TJMA - 0801088-30.2019.8.10.0128
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2021 09:45
Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 09:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 17:21
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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25/03/2021 07:13
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua do Campinho, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 PROCESSO nº: 0801088-30.2019.8.10.0128 PARTE AUTORA: RAIMUNDO LEITAO DE PAULA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Conforme se observa, a inicial foi cadastrada pelo advogado que a protocolou com a classe processual PETIÇÃO, que não guarda relação com a ação intentada e com os pedidos formulados, de acordo com a petição inicial.
Em se tratando de processo judicial eletrônico, é ônus da parte o correto cadastramento da CLASSE PROCESSUAL e do ASSUNTO, na medida em que a adequada identificação desse cadastro traz repercussões para o sistema de distribuição.
Uma vez que, depois de protocolada, a parte não pode mais fazer a alteração do cadastro, podendo representar burla ao sistema de distribuição eletrônico, não se afigura recomendável determinar que a Secretaria Judicial promova a correção e a determinação de emenda não surtiria qualquer efeito prático tendente a corrigir essa distorção.
Por tais razões, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, ficando advertido o advogado de que deverá, em novo protocolamento, proceder ao correto cadastramento da petição inicial, de acordo com as classes processuais e assuntos, conforme tabela do CNJ.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cantanhede/MA, data da assinatura eletrônica. PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
22/03/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2021 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2021 13:44
Conclusos para decisão
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05/07/2020 22:31
Juntada de protocolo
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05/07/2020 22:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2020 09:35
Juntada de petição
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03/04/2020 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 12:18
Declarada incompetência
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01/10/2019 00:00
Conclusos para decisão
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01/10/2019 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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