TJMA - 0802337-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 11:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2021 01:16
Decorrido prazo de ERLANDE DE JESUS CASTRO em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:13
Decorrido prazo de JOSE MARIO REGO LOPES em 26/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Revisão Criminal n° 0802337-41.2021.8.10.0000 Requerente: Gernandes Miranda Azevedo Advogados: José Mário Rego Lopes e Ernande de Jesus Castro Requerido: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador João Santana Sousa EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA EMENDA.
DESATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
A Revisão Criminal deve ser instruída minimamente com a petição inicial e prova pré-constituída do direito alegado. 2.
Na hipótese dos autos, conquanto devidamente intimado a emendar a inicial, a fim de viabilizar a apreciação do pedido, o requerente quedou-se inerte, sendo o indeferimento da inicial medida impositiva. 3.
Indeferimento monocrático, nos termos do art. 625, § 3º, do CPC, c/c art. 410, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Revisão Criminal interposta por Gernandes Miranda Azevedo, por meio de seus advogados, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal.
Compulsando detidamente os autos, este signatário verificou que o requerente não junto a petição inicial, qualquer prova pré-constituída do seu direito, tampouco os instrumentos essencial ao conhecimento do seu pedido, tais como o inteiro teor, autenticado, da decisão condenatória, com prova concludente do trânsito em julgado e com os documentos comprobatórios dos fundamentos de fato e de direito em que assentar a postulação.
Por tais razões, proferi despacho a fim de que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial e juntasse tanto a prova pré-constituída como os documentos essenciais ao conhecimento da ação revisional, conforme ID n° 9814300.
Ocorre que, conforme certidão de ID n° 10067109, até a presente data, não houve manifestação do requerente, embora devidamente intimado pelo Diário da Justiça Eletrônico. É o relatório.
D E C I D O.
Desatendida a determinação de emenda da inicial, impõe-se o indeferimento, de plano, da inicial, nos termos do § 3º, do art. 625, do CPP, c/c, art. § 2º, do art. 410, do RITJ/MA: “Art. 625, do CPP.
O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. § 3o Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (...)”.
Art. 410, do RITJ/MA.
A inicial será distribuída a um relator, que não poderá ser desembargador que tenha proferido decisão em qualquer fase do processo em que se deu a condenação ou a imposição da medida de segurança, salvo inexistindo desembargador desimpedido, no caso de revisões de acórdão do Plenário. §2º Não estando a petição devidamente instruída, e julgando o relator inconveniente ao interesse da Justiça que se apensem os autos originais, indeferirá liminarmente a inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 625, § 3º, do CPC, c/c art. 410, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Operando o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, 15 de abril de 2021.
Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
16/04/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 11:24
Indeferida a petição inicial
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15/04/2021 22:36
Conclusos para decisão
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14/04/2021 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2021 16:12
Juntada de Certidão
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14/04/2021 00:36
Decorrido prazo de ERLANDE DE JESUS CASTRO em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:34
Decorrido prazo de JOSE MARIO REGO LOPES em 13/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Revisão Criminal n° 0802337-41.2021.8.10.0000 Requerente: Gernandes Miranda Azevedo Advogados: José Mário Rego Lopes e Ernande de Jesus Castro Requerido: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Compulsando detidamente os autos eletrônicos, verifico que o requerente não trouxe a inicial, bem como prova pré-constituída do seu direito, tampouco os instrumentos essencial ao conhecimento do seu pedido, tais como o inteiro teor, autenticado, da decisão condenatória, com prova concludente do trânsito em julgado e com os documentos comprobatórios dos fundamentos de fato e de direito em que assentar a postulação.
Sendo assim, com supedâneo no artigo 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, por força do art. 3° do CPP, intime-se o requerente, por seus advogados, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, fazendo a juntada de documentos acima referenciados, podendo, ainda, instruí-lo com demais documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento liminar do presente feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
25/03/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 21:49
Conclusos para despacho
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12/02/2021 11:32
Conclusos para decisão
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12/02/2021 11:32
Distribuído por sorteio
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12/02/2021 11:32
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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