TJMA - 0845183-41.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 19:07
Juntada de petição
-
03/06/2025 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:17
Juntada de petição
-
24/04/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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24/04/2025 17:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/10/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:33
Juntada de petição
-
25/01/2024 16:08
Juntada de petição
-
15/12/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:06
Juntada de petição
-
09/11/2023 03:02
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:25
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
21/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUARA ASSUNCAO CABRAL em 27/03/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:50
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
15/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 20:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/09/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:26
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:15
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 06/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:53
Juntada de termo
-
20/06/2022 01:38
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
20/06/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 08:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUARA ASSUNCAO CABRAL em 23/02/2022 23:59.
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13/09/2021 11:52
Juntada de petição
-
10/09/2021 13:32
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
10/09/2021 12:35
Juntada de termo
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01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845183-41.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO GUARA ASSUNCAO CABRAL e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de agosto de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
31/08/2021 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 14:09
Juntada de petição
-
06/08/2021 21:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUARA ASSUNCAO CABRAL em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUARA ASSUNCAO CABRAL em 21/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 01:05
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
30/06/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/06/2021 18:25
Conclusos para decisão
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03/06/2021 17:06
Juntada de contrarrazões
-
19/05/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:32
Juntada de petição
-
29/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845183-41.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO GUARA ASSUNCAO CABRAL e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial ajuizada por MARIA DO SOCORRO GUARA ASSUNCAO CABRAL E OUTROS contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado - (Ação Coletiva nº 22749-72.2011.8.10.0001).
O Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando em síntese a inexigibilidade do título judicial ante a violação ao art. 37, X da Constituição Federal e a ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, além de excesso de execução (Id 26006205).
Manifestação à Impugnação (Id 27464838).
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, a expert apresentou planilha de Id 42429068.
Devidamente intimados, a parte exequente manifestou concordância (Id 43886722) e o Estado do Maranhão afirmou que nada tem a opor quanto aos cálculos (Id 43374587). É o relatório.
Decido.
Concedo a assistência judiciária gratuita.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Vale dizer que a cognição é parcial, não podendo ser alegada nenhuma matéria estranha àquela posta no artigo acima nominado.
Na espécie, verifico que a matéria ventilada nos autos – de que a Lei Estadual n° 8.970/2009 é lei específica que deu reajuste específico a uma categoria – já foi analisada no processo de conhecimento, o qual transitou em julgado (Id 25131991).
Quanto ao suposto excesso de execução, verifico que os cálculos realizados pela parte exequente estão de acordo com o determinado no título exequendo e o apurado pela Contadoria Judicial, sendo que este último encontra-se atualizado.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Desta feita, julgo procedente a presente execução.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para atualização dos valores, acrescentando o valor dos honorários de execução no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor executado e procedendo ao destaque do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 10% (dez por cento), consoante cláusula contratual, estes deduzidos da quantia devida à parte exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de abril de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
27/04/2021 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 07:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 17:53
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 22:07
Juntada de petição
-
12/04/2021 11:03
Juntada de petição
-
25/03/2021 07:12
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845183-41.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO GUARA ASSUNCAO CABRAL e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos do ID 42429068.
São Luís/MA,17 de março de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
22/03/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
15/03/2021 09:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/03/2020 16:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/03/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 17:47
Juntada de petição
-
04/12/2019 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2019 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 12:53
Juntada de petição
-
04/11/2019 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 20:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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