TJMA - 0801302-69.2020.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 16:19
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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30/06/2022 14:09
Decorrido prazo de ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:54
Publicado Sentença (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 18:22
Indeferida a petição inicial
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02/05/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
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02/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
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02/05/2022 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/09/2021 09:48
Decorrido prazo de ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:41
Decorrido prazo de ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 04:46
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0801302-69.2020.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BRUNO NUNES ARRUDA Advogados/Autoridades: ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA OAB/TO 3068 Requerido: UNICEUMA DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO: 01) DEFIRO parcialmente a emenda à inicial de Id. 43789144. 02) Assim, RETIFIQUE-SE a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 03) Autor ISENTO de custas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95). 04) Ademais, o requerente não se desincumbiu do dever de provar hipossuficiência jurídica, razão pela qual INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça. 05) Observo que a Lei Estadual n° 11259/2020 foi julgada inconstitucional na ADIN 6435, de relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, com efeitos erga omnes e ex tunc, o que fulmina a causa de pedir e os pedidos deste feito. 06) Assim, INTIME(M)-SE via DJEN o(s) patrono(s) do reclamante para que DIGA(M) quanto ao item 05 no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 07) Com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para sentença de extinção.
Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
02/09/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2021 18:04
Conclusos para decisão
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10/04/2021 18:04
Juntada de Certidão
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09/04/2021 09:55
Juntada de petição
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25/03/2021 07:28
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801302-69.2020.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BRUNO NUNES ARRUDA Advogado do(a) AUTOR: ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA - OAB/TO 3068 Requerido: UNICEUMA DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 01) Observo que o autor pretende a aplicação do percentual de redução do mês de agosto de 2020 em diante, razão pela qual deve inserir as parcelas vincendas no pedido e no valor da causa, inclusive com pagamento das custas processuais correlatas (art. 292, II e VI, §§1° e 2°, do NCPC). 02) Com efeito, à vista dos documentos acostados aos autos, não vislumbro o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mormente porque o autor é acadêmico do Curso de Medicina da requerida, cuja mensalidade, conforme a inicial, custa R$ 9.635,86 (nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis reais), sendo, pois, indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo.
De toda sorte, em respeito ao contraditório, FACULTO ao autor COMPROVAR a sua hipossuficiência jurídica ou PAGAR as custas processuais correlatas ao valor da causa. 03) Ainda atento aos itens 01 e 02, FACULTO ao autor o rito do Juizado Especial Cível, que assegura isenção de custas em 1° grau de jurisdição, caso o valor da causa não supere 40 (quarenta) salários mínimos. 04) Assim, INTIME-SE via DJe o(a) patrono(a) do(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial na forma do(s) item(ns) 01/03, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do NCPC) e/ou cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC e art. 149, §3º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão). 05) Com ou sem emenda, CERTIFIQUE-SE e conclusos para decisão com pedido de liminar. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
22/03/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 15:56
Conclusos para decisão
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10/11/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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