TJMA - 0804654-12.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2021 16:56
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2021 16:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/09/2021 02:35
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 02:35
Decorrido prazo de MARLON FRANCISCO BUSATO em 16/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 00:14
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 09:52
Juntada de malote digital
-
19/08/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 10:03
Prejudicado o recurso
-
13/08/2021 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 16:02
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:02
Decorrido prazo de MARLON FRANCISCO BUSATO em 30/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:06
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
07/07/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/07/2021 00:46
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 00:46
Decorrido prazo de MARLON FRANCISCO BUSATO em 01/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:28
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 17/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:00
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 09:45
Outras Decisões
-
01/06/2021 00:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2021 23:23
Juntada de contrarrazões
-
04/05/2021 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 16:40
Juntada de diligência
-
21/04/2021 00:28
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:28
Decorrido prazo de MARLON FRANCISCO BUSATO em 20/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 00:12
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
25/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804654-12.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Marlon Francisco Busato Advogados: Drs.
Franciele Ribeiro Silva (OAB DF 54.950) e Bryan Regis Moreira de Souza (OAB DF 56.145) Agravado: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Marlon Francisco Busato, devidamente qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão emitida pelo Juízo da 5a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do mandado de segurança n.º 0807209-96.2021.8.10.0001, por ele impetrado em desfavor do Reitor da Universidade Estadual do Maranhão, através da Pró-Reitoria de Graduação – PROG/UEMA e da Comissão Permanente de Revalidação da UEMA) que indeferiu a liminar pleiteada. Nas razões recursais, após salientar o cabimento e tempestividade do presente agravo e fazer relato da lide, o agravante afirma equivocada a decisão recorrida ao indeferir o pleito liminar na ação mandamental originária, pois estaria devidamente demonstrado nos autos seu direito líquido e certo de participar do processo especial de revalidação de diploma de médico graduado no exterior, viabilizado pelo Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA, mas na modalidade simplificada. Aduz estar inscrito no referido processo, na modalidade detalhada, mas por ter concluído o curso de medicina na Universidade Cristã da Bolívia, com sede acadêmica na cidade de Santa Cruz, credenciado ao sistema ARCU-SUL do MERCOSUL, teria cumprido os critérios estabelecidos para a forma simplificada, não devendo ser obrigado ao cumprimento de todas as etapas relativas àquela primeira modalidade. Com base em tais argumentos, pugna pela antecipação da tutela recursal para que seja deferida a participação do agravante no processo de revalidação, mas na modalidade simplificada, e, no mérito, requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão recorrida, confirmando-se a liminar a ser deferida nesta sede recursal. É o relatório.
Decido. O agravo de instrumento é tempestivo e encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.071, §5º, do CPC, bem como do preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita deferida em primeiro grau (Id 9676303). Quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal, por entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão em foco, reservo-me para apreciá-lo somente após a resposta da parte agravada.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, através de seus advogados, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, e quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 23 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
23/03/2021 18:48
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 18:47
Juntada de malote digital
-
23/03/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 12:10
Determinada Requisição de Informações
-
22/03/2021 22:37
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802193-39.2020.8.10.0053
Stael dos Santos Oliveira
Municipio de Porto Franco
Advogado: Waislan Kennedy Souza de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2020 17:29
Processo nº 0003515-77.2017.8.10.0039
Antonio Janilton Bezerra dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Juraci Gomes Bandeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 00:00
Processo nº 0003117-74.2015.8.10.0048
Banco Gmac S/A
Diocelio Rocha de Oliveira
Advogado: Jose Ferreira Guerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2015 00:00
Processo nº 0816973-23.2020.8.10.0040
Maria de Nazare Marques de Pinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2020 17:38
Processo nº 0847840-87.2018.8.10.0001
Banco Honda S/A.
Sancle Campos Lima
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2018 10:40