TJMA - 0801970-98.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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12/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
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11/04/2022 16:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2022 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2022 16:12
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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16/02/2022 15:24
Decorrido prazo de CESAR YUJI MATSUI em 10/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:24
Decorrido prazo de MARCOS SOUSA PAIVA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 06:36
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801970-98.2020.8.10.0049 Parte Autora: MATEUS MARTINS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS SOUSA PAIVA - MA 14665 Parte Demandada: G & G MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS E MOTOCICLETAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR YUJI MATSUI - SP 400178 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória e de Indenização por Danos Morais ajuizada por MATEUS MARTINS SOUSA em face da G & G MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS E MOTOCICLETAS LTDA - ME, já qualificados. Narra que, no dia 03/03/2019, assistiu ao anúncio da AUTO TRUCK VEÍCULOS MULTIMARCAS, G&G MULTI-MARCAS COM.
AUTOMÓVEIS LTDA, na TV Record, a respeito do financiamento de veículos e empréstimos em dinheiro, em razão do que telefonara para o telefone 0800 6060 8155. Afirma ter assinado um contrato para empréstimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que, depois de encaminhar para a ré, foi-lhe exigida uma caução de 10%, sendo que, por só possuir R$ 1.000,00 (hum mil reais), não obteve o empréstimo, apesar de depositado o valor. Relata que a empresa solicitou a indicação de uma conta bancária para devolução do depósito, sendo que, por não dispor de uma conta, informou a de seu amigo "Inaldo", na qual foram depositados R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), mas bloqueados para saque. Conta que restituiu o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) que a empresa teria depositado por erro, para que pudessem desbloquear o restante, mas isso não ocorreu, vindo o valor a desaparecer da conta. Aduz que, posteriormente, a empresa exigiu o pagamento de mais algumas taxas, totalizando R$ 6.896,00 (seis mil, oitocentos e noventa e seis reais), sendo que até então não recebera o empréstimo. Requereu, portanto, a expedição do mandado monitório para pagamento de R$ 8.148,27 (oito mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). No despacho de ID 37996329, este juízo apontou o descabimento da cumulação dos pleitos monitório e indenizatório, tendo o autor requerido a exclusão do pedido de indenização no ID 39253855. Despachada a inicial com o mandado monitório no ID 39758156. A requerida apresentou embargos monitórios no ID 46408990, suscitando sua preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não celebrara contrato com o autor, tratando-se de terceiro falsário que indevidamente utilizou seus dados para obter vantagem, já que se trata de pequeno estabelecimento comercial localizado em São Paulo/SP, que trabalha apenas naquela cidade, com a venda de automóveis e motocicletas no varejo. A embargante impugna a gratuidade da justiça concedida ao requerente, e, no mérito, refuta as alegações. Resposta aos embargos no ID 52593007. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto não foram trazidos elementos aptos a desconfigurar a presunção de hipossuficiência que guarnece a declaração do demandante. Adentrando o feito, vejo que a controvérsia do caso diz respeito à validade do contrato de ID 37356659, supostamente celebrado entre as partes, uma vez que a requerida alega jamais ter prestado tais serviços, tratando-se de terceiros falsários que vinham se utilizado dos dados da empresa, o que é ratificado pelo Boletim de Ocorrência de ID 46408995. Diante disso, aponto que a sede da presente ação monitória não se afigura mais adequada, a qual visa exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou um facere/non facere com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, capaz de convencer o juízo acerca da subsistência do débito. A ação monitória, conforme aponta a doutrina, “possui uma tutela diferenciada, que é a inversão do contraditório, que, em caso de inércia do réu, constitui de pleno direito o mandado injuntivo, em título executivo.
A Ação Monitória, portanto, tem por escopo conferir executoriedade a títulos e documentos que não a possuem, bastando que a pessoa que queira interpor a ação faça-o por meio de prova escrita e certeza da obrigação a cumprir” (FLEXA, Alexandre et al.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 500). No caso vertente, entendo que a argumentação do embargante acerca da inocorrência da referida contratação, consubstanciada na documentação acostada, retira a segurança jurídica necessária para a pretensão injuntiva, que melhor se amoldaria a uma ação com o enfrentamento de uma fase cognitiva ampla e exauriente, inclusive para anulação do negócio jurídico fraudulento, caso assim pretendesse o demandante. Ante o exposto, em razão da inadequação da via processual, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, NCPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ficam tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita deferida nos autos. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
15/12/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 13:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/09/2021 13:25
Conclusos para decisão
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14/09/2021 17:41
Juntada de impugnação aos embargos
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23/08/2021 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2021.
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22/08/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801970-98.2020.8.10.0049 Parte Autora: MATEUS MARTINS SOUSA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS SOUSA PAIVA - MA 14665 Parte Demandada: G & G MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS E MOTOCICLETAS LTDA - ME Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR YUJI MATSUI - SP 400178 : ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021 JACKSON MARTINS LEAO Técnico Judiciário Sigiloso -
19/08/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 14:08
Juntada de Certidão
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26/05/2021 23:21
Juntada de contestação
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05/05/2021 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2021 16:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº. 0801970-98.2020.8.10.0049 Ação Monitória Autor: MATEUS MARTINS SOUSA Adv.: Marcos Sousa Paiva (OAB/MA: 14.665) Réu: G & G MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMÓVEIS E MOTOCICLETAS LTDA - ME Endereço: Rua Elízio Cordeiro de Siqueira, nº 233, Jd Santo Elias, São Paulo/SP CEP 05136-000 DESPACHO Vistos em Correição/2021.
De início, recebo a emenda e defiro o pedido de justiça gratuita, ante a afirmação de hipossuficiência. Ademais, proceda a Secretaria Judicial com a retificação do valor da causa nos autos virtuais, devendo constar o valor de R$8.148,27(oito vinte e sete mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Por fim, cite-se o requerido, pelos correios, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetuar o pagamento do valor de R$8.148,27(oito vinte e sete mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) e dos honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ressalvando que, para o caso de pronta satisfação, será isento o pagamento de custas processuais (NCPC, art. 701, caput e §1º); b) caso queira, oferecer embargos.
Advirto que, caso não haja o cumprimento da obrigação e nem a oposição dos embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (NCPC, art. 701, §2º). Intime-se o autor acerca desta decisão, através do seu advogado. Cumpra-se, servindo este como mandado. Paço do Lumiar, 12 de janeiro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
15/01/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 14:00
Conclusos para despacho
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15/12/2020 12:13
Juntada de petição
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11/12/2020 05:05
Decorrido prazo de MARCOS SOUSA PAIVA em 10/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 00:21
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 21:25
Conclusos para despacho
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13/11/2020 16:26
Juntada de petição
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04/11/2020 03:00
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 09:21
Conclusos para despacho
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28/10/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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