TJMA - 0800725-61.2020.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 13:13
Juntada de petição
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18/04/2022 11:38
Juntada de protocolo
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27/10/2021 11:11
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 11:10
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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29/06/2021 12:12
Juntada de Alvará
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28/06/2021 14:07
Juntada de petição
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02/06/2021 21:08
Juntada de petição
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01/05/2021 23:24
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL PJEC 0800725-61.2020.8.10.0143 REQUERENTE: JOSE BERNARDO TEIXEIRA ADVOGADO: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS OAB/MA 10.529 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA nº 9.348-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSE BERNARDO TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO SA, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos, relativos a “tarifas bancárias (Cesta Bradesco Expresso)”, que afirma não ter contratado.
Ao final, requer, em síntese, a declaração de inexistência de débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, o réu aponta preliminar de conexão com outros processos, a falta de interesse de agir da parte autora e argui prescrição do pedido.
No mérito, afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Por proêmio, a requerida argui prescrição do direito da parte autora, todavia, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (art. 27).
Logo, visto que a parte autora impugna descontos ocorridos a partir de abril/2016 (id. 37344388), conquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 28/10/2020, percebe-se que a via judicial para solução do litígio obedeceu ao prazo prescricional esculpidos pelo CDC.
Em sede preliminar, pondero não merecer acolhimento a arguição de conexão levantada pela parte ré, porquanto, no presente caso, não há prova nos autos de que os processos indicados na contestação, se encontrem no mesmo momento processual da ação em análise ou tenham objeto em comum.
Pelo exposto, a alegada conexão não logrou ser demonstrada por nenhuma das provas colacionadas aos autos.
Inobstante a isso, o réu aduz também a falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto o requerente demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autora, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado.
Assim, afasto a preliminar arguida e passo para análise do mérito.
Ultrapassada a questão prejudicial e as questões preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
A relação travada é, portanto, amparada pelo princípio da vulnerabilidade, assim, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
No que tange às cobranças impugnadas, procedeu-se às mesmas diante do fato da parte requerente ter aberto conta corrente para o recebimento de seu benefício.
No entanto, verifico que não foi concedida ao consumidor a devida informação acerca do serviço prestado.
Ora, se o postulante tem a opção do recebimento de seus proventos em conta de depósito (ou salário) que não prevê a cobrança de valores para sua manutenção, caberia ao requerido oportunizar-lhe a escolha entre os dois produtos fornecidos, algo que não consta dos autos.
Com tal postura, o BANCO BRADESCO SA viola, além do dever de informação, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422, do CC, e no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, de observância obrigatória nos contratos de consumo, consubstancia fonte criadora de deveres anexos de cooperação, lealdade, informação, dentre outros elencados pela doutrina.
Diante disso, o réu deveria, por força dessa obrigação anexa, auxiliar e cooperar com a parte consumidora, a fim de que essa aderisse ao contrato que lhe onerasse menos, sob pena de, não o fazendo, incorrer em violação positiva do contrato.
Tal prova não revelaria maiores óbices.
Bastaria que o banco trouxesse ao processo documento onde consignasse a opção ao(à) consumidor(a) pelo serviço sem taxas de manutenção e o(a) requerente expressamente anuísse com a conta corrente, o que não o fez.
O fato da parte postulante já ter realizado serviços inerentes à conta corrente não desmerece o pedido, vez que é perfeitamente crível que desconhecesse a existência de opção onde pudesse receber seus proventos sem qualquer ônus.
Com efeito, o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transições nos seguintes termos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos.
Sob essa perspectiva, reputo indevidos os descontos realizados nos proventos do demandante em razão da cobrança de tarifas bancárias (“Cesta Bradesco Expresso”), uma vez que não demonstrado seu consentimento inequívoco na contratação de conta corrente, em detrimento da gratuidade da conta benefício, ficando evidenciado o defeito nos serviços prestado pela instituição financeira apelada.
Com tais premissas, inequívoca a necessidade de converter a conta corrente para benefício, vez que não se pode exigir que a parte continue obrigada a consumir serviço que não deseja.
