TJMA - 0812436-81.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 10:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/01/2022 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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25/01/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812436-81.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCIDALVA SARAIVA DE SOUSA REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente FRANCIDALVA SARAIVA DE SOUSA, por seus Advogados: STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - MA16104, NATHALIA SILVA MATOS - MA16099 e INTIMAÇÃO da parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por seu Advogado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 15 % (quinze por cento) do valor da causa.
Contudo, suspendendo a execução da verba, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ANNA CLARA FONSECA ROMA Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
10/01/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 18:49
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2021 14:49
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 14:49
Juntada de termo
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06/04/2021 18:37
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 18:24
Decorrido prazo de STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:28
Juntada de petição
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25/03/2021 07:05
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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24/03/2021 08:51
Juntada de petição
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23/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812436-81.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCIDALVA SARAIVA DE SOUSA REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FRANCIDALVA SARAIVA DE SOUSA, por Advogados do(a) AUTOR: NATHALIA SILVA MATOS - MA16099, STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - MA16104 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar.
Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, sendo que em caso positivo, devem especificar e declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima.
Decorridos os prazos acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 11 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 22 de Março de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
22/03/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 15:03
Conclusos para decisão
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02/03/2021 15:03
Juntada de Certidão
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14/12/2020 14:32
Juntada de petição
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05/12/2020 03:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/12/2020 23:59:59.
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28/11/2020 00:50
Juntada de contestação
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13/11/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 12:35
Conclusos para despacho
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15/09/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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