TJMA - 0835864-49.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 15:25
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 15:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/04/2021 03:46
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 13:16
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835864-49.2019.8.10.0001 AUTOR: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570 REQUERIDO: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em desfavor do INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, alegando que o requerido instaurou processo administrativo nº 21.001.001.18-0000925 em razão de reclamação apresentada por uma consumidora, que sofreu prejuízo financeiros e morais pela falta de informações de débitos ao trancar curso.
Acrescenta que em sede de defesa do processo administrativo demonstrou que não houve dano à consumidora, contudo o requerido aplicou-lhe a penalidade de multa, o que ensejou a interposição de recurso administrativo, que teve seu provimento negado, motivo pelo qual requer que o réu seja compelido a suspender os efeitos da decisão administrativa no sentido de suspender a inscrição do débito na Dívida Ativa, bem assim a retirada da inclusão, caso já tenha sido procedida, ou qualquer ato de cobrança.
Juntou à inicial documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido.
Antes mesmo da manifestação do requerido, a parte autora atravessou Petição de ID 41170791 requerendo a desistência da ação. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro bordo, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Acerca do tema, os Tribunais pátrios já se posicionaram, senão vejamos: TJ-RS - Ação Rescisória - AR *00.***.*90-21 RS (TJ-RS) Data de publicação: 20/10/2017 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
RÉU AINDA NÃO CITADO.
ART. 485, VIII DO NCPC.
A parte autora postulou a desistência da ação rescisória e o réu sequer chegou a ser citado, inexistindo razão para não ser homologado o pedido, na forma do art. 484, VIII e §§4º e 5º, do CPC.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória Nº *00.***.*90-21, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 06/10/2017).
Diante do exposto, e em convergência com os termos do julgado acima transcrito, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do NCPC, respectivamente.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários.
São Luís, 17 de fevereiro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo l -
23/03/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 16:36
Extinto o processo por desistência
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15/02/2021 17:09
Juntada de petição
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13/01/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 15:37
Conclusos para decisão
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16/09/2019 09:48
Juntada de petição
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02/09/2019 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 19:28
Declarada incompetência
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30/08/2019 15:36
Conclusos para decisão
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30/08/2019 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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