Logo, a demanda sob análise deve ser considerada como uma declaração de que a parte recorrida não deseja mais utilizar os serviços de conta corrente do Banco demandado, ressalvada a necessidade de pagamento de eventuais empréstimos por meio dela contraídos.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ser obrigado ao pagamento de contrato que comporta tarifas não consentidas deu-se pela má-fé do requerido ao não prestar ao primeiro a devida informação.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Aqui ressalto a quantidade de descontos efetuados, conforme extratos juntados. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido.
Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade.
Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador.
Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias.
Na hipótese em análise, a parte autora se viu privada de parcela de seu benefício em diversas oportunidades, consoante id. 37344388.
Teve, portanto, comprometido, naquele período, os meios de se alimentar, se vestir, comprar remédios, enfim, de arcar com o necessário para sua subsistência.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta aqui, em especial, o tempo de duração dos descontos e o seu médio valor relativo ao salário-mínimo.
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Segundo extratos bancários, ocorreram vários descontos, totalizando R$ R$ 1.068,60 (mil e sessenta e oito reais e sessenta centavos) em descontos comprovados de tarifas bancárias.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro de todo o valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia chega a R$ 2.137,20 (dois mil e cento e trinta e sete reais e vinte centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1.
Condenar o BANCO BRADESCO SA ao pagamento da repetição do indébito em dobro de todo na cifra de R$ 2.137,20 (dois mil e cento e trinta e sete reais e vinte centavos), corrigidos com juros legais a partir do evento danoso (cada desconto) - abril/2016 - e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo (cada desconto). 2.
Condenar o BANCO BRADESCO SA a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto) - abril/2016 - e correção monetária, contados a partir da prolação desta. 3.
Determinar a conversão da conta corrente da parte autora para conta benefício (ou salário), isentando-o do pagamento das tarifas, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos na conta-corrente, e declarar inexistente o contrato de serviços bancários de “Cesta Bradesco Expresso (manutenção de conta corrente) e tarifa de extrato, ficando determinado a imediata suspensão dos descontos impugnados.
EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor da condenação, expeça-se o alvará judicial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Morros/MA, 07 de abril de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
09/04/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 09:28
Julgado procedente o pedido
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19/03/2021 10:05
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/03/2021 16:50 Vara Única de Morros .
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05/03/2021 15:58
Juntada de contestação
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20/02/2021 01:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 05:55
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 18/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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12/02/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. Telefone: (98) 3363-1128 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800725-61.2020.8.10.0143 Autor: JOSE BERNARDO TEIXEIRA Advogado do Autor: Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do Requerido: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV e o provimento 222020 e seus artigos, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, e considerando a edição da Resolução nº 313, de 18/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como da PORTARIA-CONJUNTA nº 112020, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que, diante da pandemia do COVID-19, estabelecem regime de plantão extraordinário, não vedando apreciação de outras matérias pelo Poder Judiciário, desde que com anuência das partes, bem como a necessidade de garantir o direito constitucional à razoável duração do processo, CUMPRE o seguinte: Fica DESIGNADO o dia 08/03/2021 16:50, audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio do sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão (arts. 16 a 27, da Lei 9.099/95). Intimem-se.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Para qualquer informação adicional a parte pode buscar informações no Tel. (98) 3363-1128 (WhatsApp).
Morros/MA, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021. Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário -
10/02/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 10:46
Juntada de Ato ordinatório
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02/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 10:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/03/2021 16:50 Vara Única de Morros.
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20/01/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800725-61.2020.8.10.0143 | PJE Requerente: JOSE BERNARDO TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - OABMA10529 Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
Inicialmente, ausente a probabilidade do direito invocado.
Segundo documentos anexados à inicial, os descontos já incidem há vários meses (com descontos iniciados em abril/2016), indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com os mesmos.
Ademais, se a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dano grave ou de difícil reparação após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para, agora, se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes da presente decisão. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, 04 de Novembro de 2020. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
19/01/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2020 11:33
Conclusos para decisão
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28/10/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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