TJMA - 0800079-16.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2021 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/04/2021 05:42 Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/04/2021 23:59:59. 
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                                            15/04/2021 18:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/04/2021 16:12 Transitado em Julgado em 14/04/2021 
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                                            26/03/2021 17:51 Expedição de Informações por telefone. 
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                                            25/03/2021 13:53 Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2021. 
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                                            25/03/2021 13:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021 
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                                            24/03/2021 00:00 Intimação 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800079-16.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: EMANOELLA MOREIRA LIMA GONCALVES DEMANDADO: BANCO IBI Advogado do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação em que a requerente pleiteia o ressarcimento em dobro de valores que afirma terem sido cobrados indevidamente pelo requerido, a saber, R$927,38; o cancelamento do cartão de crédito de nº 4282.63XX.XXXX.7031; o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Para tanto, alega em síntese que possui um cartão de crédito administrado pelo demandado, e que em determinada ocasião solicitou o cancelamento de uma compra de duas sandálias (CLOUDFOX/RESENDE), em junho/2020, sendo que já havia adimplido à época duas parcelas.
 
 Contudo, em momento posterior solicitou a reinclusão das parcelas em suas faturas, pois os produtos adquiridos chegaram à sua residência.
 
 Ocorre que no mês 08/2020 houve uma cobrança em dobro de compra realizada junto à empresa diversa da mencionada acima, qual seja, "Limauto Acessório São Luís", no montante de R$746,00, de modo que entrou em contato com a demandada para pleitear o cancelamento, e foi informada que seria realizada uma análise da situação.
 
 Entretanto, não houve resposta.
 
 Ainda, aduz que no mês 11/2020 houve a cobrança em dobro do valor das sandálias, no valor de R$181,38 e que novamente tentou solucionar a questão pela via administrativa, mas não obteve êxito.
 
 Malograda a conciliação, o requerido apresentou contestação arguindo, em suma, que de fato houve um equívoco relativo a uma compra realizada pela autora em 13/03/2020, a qual fora parcelada em 08 vezes e inserida para análise juntamente à compra efetivamente contestada.
 
 Porém, no dia 16/10/2020 houve a constatação do erro, tendo sido providenciadas as correções necessárias, as quais podem ser visualizadas na fatura de novembro de 2020.
 
 Complementa sua defesa explicando que o valor de R$746,00 constante na fatura de novembro de 2020, discriminado como “reinclusão de transação em análise”, trata-se apenas de um demonstrativo da movimentação, não tendo havido cobrança em dobro.
 
 No mais, assevera que não houve a cobrança em duplicidade da compra realizada em 16/03/2020, pois em decorrência da abertura de cancelamento da despesa, em 02/06/2020, foi concedido crédito no valor de R$302,28 na fatura de julho/2020, bem como foi realizada a aceleração das duas últimas parcelas, de modo que o crédito abateu os débitos da mesma, ressaltando que a reinclusão da compra ocorreu em razão de pedido formulado pela própria autora.
 
 Assim, por não ter havido a prática de ato ilícito, requer que a ação seja julgada improcedente.
 
 Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
 
 Nesse sentido, observo que o requerido apresentou nos autos regulamento de utilização de cartões e faturas do cartão de crédito.
 
 A autora, por sua vez, apresentou faturas e comprovantes de pagamento, reclamação junto ao PROCON, e mensagens SMS.
 
 Decido.
 
 Após minuciosa análise dos documentos colacionados ao processo e das informações prestadas pelas partes, verifico que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
 
 De acordo com as faturas apresentadas, constata-se claramente que apesar de ter havido, de fato, uma reinclusão indevida de cobrança referente à compra junto ao estabelecimento denominado "Limauto", na fatura com vencimento em 16/08/2020, de modo que a partir de então passaram a ser cobradas as parcelas de forma duplicada, sendo uma referente à compra correta, e outra referente à reinclusão indevida, houve posteriormente o crédito do valor integral de R$746,00, conforme se extrai da fatura com vencimento em 16/11/2020.
 
 Assim, quanto à compra em questão, o problema foi devidamente solucionado na fase administrativa, antes mesmo do ajuizamento desta ação, que somente ocorreu em 15/01/2021.
 
 Por conseguinte, no que se refere à compra das sandálias, realizada em 16/03/2020, que fora cancelada pela própria autora posteriormente, houve o crédito integral na fatura com vencimento em 16/07/2020, somente tendo havido a reinclusão das cobranças na fatura com vencimento em 16/11/2020, em razão do pedido da demandante, conforme relatado na própria exordial.
 
 Antes disso não houve qualquer cobrança indevida relacionada a tal compra, pois como dito, houve o efetivo cancelamento quando solicitado, com o consequente crédito do valor integral de R$302,28, e só após o pedido de reinclusão foi que as parcelas voltaram a ser cobradas do início, não caracterizando qualquer ato ilícito por parte do demandado, que somente atendeu ao pleito da demandante.
 
 Quanto ao dano moral, sabe-se que o mesmo se constitui em importante conquista que acabou por ser construída ao largo de considerável período de tempo e possui relevante função nas relações sociais, sendo cabível em situações em que haja uma dor subjetiva e interior que, fugindo a normalidade do dia a dia dos seres humanos em geral, venha causar uma ruptura em seu equilíbrio emocional, de forma a interferir intensamente em seu bem-estar, o que não verifico no caso em comento, notadamente, por se tratar de situação corrigida administrativamente e em tempo hábil, tratando-se, pois, de um mero um dissabor plenamente suportável ao homem de convivência mediana.
 
 Por oportuno, com relação ao pedido de cancelamento do cartão de crédito de nº 4282.63XX.XXXX.7031, indefiro o mesmo, por ausência de elementos que evidenciem que houve recusa nesse sentido por parte do Banco réu, bem como por não haver provas de que todos os débitos contraídos pela demandante encontram-se integralmente quitados na presente data, sendo fundamental destacar que o cancelamento de cartões pode ser realizado sem maiores percalços de forma administrativa, sem a necessidade de intervenção judicial, salvo em caso de recusa injustificada, o que, como dito alhures, não ocorreu no caso em tela. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
 
 Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito titular do 9º JECRC.
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                                            23/03/2021 12:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/03/2021 09:04 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/03/2021 16:33 Conclusos para julgamento 
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                                            11/03/2021 16:33 Juntada de termo 
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                                            11/03/2021 16:22 Juntada de termo 
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                                            11/03/2021 09:59 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/03/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís . 
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                                            10/03/2021 11:19 Juntada de petição 
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                                            10/03/2021 10:29 Juntada de contestação 
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                                            22/02/2021 09:03 Juntada de termo 
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                                            15/01/2021 10:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/01/2021 10:54 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            15/01/2021 10:52 Juntada de termo 
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                                            15/01/2021 10:39 Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            15/01/2021 10:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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