TJMA - 0804604-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 14:01
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 14:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2021 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES DA SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 00:44
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 23:27
Juntada de Outros documentos
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07/06/2021 00:25
Publicado Acórdão em 07/06/2021.
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05/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 08:41
Conhecido o recurso de FRANCISCA GONCALVES DA SILVA - CPF: *79.***.*06-04 (AGRAVADO) e provido
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28/05/2021 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2021 11:58
Juntada de parecer
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11/05/2021 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 13:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2021 18:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 15:38
Juntada de parecer do ministério público
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27/04/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2021 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES DA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:28
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:12
Publicado Decisão em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804604-83.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Mafre Seguros Gerais S.A Advogado: Dr.
Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA 13.569-A) Agravada: Francisca Gonçalves da Silva (Espólio de Miguel Batista Tavares) Advogado: Dr.
Ricardo Arimatéa Brito (OAB/MA 8.154) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Mafre Seguros Gerais S.A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca (nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0811449-65.2020.8.10.0001, proposta contra ela por Francisca Gonçalves da Silva), que não conheceu de apelação, por julgá-la incabível. Após discorrer sobre a tempestividade e o cabimento do recurso, bem como fazer breve resumo da lide, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida, sob o argumento de que, não obstante caber à magistrada de 1º grau tão somente a formalização do contraditório e a remessa dos autos ao Juízo ad quem, esta teria realizado o juízo de admissibilidade da apelação que somente caberia a este Tribunal de Justiça, em contrariedade ao comando exarado do art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Alegando que ao não conhecer os embargos à execução a juíza a quo teria prolatado uma sentença, vez que teria encerrado a fase cognitiva da execução em questão, a recorrente alega restar claro dever ser combatida através de recurso de apelação Por fim, a agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento para que, cassando o decisum recorrido, o juízo a quo, após a intimação do apelado para contrarrazões, remeta os autos à esta Egrégia Corte de Justiça para o devido juízo de admissibilidade e processamento do feito. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, satisfaz os demais requisitos de admissibilidade recursal, inclusive quanto ao cabimento, ante o julgamento proferido nos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, tema 988[1], pelo STJ, razões pelas quais conheço do presente recurso. Quanto ao pedido liminar, julgo-o procedente, neste juízo de cognição sumária. É que, da análise en passant dos autos, verifico probabilidade de provimento do recurso no fato de inexistir duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, pelo que, a priori, caberia ao juízo a quo, após as formalidades do art. 1010, §3º[2], do CPC, tão somente remeter os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade provisório. Em verdade, deixar expressa a admissibilidade recursal apenas pelo juízo ad quem, como promovido pelo CPC, é privilegiar o princípio da economia processual, por diminuir sensivelmente a interposição de agravos de instrumento antes interpostos para destrancarem os apelos.
In casu, a rigor, sequer caberia o presente recurso, por não constar do rol do art. 1.017 do CPC, mas indiscutivelmente parece ser caso de se abrir exceção, fundamentada no Tema 988 do STJ, sob pena de se inutilizar a própria apelação, que se encontra equivocadamente trancada no Juízo de 1º Grau. Tais circunstâncias denotam a existência de fumus boni iuris necessário ao deferimento do pedido liminar. No tocante ao risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação (periculum in mora), por sua vez, igualmente, entendo-o existente, ante ao fato de que, prevalecendo, ao final, a tese recursal, a agravante sofrerá, desnecessariamente, os percalços deletérios do tempo, perdendo a oportunidade de ver desde logo sua apelação apreciada pelo juízo ad quem. Do exposto, defiro o pedido liminar para sustar a eficácia da decisão recorrida.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se a agravante, através de seu advogado, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravado, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 23 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. [2] Art. 1.010. [...] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
23/03/2021 13:28
Juntada de malote digital
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23/03/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 12:09
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2021 16:03
Conclusos para despacho
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22/03/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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