TJMA - 0841772-87.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 07:06
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 07:05
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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27/04/2021 08:19
Decorrido prazo de DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 07:09
Decorrido prazo de LINDA JESSICA RIBEIRO SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:51
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841772-87.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WYLLAME MACEDO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157, LINDA JESSICA RIBEIRO SILVA - MA18666 REU: REGINALDO MACEDO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral proposta por WYLLAME MACÊDO FERREIRA em face de REGINALDO MACEDO FERREIRA, seu pai, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando indenização por danos morais no importe de R$ 21.497,00 (vinte e um mil quatrocentos e noventa e sete reais) e por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em decorrência de lesões imputadas ao Requerido (Id 24395533).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Assistência judiciária gratuita concedida ao Id 24892833.
O Autor aditou a inicial ao Id 24981971 e seguintes.
O Aviso de Recebimento – AR foi recebido por pessoa diversa do Requerido (Id 258906988) e não foi possível sua intimação pessoal através de Oficial de Justiça, conforme diligência de Id 26124607.
Ao Id 27738873 o Autor apresentou novo endereço do Requerido, não sendo possível sua citação conforme Aviso de Recebimento – AR de Id 31976867.
Ao Id 37013232 o Autor peticionou requerendo a desistência da ação.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. - Motivação - É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em apreço, o Autor requereu a homologação da desistência do presente feito antes que houvesse a citação ou qualquer manifestação da parte Ré nos autos, tendo em vista a impossibilidade de localização (Ids 258906988, 26124607 e 37013232), o que possibilita, por conseguinte, a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência, ou seja, dispensável a prévia oitiva daquele.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação; […] Assim, considerando que o Autor pleiteou a desistência da presente ação, não vejo óbice em acolher tal pedido, já que ausente um dos pressupostos processuais, qual seja: o interesse de agir, além de que na procuração de Id 24395542 consta poder específico para que a patrona manifeste desistência.
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I – Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II – pedido de desistência homologado. (TJ-MA – MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Em relação aos ônus sucumbenciais, é pacífico na jurisprudência, com base no art. 90 do Código de Processo Civil, que, proferida a sentença com fundamento em desistência, haverá pagamento de custas e honorários pela parte desistente, não sendo um dos casos excepcionais previstos nos parágrafos do referido artigo.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAIS.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 90 DO NCPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Quando homologado o pedido de desistência e houver a extinção do feito sem resolução do mérito, quem desistiu da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme a inteligência do art. 90 do NCPC.
II.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA – AC: 00005888120158100113 MA 0380072018, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAJO, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, embora tenha havido a desistência da ação, a parte Autora deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais que, neste caso, se limita às custas processuais, ante a ausência de triangulação da relação jurídica. - Dispositivo Sentencial - Assim, nos termos do artigo 200, parágrafo único e artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da presente ação, EXTINGUINDO o processo sem resolução de mérito para que o pedido de desistência formulado pela parte Autora ao Id 37013232 surta seus efeitos jurídicos e legais.
Em atenção ao princípio da causalidade, com fulcro no art. 90 da norma processual vigente, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao Id 24892833, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, e deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de triangulação da relação jurídica.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 24 de março de 2020.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
26/03/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 08:30
Extinto o processo por desistência
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07/03/2021 03:14
Conclusos para julgamento
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07/03/2021 03:14
Juntada de Certidão
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20/10/2020 16:41
Juntada de petição
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10/10/2020 08:46
Decorrido prazo de DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:46
Decorrido prazo de LINDA JESSICA RIBEIRO SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:46
Decorrido prazo de DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:46
Decorrido prazo de LINDA JESSICA RIBEIRO SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:46
Decorrido prazo de DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:46
Decorrido prazo de LINDA JESSICA RIBEIRO SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:46
Decorrido prazo de DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:46
Decorrido prazo de LINDA JESSICA RIBEIRO SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:04
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 07:52
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2020 01:22
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2020 16:01
Juntada de petição
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12/03/2020 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2020 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2020 03:51
Decorrido prazo de LINDA JESSICA RIBEIRO SILVA em 07/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 10:44
Juntada de Ato ordinatório
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04/02/2020 10:39
Juntada de petição
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21/01/2020 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 08:32
Juntada de Ato ordinatório
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21/01/2020 05:05
Decorrido prazo de REGINALDO MACEDO FERREIRA em 20/01/2020 23:59:59.
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02/12/2019 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2019 09:00
Juntada de diligência
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25/11/2019 08:33
Expedição de Mandado.
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25/11/2019 08:30
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2019 17:47
Juntada de petição
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25/10/2019 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 08:40
Conclusos para despacho
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09/10/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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