TJMA - 0804152-05.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 21:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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09/08/2022 21:45
Realizado cálculo de custas
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23/05/2022 13:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/05/2022 13:16
Juntada de termo de juntada
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22/03/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2022 14:41
Juntada de diligência
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21/02/2022 02:40
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 01:18
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804152-05.2020.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: administradora de consorcio honda Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A RÉU: ISAIAS DA SILVA NUNES ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do transito em julgado da sentença, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 29 de novembro de 2021 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
03/12/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 11:00
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:59
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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22/11/2021 16:47
Juntada de Certidão
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19/11/2021 22:06
Juntada de Certidão
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26/07/2021 16:08
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 16:04
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2021 10:29
Juntada de Certidão
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29/03/2021 11:50
Juntada de Certidão
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12/02/2021 05:21
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 04:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804152-05.2020.8.10.0034 Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/SP 107.414 Requerido: ISAIAS DA SILVA NUNES FINALIDADE: Intimação do advogado da parte Autora, Dr. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/SP 107.414, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL HONDA LTDA, qualificado e representado por advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar em face ISAIAS DA SILVA NUNES, também devidamente qualificado. Afirma o autor que firmou com a parte requerida um contrato de alienação fiduciária que tem por objeto a motocicleta Honda CG 125 FAN, cor vermelha, chassi 9C2JC6900GR20192, ano 2016, placa PSR0070. Adianta que o requerido deixou de efetuar o pagamento da sua contraprestação, ocasionando o vencimento antecipado de todas as demais parcelas, ensejando a exigibilidade imediata do total da dívida contraída. Por tal razão, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do mencionado veículo, para que, ao final, seja consolidada a propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente. Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida a liminar (ID n. 35828188). A liminar foi cumprida e o réu citado (ID n. 36202702), decorrendo o prazo sem que fosse oferecida contestação ou purgada a mora. Foi o que achei essencial relatar.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito e da revelia No caso vertente, a lide pode ser julgada antecipadamente consoante dispõe o art. 355, I e II do NCPC, visto que a prova documental existente nos autos é suficiente para o julgamento da questão e a requerida, embora devidamente citada, manteve-se inerte, pelo que deve ser decretada a sua revelia. Ante a ausência de contestação, tornou-se revel a parte ré, acarretando sua atitude, a teor do art. 344 do CPC/2015, em presunção de verdade das alegações de fato articulado pela parte autora na inicial.
Destarte, o feito comporta julgamento antecipado em face da revelia, que ora decreto, conforme preceitua o art. 355, II, do CPC/2015. Em vista disso, cumprida a liminar e atendendo a requerimento do autor, não há razão para se deixar de acolher o comando expedido na norma do art. 3.º, § 1.º, do Dec-Lei 911/69, in verbis: Art. 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor,poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3.
DISPOSITIVO Ante isso e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial , nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para confirmar a liminar tal como já deferida, bem como para consolidar em nome da parte autora a propriedade e a posse da motocicleta Honda CG 125 FAN, cor vermelha, chassi 9C2JC6900GR20192, ano 2016, placa PSR0070, devendo ser oficiado ao DETRAN/MA, para que seja expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, logo após a quitação dos encargos pecuniários gerados durante o prazo de vigência do contrato, de responsabilidade do requerente. Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, e honorários advocatícios que, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Decorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição com as cautelas legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Codó (MA), data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito da 2a Vara de Codó/MA -
15/01/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2020 15:00
Julgado procedente o pedido
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19/11/2020 12:29
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 12:29
Juntada de Certidão
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03/11/2020 10:45
Juntada de petição
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24/10/2020 08:08
Decorrido prazo de ISAIAS DA SILVA NUNES em 21/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 14:16
Juntada de petição
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29/09/2020 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2020 20:30
Juntada de diligência
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24/09/2020 13:07
Expedição de Mandado.
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21/09/2020 12:19
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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