TJMA - 0801022-86.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:16
Juntada de petição
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07/11/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2024 19:56
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 19:48
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 19:40
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:57
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:12
Juntada de petição
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28/11/2023 08:10
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:31
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 18:40
Juntada de embargos de declaração
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31/10/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 11:09
Juntada de Certidão
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23/02/2023 21:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/02/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:51
Juntada de petição
-
28/10/2022 18:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA PAZ em 01/09/2022 23:59.
-
28/10/2022 18:44
Decorrido prazo de NAJALA DA CONCEICAO DA SILVA PAZ em 01/09/2022 23:59.
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28/10/2022 17:33
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 06/09/2022 23:59.
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20/09/2022 17:31
Juntada de protocolo
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11/08/2022 09:20
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL LUCAS VERAS em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 23:15
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 18:55
Juntada de diligência
-
03/08/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 18:53
Juntada de diligência
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02/08/2022 17:54
Juntada de contestação
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27/07/2022 12:52
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 15:15
Juntada de Mandado
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25/07/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 15:41
Juntada de diligência
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22/07/2022 15:05
Juntada de protocolo
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22/07/2022 15:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/07/2022 14:59
Juntada de Ofício
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22/07/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 14:53
Juntada de Ofício
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22/07/2022 14:50
Juntada de protocolo
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22/07/2022 14:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/07/2022 14:39
Juntada de Ofício
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22/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
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12/07/2022 09:08
Juntada de petição
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21/04/2021 04:54
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 07/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 03:11
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801022-86.2020 – CURATELA INTERDITANTE(S): NAJALA DA CONCEIÇÃO DA SILVA PAZ INTERDITANDO: FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA PAZ ADVOGADO: Dr.
JOSÉ GERALDO FORTES DOS SANTOS FERNANDES TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de maço do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade de Tutóia, Estado do Maranhão, na sala das audiências do Fórum local, às 08:30 horas, onde presentes se encontravam MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS SCHIEMANN, Juíza de Direito Titular desta Comarca.
Presente o representante do Ministério Público, Dr.
FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do requerente e de seu advogado, e do interditando.
ABERTA A AUDIÊNCIA a interditando respondeu as seguintes perguntas que lhe foram formuladas: “que sabe informar seu nome completo; que tem 66 anos; que tem 9 (nove) filhos, todos maiores de idade; que mora com a esposa; que frequentou escola, não sabe ler e escrever, sabe apenas assinar no nome; que consegue fazer as atividades do dia a dia sozinha; que foi diagnosticada com “problema de cabeça”; que recebe benefício previdenciário”.
Em seguida, as perguntas formuladas a parte requerente, respondeu que: “é filha da interditando; que a interditando tem 66 anos; que a interditando possui filhos, nenhum menor de idade; que a interditando foi diagnosticado há 3 anos com “problemas de cabeça”; que ele toma remédio controlado, toda noite; que ele consegue realizar as tarefas do dia a dia sozinho; que o único patrimônio que possui é a casa onde mora; que ele recebe benefício”.
EM SEGUIDA, a MM.
Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: “Defiro o pedido de juntada de substabelecimento formulado pelo advogado da requerente, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para tal.
Ademais, concedo prazo de 15 (quinze) dias ao interditando para impugnar o pedido por meio de advogado, nos termos do art. 752 do CPC.
Transcorrido o prazo sem resposta, nomeio desde já o Dr.
José Arimatea Oliveira Padro Filho, OAB n° 16714-A, como curador do interditando, devendo impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752, § 2º, CPC).
No mais, oficie-se o Hospital Municipal Lucas Veras, para indicar entre os seus plantonistas o médico que funcionará como perito, devendo informar este juízo, sob pena de responsabilidade, data e hora para realização da perícia.
Com a resposta, intime-se a parte autora para fins de apresentar o interditando ao perito nomeado, levando consigo todos os exames e laudos médicos que possuir, no dia e hora designados.
Desde já, encaminhe-se ao hospital o rol de quesitos em anexo, com os quais já anuíram a requerente e o Parquet, que devem ser enviados ao perito a ser designado, o que facilitará a realização da perícia, advertindo que, após a realização da perícia, este terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
Questionário: 1.
O requerido é portador de doença mental? 2.
Em caso positivo, qual a doença? 3.
Há estágios? Quais são e em qual já se encontra a doença? 4.
Que tipo de comportamento tem os portadores dessa alienação mental? Referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? 5.A doença em questão tem prognóstico de cura? 6.
A doença de que é portador o requerido, coloca-o em estado de incapacidade de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento? Se positiva a informação, essa incapacidade é total ou parcial? 7.
A doença de que é portador o requerido, coloca-o em estado de incapacidade impossibilitando de exprimir, seja por qualquer meio, precisamente a sua vontade? 8.A doença de que é portador o requerido, coloca-o em estado de incapacidade para administrar seus bens e negócios? 9.
Com base no grau de incapacidade aferida, ao requerido, para a prática de atos, basta o auxílio de terceiros ou necessária se torna a nomeação de representante para o mesmo? Oficie-se o CRAS para que realize estudo social na residência da interditando, devendo enviar o relatório a este juízo no prazo de vinte dias.
Após juntada da perícia e do estudo de caso, sem necessidade de conclusão, vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença”.
Nada mais havendo pelo que mandou a MM.
Juíza que fosse lavrado este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ______________, Secretária Judicial, o subscrevi. JUÍZA DE DIREITO________________________________________________________ PROMOTOR DE JUSTIÇA___________________________________________________ -
24/03/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 19:31
Audiência De interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em 22/03/2021 08:30 Vara Única de Tutóia .
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22/03/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 11:51
Juntada de petição
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06/02/2021 16:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA PAZ em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA PAZ em 01/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 09:29
Juntada de Certidão
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07/01/2021 00:59
Juntada de petição
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16/12/2020 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2020 16:25
Juntada de diligência
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25/11/2020 00:36
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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24/11/2020 09:17
Juntada de Outros documentos
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23/11/2020 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 14:28
Expedição de Mandado.
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23/11/2020 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 14:23
Audiência De interrogatório designada para 22/03/2021 08:30 Vara Única de Tutóia.
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19/11/2020 09:42
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2020 11:26
Conclusos para decisão
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18/11/2020 11:26
Juntada de Certidão
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10/10/2020 07:06
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:54
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:44
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:35
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 09/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:37
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 21:45
Juntada de petição
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16/09/2020 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 20:50
Conclusos para decisão
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14/09/2020 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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