TJMA - 0800858-31.2019.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 09:21
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 09:20
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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22/05/2021 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 09:36
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 06:43
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800858-31.2019.8.10.0146. Requerente(s): MARIA JOSE DE JESUS SOARES DE BRITO. Advogado do(a) AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440 Requerido(a)(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60). . DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que a referida decisão incorre em contradição no que refere as custas e honorários de sucumbência. Intimado para se manifestar, a parte autora permaneceu inerte (Id. 32952789). Certidão atestando que nos autos principais foram deferidos benefícios da justiça gratuita em Id. 36276478. É o sucinto relatório.
Decido. Inicialmente, recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, não assiste razão à parte embargante.
Senão, vejamos. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, a parte embargante alega, em suma, que a decisão embargada merece ser alterada sob o argumento de que incorreu em contradição no que refere as custas e honorários de sucumbência. Sob esse enfoque, não há que falar em omissão ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios.
Ainda que este Juízo tenha examinado erroneamente a questão suscitada (no caso, ônus sucumbenciais), a sentença não estaria eivada de contradição, omissão ou obscuridade nesse aspecto, havendo, quiçá, erro de julgamento, hipótese que reclama recurso à instância superior. Sob esse enfoque, rejeito os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença guerreada tal como lançada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA IMPRÓPRIA - NOVO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. -Não comportam os embargos de declaração discussão sobre desacerto da decisão embargada, já que o espectro do recurso volta-se apenas contra eventual omissão, contradição e obscuridade ou ainda para corrigir erro material constante do julgado nos exatos termos preconizados pelo art. 1.022 do CPC. -A iteratividade dos embargos declaratórios é somente quanto ao órgão julgador, e não quanto à matéria que já fora objeto de decisão anterior (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0480.16.008489-7/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2018, publicação da súmula em 07/02/2018). Inexistindo, pois, na decisão embargada erro material, omissão a ser suprida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, não há como se acolher os presentes embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios para manter a decisão recorrida nos termos em que se apresenta. P.
R.
I. Joselândia-MA, 22 de março de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza Titular da Comarca de Joselândia/MA -
22/03/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2020 10:36
Conclusos para decisão
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01/10/2020 10:35
Juntada de Certidão
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01/09/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 15:35
Conclusos para decisão
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08/07/2020 15:35
Juntada de Certidão
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07/07/2020 03:45
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 06/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:20
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 30/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 14:28
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2020 14:25
Juntada de Certidão
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16/06/2020 16:27
Juntada de embargos de declaração
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28/05/2020 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2020 17:29
Conclusos para decisão
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18/03/2020 17:28
Juntada de Certidão
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05/02/2020 06:01
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 04/02/2020 23:59:59.
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09/12/2019 14:22
Juntada de petição
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06/12/2019 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2019 08:53
Juntada de Ato ordinatório
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06/12/2019 08:51
Juntada de Certidão
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05/12/2019 08:53
Juntada de petição
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25/11/2019 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 11:28
Conclusos para despacho
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07/11/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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