TJMA - 0000752-08.2017.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 14:42
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 14:41
Transitado em Julgado em 24/04/2021
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24/04/2021 02:30
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo, nº:0000752-08.2017.8.10.0103 Requerente:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido:MARLIR DO NASCIMENTO LIMA S E N T E N Ç A I.
Relatório. BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificada nos autos e representado por advogado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em face de MARLIR DO NASCIMENTO LIMA, já devidamente qualificada, em razão do não cumprimento das obrigações firmadas no contrato.
Ao pedido inicial foi juntado documentos. Liminar concedida às fls. 26/27. Sob a petição de ID nº 38070120, a parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento da tramitação do feito, aduzindo que as partes realizaram acordo extrajudicial, pugnando pela extinção da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. É o relatório.
Decido. II.
Fundamentação. Consistindo a petição inicial em manifestação de vontade do requerente, diante dos princípios da instrumentalidade e celeridade, de rigor estender-se-lhe o maior resultado diante do menor esforço processual. Nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. III.
Dispositivo. Ante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de ID nº 38070120 com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Apure-se as custas processuais finais, intimando o requerido para pagá-las, sob pena de inscrição.
Honorários advocatícios indevidos, ante a ausência de habilitação de advogado pela requerida.
Apesar da deliberação expressa, não houve a inscrição do bem no sistema Renajud. Publique-se em nome do advogado habilitado.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se de imediato. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
25/03/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 20:48
Extinto o processo por desistência
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12/03/2021 21:00
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 11:35
Juntada de petição
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20/07/2020 02:23
Decorrido prazo de MARLIR DO NASCIMENTO LIMA em 15/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2020 21:10
Juntada de diligência
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17/04/2020 16:14
Expedição de Mandado.
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17/04/2020 16:06
Juntada de Certidão
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16/04/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 19:18
Conclusos para decisão
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28/01/2020 19:07
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 27/01/2020 23:59:59.
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16/12/2019 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 13:02
Juntada de Certidão
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13/12/2019 16:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/12/2019 16:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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