TJMA - 0802339-80.2020.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 12:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA COSTA em 25/05/2022 23:59.
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15/05/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2022 13:09
Juntada de diligência
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31/03/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 10:32
Transitado em Julgado em 30/03/2022
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17/03/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2021 18:02
Juntada de diligência
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28/10/2021 01:14
Decorrido prazo de NELSON HORACIO MACEDO FONSECA em 25/10/2021 23:59.
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07/10/2021 01:22
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802339-80.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): NELSON HORACIO MACEDO FONSECA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA - MA6414, RODRIGO TELLES - MA11752 Réu(ré): RAIMUNDO DE SOUSA COSTA SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a DECIDIR.
O interesse processual constitui uma das condições essenciais à propositura da ação.
Com o pedido de desistência, id 53572695, formulado pela parte demandante a mesma deixou de existir, estabelecendo óbice insuperável à continuidade do processamento do presente feito.
Assim, o caso é de homologação da desistência, com a extinção do feito sem resolução do mérito, sem necessidade de prévia intimação da parte demandada, conforme dispõe o § 1º do art. 51, da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO ANTE AS RAZÕES EXPOSTAS, homologo a desistência para que surta seus efeitos, e em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, forte no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, aqui aplicados subsidiariamente.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei. 9.099/95.
Transitada em julgado, certifique-se e deem-se as baixas necessárias.
P.
R.
I. Porto Franco (MA), quinta-feira, 30 de junho de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
05/10/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 08:56
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 16:06
Extinto o processo por desistência
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30/09/2021 10:07
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:26
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 15:28
Juntada de petição
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26/04/2021 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 17:52
Juntada de diligência
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26/03/2021 02:58
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802339-80.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): NELSON HORACIO MACEDO FONSECA Advogados do(a) AUTOR: DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA - MA6414, RODRIGO TELLES - MA11752 Réu(ré): RAIMUNDO DE SOUSA COSTA DESPACHO Designo o dia 30 de setembro de 2021 (quinta-feira), às 10h00, para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITE-SE o reclamado, para comparecer à audiência de conciliação, devendo constar do mandado a advertência do artigo 20 da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, informando que a contestação poderá ser apresentada até a abertura da audiência de instrução e julgamento, se for o caso. O reclamante também deverá comparecer à audiência de conciliação, ficando cientificado que a ausência injustificada implicará na extinção do processo, sem resolução de mérito e consequente arquivamento dos autos, nos termos do artigo 51, inciso I, do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo da condenação ao pagamento das custas processuais, em obediência ao Enunciado nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), terça-feira, 23 de março de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
24/03/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 13:38
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 13:35
Audiência Conciliação designada para 30/09/2021 10:00 1ª Vara de Porto Franco.
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23/03/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 17:37
Conclusos para despacho
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09/11/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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