TJMA - 0809331-22.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 08:16
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2021 01:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:00
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:00
Decorrido prazo de PEDRO IGOR SOUSA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 12:08
Juntada de malote digital
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29/03/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO nº 0809331-22.2020.8.10.0000 RECLAMANTE: PEDRO IGOR SOUSA SILVA Advogado: Dr.
RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR (OAB/MA 7172-A) RECLAMADO: TURMA RECURSAL Cível e Criminal de São Luís TERCEIRO INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado: Dr.
Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-A) RELATOR: JORGE RACHID MUBARACK MALUF DECISÃO Trata-se de Reclamação formulada por PEDRO IGOR SOUSA SILVA em face de Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís que, nos negou provimento ao Recurso Inominado nº 0800528-81.2015.8.10.0014, para manter a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de Seguro DPVAT, ao fundamento de que restou ausente a comprovação do nexo causal entre as alegadas lesões sofridas e o acidente de trânsito. Sustentou que a matéria já foi discutida inúmeras vezes por este Tribunal encontra-se pacificada no sentido de que o laudo do IML é suficiente para comprovar a debilidade decorrente do acidente de trânsito como prova para recebimento de indenização de Seguro DPVAT. Defendeu afronta a autoridade das decisões do TJMA e da própria Turma Recursal, razão pela qual requereu o provimento da presente reclamação para cassar, reformar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão. Em cumprimento ao preceituado no art. 445, II, do RITJ/MA1, determinei que fosse oficiado o Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestasse as informações que entendesse cabíveis acerca da presente reclamação cível, bem como determinei a citação da Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais, beneficiária da decisão impugnada, para que apresentasse contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O litisconsorte, em contestação, aduziu a preliminar de descabimento da reclamação, pois a pretensão do reclamante é simplesmente um novo julgamento do seu caso, renovando a mesma argumentação veiculada no recurso inominado interposto contra a sentença de primeiro grau. Informações prestadas (id 8021394). Em homenagem aos princípios do efetivo contraditório e da não surpresa (arts. 10 e 933, NCPC2), determinei a intimação do autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar levantada pelo litisconsorte, porém o mesmo permaneceu inerte. Era o que cabia relatar. Conforme relatado, busca o reclamante a procedência da reclamação alegando que o julgado proferido pela Turma Recursal, nos autos da ação de cobrança do seguro DPVAT promovida em desfavor de Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais, manteve a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, contrariando, a seu ver, a jurisprudência do TJMA e da Turma Recursal. Desse modo, observo que o presente caso não se assemelha às demais reclamações opostas com base na Resolução nº 03/2016 do STJ, onde a parte sustenta ofensa aos precedentes da Corte Superior. Verifica-se, portanto, não ser cabível a presente reclamação, visto que está sendo utilizada como um sucedâneo recursal e esta Corte não detém competência para rever decisão proferida no âmbito dos juizados especiais, pois o acórdão reclamado considerou que “ausente a comprovação do nexo causal entre as alegadas lesões sofridas e o acidente de trânsito, não há que se falar em indenização do seguro DPVAT” (ID Num. 7065407, p. 3), envolvendo, portanto, uma questão fática específica do caso, relacionada ao laudo apresentado pelo ora reclamante em primeiro grau. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2.
Hipótese em que os reclamantes se insurgem contra acórdão do Tribunal Federal da 1ª Região em que aquela Corte, em sede de ação rescisória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do CPC/1973, em face de os autores, apesar de intimados, não terem regularizado a representação processual, ao argumento de que o referido julgado contraria a jurisprudência deste Sodalício. 3.
A presente reclamação não se enquadra nas hipóteses acima destacadas, sendo certo que é inviável a utilização desse instrumento como sucedâneo recursal, competindo à parte buscar a via processual adequada para sua irresignação. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl 40.743/BA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 10/03/2021) Ressalte-se, por fim, que somente se admite a apresentação de reclamação, excepcionalmente, para dirimir divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, portanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do acórdão, o que, por não ser a hipótese dos autos, corrobora o descabimento da Reclamação no presente caso. Ante o exposto, não conheço da presente reclamação. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 445.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; II - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias; III - ordenará, se necessário para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
IV – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Parágrafo único.
Da decisão do relator cabe agravo interno no prazo de quinze dias. 2Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
26/03/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 23:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PEDRO IGOR SOUSA SILVA - CPF: *46.***.*36-14 (RECLAMANTE)
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18/03/2021 22:19
Conclusos para decisão
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19/11/2020 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2020 08:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2020 01:00
Decorrido prazo de PEDRO IGOR SOUSA SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
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23/10/2020 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 16:22
Conclusos para despacho
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17/10/2020 16:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2020 01:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 13:54
Juntada de Informações prestadas
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24/09/2020 13:25
Juntada de Ofício da secretaria
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23/09/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2020
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22/09/2020 09:13
Juntada de malote digital
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21/09/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2020 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 11:10
Conclusos para despacho
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17/07/2020 16:52
Conclusos para decisão
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17/07/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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