TJMA - 0850775-71.2016.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 03:09
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850775-71.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MYRNA CAMPOS FERRAZ - ME REU: NATALIA GOMES DOS SANTOS SENTENÇA: MYRNA CAMPOS FERRAZ - ME ingressou com esta demanda em face do NATALIA GOMES DOS SANTOS.
Após o despacho inicial de ID 3657344, o advogado da parte autora, por meio da petição ID 12219877, informou nos autos a renúncia ao mandato, comprovando a ciência da requerente (ID 12219881).
Na sequência, foi ordenada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias regularizar sua representação processual, constituindo novo advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A autora não foi intimada, conforme certidão de ID 25447292, por estar residindo em outro Estado e não haver outro representante apto a receber a intimação.
Não houve citação da parte ré.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No caso em voga, verifico a irregularidade da representação da parte autora.
Tendo o advogado da autora renunciado ao mandato e comunicado esse fato à mandatária, cumpriria a esta providenciar a constituição de novo patrono, pois não o fazendo afigura-se a perda superveniente da capacidade postulatória a ensejar a extinção do processo.
Outrossim, desnecessária outra formalidade judicial para a recomposição da capacidade postulatória na hipótese de inércia da parte, em face do conhecimento inequívoco da extinção do serviço prestado pelo advogado.
Ressalto que a informação da renúncia ocorreu em maio/2018 e até a presente data não houve a sua regularização, não podendo o feito se perpetuar no Judiciário, quando a parte interessada não age nos termos da lei para movimentá-lo.
Isso posto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas pela autora, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, a teor do disposto no art. 98,§3º, do CPC.
Dou esta sentença por publicada quando de seu lançamento no sistema Pje.
Intime-se a parte autora pela via postal, no endereço contido na inicial, reputando-se válida a intimação, porquanto a parte autora mudou de endereço e não comunicou em Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
24/03/2021 13:47
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 13:44
Transitado em Julgado em 09/12/2020
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24/03/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 16:18
Juntada de termo
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11/11/2020 22:45
Juntada de Certidão
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04/11/2020 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2020 11:32
Juntada de Carta ou Mandado
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01/09/2020 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2019 07:41
Conclusos para despacho
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03/12/2019 01:24
Decorrido prazo de MYRNA CAMPOS FERRAZ - ME em 02/12/2019 23:59:59.
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09/11/2019 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2019 21:12
Juntada de diligência
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29/10/2019 17:12
Expedição de Mandado.
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24/10/2019 16:18
Juntada de Mandado
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24/10/2019 14:43
Juntada de Certidão
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10/07/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 14:39
Conclusos para despacho
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13/06/2019 14:39
Juntada de Certidão
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11/06/2018 20:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2016 18:36
Expedição de Mandado
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02/09/2016 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2016 10:20
Conclusos para despacho
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17/08/2016 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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