TJMA - 0802165-47.2020.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 13:18
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 13:15
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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21/05/2021 13:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 02:59
Decorrido prazo de EDILSON CORREIA em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:33
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Processo n.º 0802165-47.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: EDILSON CORREIA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792 Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A CIVIL ID 42911016 Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos proposta por EDILSON CORREIA, em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados. Junto ao Id. 39856279 foi determinado que o autor, através de seu advogado, emendasse a inicial, juntando comprovante de residência da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimado, o requerente, através de advogado, foi juntado declaração de residência. Sucintamente relatados.
Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Compulsando os autos, observa-se que o advogado do requerente, apesar de intimado, deixou de emendar a inicial, deixando de juntar os documentos conforme determinado em despacho, tendo apenas juntado declaração unilaterial de residência. Ademais, a declaração de residência produzida unilateralmente não tem valor probante de domicílio. Assim, indefiro a petição inicial, por faltar-lhe os requisitos essenciais para ensejar o regular andamento do feito, defeitos estes que dificultam, inclusive, o julgamento do pedido. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a observância do cumprimento das formalidades legais. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, 22 de março de 2021. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
25/03/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 22:17
Indeferida a petição inicial
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24/02/2021 19:24
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 19:23
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:00
Decorrido prazo de EDILSON CORREIA em 22/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 14:45
Juntada de petição
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18/01/2021 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2020 18:25
Conclusos para decisão
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25/11/2020 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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