TJMA - 0809053-21.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 19:55
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 19:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2021 01:01
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro TJMA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:01
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO NUNES CARDOSO em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 09:03
Juntada de malote digital
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29/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0809053-21.2020.8.10.0000 RECLAMANTE: JOSÉ DA CONCEIÇÃO NUNES CARDOSO ADVOGADOS: Dr.
Ricardo Ferreira Costa (OAB/MA 13.302-A) RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado: Dr.
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de Reclamação formulada por José da Conceição Nunes Cardoso em face de Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro nos autos do Recurso Inominado nº 0800235-49.2018.8.10.0130, que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Sustentou que o pronunciamento judicial deixou de analisar todo o conjunto probatório, ausência de TED nos extratos bancários, os próprios contratos, com conta para depósito da suposta avença diversa da constante dos extratos bancários, as telas de pagamentos.
Na inicial, o autor defendeu este vem operacionalizando descontos indevidos no seu benefício previdenciário por serviço não solicitado, portanto, abusivos e fraudulentos os contratos, afrontando em especial os artigos 14 e 39, inciso III, ambos do CDC, a Súmula 479 do STJ e por analogia a Súmula 532, ambas do STJ. Defendeu afronta a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não pode permanecer de tal forma, mediante o zelo pela uniformização jurisprudencial pregado pelos artigos 926 e 927, incisos III e IV, do CPC.
Requereu, assim, o provimento da presente reclamação para cassar, reformar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão, que se caracteriza manifestamente como decisão teratológica em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau, pelos fundamentos expostos na decisão. O feito foi inicialmente distribuído por sorteio ao Des.
Raimundo José Barros de Sousa, nas Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, o qual proferiu decisão determinando a redistribuição do feito na Seção Cível, nos termos do art. 9º-B, I, g, do RITJMA. Em cumprimento ao preceituado no art. 445, II, do RITJ/MA1, determinei que fosse oficiado o Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestasse as informações que entendesse cabíveis acerca da presente reclamação cível, bem como determinei a citação do Banco Bradesco Financiamentos S/A., beneficiário da decisão impugnada, para que apresentasse contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O litisconsorte, em contestação, aduziu a preliminar de descabimento da reclamação. Ao prestar informações, o reclamado aduziu que o feito transitou em julgado em 20/07/2020. Em homenagem aos princípios do efetivo contraditório e da não surpresa (arts. 10 e 933, NCPC2), determinei a intimação do autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar levantada pelo litisconsorte, porém o mesmo permaneceu inerte. Era o que cabia relatar. Conforme relatado, busca o reclamante a procedência da reclamação alegando que o julgado proferido pela Turma Recursal, nos autos da ação de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais promovida em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S/A., reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, contrariando, a seu ver, a jurisprudência e a Súmula n.º 479 do STJ. Desse modo, observo que o presente caso não se assemelha às demais reclamações opostas com base na Resolução nº 03/2016 do STJ, onde a parte sustenta ofensa aos precedentes da Corte Superior. A presente reclamação foi ajuizada contra o Acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais, que deu provimento ao Recurso Inominado nº 0800235-49.2018.8.10.0130, reformando a sentença que julgou procede a ação anulatória c/c danos morais, em razão da apresentação do contrato e da ordem de pagamento, logo a reclamação apresenta apenas inconformismo com a decisão e não ofensa a julgado e Súmula do STJ, tendo em vista que o acórdão foi claro ao reconhecer a validade do contrato pactuado. Verifica-se, portanto, não ser cabível a presente reclamação, visto que está sendo utilizada como um sucedâneo recursal e esta Corte não detém competência para rever decisão proferida no âmbito dos juizados especiais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2.
Hipótese em que os reclamantes se insurgem contra acórdão do Tribunal Federal da 1ª Região em que aquela Corte, em sede de ação rescisória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do CPC/1973, em face de os autores, apesar de intimados, não terem regularizado a representação processual, ao argumento de que o referido julgado contraria a jurisprudência deste Sodalício. 3.
A presente reclamação não se enquadra nas hipóteses acima destacadas, sendo certo que é inviável a utilização desse instrumento como sucedâneo recursal, competindo à parte buscar a via processual adequada para sua irresignação. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl 40.743/BA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 10/03/2021) Ressalte-se, por fim, que somente se admite a apresentação de reclamação, excepcionalmente, para dirimir divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, portanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do acórdão, o que, por não ser a hipótese dos autos, corrobora o descabimento da Reclamação no presente caso. Ante o exposto, não conheço da presente reclamação. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 445.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; II - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias; III - ordenará, se necessário para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
IV – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Parágrafo único.
Da decisão do relator cabe agravo interno no prazo de quinze dias. 2Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
26/03/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 23:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECLAMADO)
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25/11/2020 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2020 08:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2020 00:59
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO NUNES CARDOSO em 05/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
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23/10/2020 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 16:43
Conclusos para despacho
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16/10/2020 22:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2020 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 23:54
Juntada de contestação
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05/10/2020 13:12
Juntada de petição
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05/10/2020 12:48
Juntada de Informações prestadas
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24/09/2020 13:22
Juntada de Ofício da secretaria
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23/09/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2020
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22/09/2020 08:53
Juntada de malote digital
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21/09/2020 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2020 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2020 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2020 01:24
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO NUNES CARDOSO em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2020.
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21/08/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2020
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20/08/2020 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2020 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2020 08:27
Recebidos os autos
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20/08/2020 08:27
Juntada de documento
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19/08/2020 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/08/2020 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 18:16
Declarada incompetência
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16/07/2020 00:19
Juntada de petição
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15/07/2020 23:54
Conclusos para despacho
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15/07/2020 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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