TJMA - 0825675-75.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 14:01
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 10:04
Juntada de Ofício
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24/04/2021 02:29
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 23/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 10:57
Juntada de Ofício
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10/04/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 11:38
Conclusos para decisão
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30/03/2021 08:30
Juntada de petição
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29/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825675-75.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAEL MARDOQUEL GUEDES SARGES Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - OAB/MA 12771 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DAOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MIKAEL MARDOQUEL GUEDES SARGES em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.
Em audiência conciliatória realizada no CEJUSC, as partes avençaram nos termos dispostos na ata de audiência de ID 41921939.
A parte requerida demonstrou o cumprimento da obrigação através do DJO acostado sob o ID 42694404, pelo que requereu o arquivamento do feito. É o que cabia relatar.
Decido.
Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes nos termos estabelecidos na ata de audiência conciliatória, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO EXTINTO o processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Por fim, fica de logo autorizado o levantamento da quantia depositada via DJO, em favor do autor, desde que haja requerimento expresso nesse sentido.
Em optando a parte credora pela transferência eletrônica, deverá indicar os dados bancários necessários para tanto, pelo que a Secretaria deste Juízo deverá adotar as medias cabíveis.
Sem custas (Art. 90, § 3.º do CPC).
Sem condenação em honorários.
P.
R.
I.
São Luís - MA, 19 de Março de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
25/03/2021 13:47
Juntada de petição
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25/03/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2021 22:00
Homologada a Transação
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19/03/2021 10:07
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 10:06
Juntada de Certidão
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17/03/2021 14:15
Juntada de petição
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03/03/2021 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/03/2021 09:32
Juntada de Certidão
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03/03/2021 09:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/03/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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03/03/2021 09:28
Conciliação frutífera
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03/03/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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02/03/2021 20:52
Juntada de petição
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19/01/2021 19:05
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2020 12:23
Juntada de Certidão
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03/12/2020 00:28
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2020 09:00
Juntada de Certidão
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01/12/2020 08:59
Audiência Conciliação designada para 03/03/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/10/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 10:22
Juntada de petição
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28/09/2020 11:43
Conclusos para despacho
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22/09/2020 09:46
Juntada de petição
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15/09/2020 09:33
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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15/09/2020 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 10:25
Conclusos para despacho
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26/08/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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