TJMA - 0801404-82.2019.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 14:01
Juntada de termo
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03/10/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 08:09
Conclusos para despacho
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29/09/2022 08:09
Juntada de termo
-
28/09/2022 08:19
Juntada de termo
-
23/09/2022 15:25
Juntada de termo
-
22/08/2022 09:07
Juntada de termo
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02/06/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 18:12
Juntada de petição
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19/12/2021 16:15
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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20/11/2021 10:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:13
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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28/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0801404-82.2019.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: AGNALDO SALES DEMANDADO(A): LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A DEMANDADO(A): ST IMPORTACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A INTIMAÇÃO: SENTENÇA (Id 50749325) Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passa-se a análise da preliminar arguida.
Das Preliminares A empresa requerida, Lojas Americanas, alega que não é parte legitima da demanda, pois, a atividade da empresa se restringe somente a revender o produto, não possui nenhuma responsabilidade sobre o vício de fabricação.
Verifica-se nos autos que a requerida não é responsável pelos defeitos no produto, e a responsabilidade é do fabricante, motivo este pelo qual se retira a empresa requerida, Lojas Americanas, do pólo passivo da demanda.
No que se refere a preliminar de incompetência do juízo, verifica-se que no caso em analise não se torna necessária a produção de prova pericial.
Da Analise do Mérito Alega o requerente que adquiriu nas dependências da primeira Demandada um SKATELED AZUL, na data de 03/01/19, pelo valor de R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais), sendo este um produto importado pela segunda Demandada.
Ocorre que o produto apresentou defeito em menos de 30 (trinta) dias e ao procurar a Lojas Americanas a mesma se negou a efetuar a troca do produto, sendo assim tentou entrar em contato com o fabricante para indicação de uma assistência técnica, porém o mesmo não foi possível.
Portanto, requer a restituição do valor bem como a indenização pelos danos morais.
A requerida, ST IMPORTACOES LTDA, alega que não causou nenhum tipo dano a requerente, pois o requerente não demonstra o motivo pelo qual o produto é impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina.
Dessa maneira requer a improcedência do pedido.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente logrou êxito em comprovar que o produto adquirido apresentou defeito, e que tentou resolver administrativamente, porém não obteve êxito.
Sendo assim assiste razão ao requerente quanto à restituição do valor pago no momento da aquisição dos produtos (art. 18, § 1º, II, do CDC).
Quanto a indenização por danos morais, diante dos artigos 186 e 927 do Código Civil, cria-se a obrigação de indenizar, quando se comprova a existência de fato hábil e que traz constrangimento moral, portanto tal conduta não feriu a intimidade, a honra e a dignidade da parte autora.
O caso dos autos não apresenta transtornos que ultrapassem a barreira dos meros dissabores do cotidiano, apesar de ter causado dano material, não há nos autos provas de que tenha ferido atributos de personalidade da parte autora.
Sendo assim, a conduta dos requeridos não foram capazes de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação.
Ante todo o exposto, acolho a preliminar suscitada, excluindo a requerida LOJAS AMERICANAS do polo passivo e JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida ST IMPORTACOES LTDA, a restituir ao requerente a quantia paga no momento da aquisição do bem objeto da lide, no valor de R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais) e correção monetária, com base no INPC a contar da propositura da aquisição do objeto.
Por outro lado, deixo de condenar o requerido pelos danos morais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC. Realizado pagamento expeça-se alvará, independente de qualquer outra deliberação.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, Data da Sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
27/10/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2021 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2021 18:35
Juntada de Certidão
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13/05/2021 09:15
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 09:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/05/2021 11:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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07/05/2021 11:13
Juntada de Certidão
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06/05/2021 11:23
Juntada de petição
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05/05/2021 10:15
Juntada de petição
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04/05/2021 13:48
Juntada de contestação
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06/04/2021 23:26
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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25/03/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0801404-82.2019.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: AGNALDO SALES DEMANDADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A DEMANDADO: ST IMPORTACOES LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO: DEMANDADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado/intimado(a) para a Audiência virtual de Instrução e Julgamento – UNA determinada para o dia 06/05/2021 às 11:30, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020⊃1;, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo (nome da parte como consta registrado no processo) Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 5.
Evitar interferências externas.
OBS: Em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão. OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano nos termos da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
São Luís/MA, 18 de março de 2021 MAILSON JOSE DOS SANTOS MATOS Servidor Judiciário -
24/03/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2021 18:23
Juntada de Certidão
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18/03/2021 13:25
Juntada de Certidão
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18/03/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 13:24
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 09:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/05/2021 11:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/02/2021 09:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/02/2021 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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20/08/2020 10:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 22/02/2021 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/08/2020 10:03
Juntada de Certidão
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25/07/2020 02:40
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2020 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 11:10
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 10/09/2020 09:20 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/05/2020 11:09
Juntada de Certidão
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20/05/2020 11:35
Juntada de petição
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19/05/2020 01:07
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/05/2020 23:59:59.
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27/02/2020 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2020 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 17:32
Juntada de contestação
-
19/02/2020 16:52
Juntada de petição
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28/01/2020 11:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 27/05/2020 10:40 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/01/2020 11:33
Juntada de Certidão
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03/12/2019 13:26
Juntada de Certidão
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05/11/2019 12:54
Juntada de Certidão
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16/10/2019 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2019 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2019 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/02/2020 11:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/10/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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