TJMA - 0000582-82.2016.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:46
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL Nº 351/2021 PROCESSO DE EXECUÇÃO Nº 0000582-82.2016.8.10.0099 CREDOR(A): MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS - MA3627 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS - MA3627 DEVEDOR(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF/CNPJ Nº: VALOR A RECEBER: R$ 10.468,74 (dez mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos) CONTA JUDICIAL (ID/BACENJUD) Nº. 5000132697854 e 1100132698057 AGÊNCIA Nº. 4200 Pelo presente ALVARÁ, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao credor acima identificado e/ou seu patrono judicial a levantar(em), junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da Comarca de Mirador/MA, referente ao processo nº. 0000582-82.2016.8.10.0099 ajuizado por CICERO GOMES BATISTA NETO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, seguem os contatos telefônicos da Secretaria da Vara onde tramita o processo em epígrafe, e do Magistrado signatário, os quais encontram no cabeçalho da presente ordem.
Fica advertido o Sr.
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação.
O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem.
CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, foi gerado nesta Secretaria Judicial da Comarca de Mirador, Estado do Maranhão, aos 3 de dezembro de 2021.
Eu, JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS, digitei.
E Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial da Comarca de Mirador, subscreveu.
Recolhimento obrigatório para o pagamento das custas de emissão do alvará judicial (item 4.17 – Tabela anexa à Lei de Custas).
GUIA Nº. 21.054.301.001.072.376-3 VALOR R$ 36,50 SELO Mirador/MA, 3 de dezembro de 2021. NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito Titular -
06/12/2021 10:25
Juntada de termo
-
06/12/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 18:23
Juntada de Alvará
-
03/12/2021 17:36
Juntada de Alvará
-
02/12/2021 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 00:12
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 19:41
Juntada de petição
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000582-82.2016.8.10.0099 [Aposentadoria por Invalidez] Requerente(s): CICERO GOMES BATISTA NETO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Pagamentos de RPVs em ID 54223623.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso acorde com os pagamentos, apresentar contrato de serviços advocatícios, com a indicação da respectiva margem de honorários contratuais, com o intuito de expedição de alvará.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
13/10/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 22:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 19:51
Juntada de petição
-
15/09/2021 21:07
Transitado em Julgado em 21/04/2021
-
21/04/2021 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 03:28
Decorrido prazo de CICERO GOMES BATISTA NETO em 20/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 12:54
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2021.
-
25/03/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000582-82.2016.8.10.0099 Cumprimento de Sentença Requerente(s): Cícero Gomes Batista Neto Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
DECISÃO A parte autora requereu o cumprimento de sentença conforme petição de ID 34355812.
Despacho de ID 39085839 determinou a intimação do requerido para, querendo, impugnar a execução.
Devidamente intimada, quedou-se inerte (ID 42128963). É o relatório.
Decido.
Reza o art. 535, § 3º, do CPC, o qual rege as execuções de quantia certa em face da Fazenda Pública, que “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (…)” expedir-se-á o Precatório ou o RPV respectivo.
Pois bem.
Devidamente intimada, a parte demandada quedou-se inerte, motivo pelo qual, HOMOLOGO, por decisão, o valor executado de R$ 28.205,75 (vinte e oito mil, duzentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo devido à parte autora o valor de R$ 25.719,67 (vinte e cinco mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), bem como o valor de R$ 2.486,08 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oito centavos) ao patrono da parte autora a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Com o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos contrato de honorários advocatícios contratuais e requerer o que entender pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
23/03/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 00:17
Outras Decisões
-
08/03/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 11:04
Juntada de termo
-
13/08/2020 10:59
Juntada de termo
-
11/08/2020 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 14:37
Juntada de petição
-
24/07/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 11:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
24/07/2020 11:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825675-75.2020.8.10.0001
Mikael Mardoquel Guedes Sarges
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2020 12:02
Processo nº 0801010-58.2021.8.10.0001
Kelyane da Silva Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2021 21:40
Processo nº 0800561-65.2020.8.10.0024
Sarlene Veras de Albuquerque
Jose Cavalcante de Albuquerque
Advogado: Maria Zilda Lago Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2020 10:51
Processo nº 0803890-26.2021.8.10.0000
Emerson Italo dos Santos Ribeiro
Comarca de Santa Helena/Ma
Advogado: Gerlanna Dias Peixoto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 11:10
Processo nº 0801880-68.2020.8.10.0024
Maria Eduarda de Oliveira Santos
Veronica de Oliveira
Advogado: Diele de Oliveira Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2020 20:14