TJMA - 0840111-44.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 05:04
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 04/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:04
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 04/10/2022 23:59.
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05/12/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 10:21
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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26/10/2022 23:01
Decorrido prazo de HELIOMAR SILVA DE CARVALHO em 22/09/2022 23:59.
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11/10/2022 11:32
Juntada de petição
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29/09/2022 19:33
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 10:02
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:32
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2022 16:44
Juntada de petição
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23/06/2022 11:11
Juntada de Certidão
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17/06/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 07:43
Juntada de Mandado
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09/06/2022 10:26
Juntada de petição
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13/05/2022 14:15
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 12:41
Juntada de Certidão
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12/04/2022 16:03
Juntada de petição
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05/04/2022 01:51
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840111-44.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO PECUNIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 REPRESENTADO: HELIOMAR SILVA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte EXEQUENTE - BANCO PECUNIA S/A para manifestar-se da Carta de INTIMAÇÃO e PAGAMENTO devolvida pelo correio (ID nº 62201945), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de nova carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 31 de Março de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
01/04/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 07:50
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:20
Juntada de termo
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09/02/2022 15:17
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 15:30
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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15/10/2021 12:40
Decorrido prazo de HELIOMAR SILVA DE CARVALHO em 14/10/2021 23:59.
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25/09/2021 12:05
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840111-44.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PECUNIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 REU: HELIOMAR SILVA DE CARVALHO DESPACHO: A parte autora requereu o cumprimento da sentença, para tanto juntou a memória de cálculo no ID:43445218.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (art. 513, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil), para pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, "caput", do CPC), ciente de que, não efetuado o pagamento no prazo referido, o débito será acrescido de multa de10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, parágrafo 1º, CPC).
Outrossim, fica ciente a parte executada de que poderá apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, "caput", do CPC).
Decorridos "in albis" os prazos para pagamento e oferecimento de impugnação, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito. .
Publique-se.Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de setembro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito titular da4ª Vara Cível de São Luís. -
17/09/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 12:09
Conclusos para despacho
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10/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
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21/04/2021 11:16
Decorrido prazo de HELIOMAR SILVA DE CARVALHO em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 11:15
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 19/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 12:08
Juntada de petição
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01/04/2021 10:19
Juntada de petição
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25/03/2021 07:36
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840111-44.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PECUNIA S/A (BANCO OMNI S/A) Advogado do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP 150060; PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR, registro OAB/SP nº 4.752, E REU: HELIOMAR SILVA DE CARVALHO SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por OMNI S.A., nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, alegando omissão na sentença de ID: 27090568.
Alega a embargante, em síntese, que a peça protocolada em ID: 22623462 não fora examinada, comprovando assim a omissão perante aludido peça, sendo que requer que inclua no texto da sentença esta peticionante como polo ativo da ação.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, a sanar a omissão existente na sentença. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Nesse caso, razão assiste ao embargante, senão vejamos: O pedido foi no sentido que se seja incluída no texto da sentença OMNI BANCO S.A por força do Termo de Declaração de Cessão assinado entre o OMNI BANCO S.A., CNPJNº.60.***.***/0001-47 e a BV FINANCEIRAS.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOCNPJ Nº.01.***.***/0001-89, tendo em vista que o crédito objeto da presente demanda foi cedido ao OMNI BANCO S.A, tornando-se este o legítimo credor do crédito objeto da presente demanda.
De modo que, não tendo havido manifestação quanto ao requerimento da cessão, são cabíveis os embargos de declaração, objetivado sanar a omissão, tendo em vista que na própria minuta do acordo de ID: 26803599, homologado no ID: 27090568, já consta como demandante do presente feito OMNI BANCO S.A.
Verificada a omissão apontada, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DOU-LHE PROVIMENTO para, tão somente, deferir o pedido de substituição processual de OMNI BANCO S/A no polo ativo da presente demanda, mantendo os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
São Luís/MA, 14 de novembro de 2020 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís -
22/03/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 21:12
Juntada de Certidão
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06/02/2021 14:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 02:43
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 10:32
Não conhecido o recurso de de #Não preenchido#
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10/04/2020 21:35
Conclusos para decisão
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10/04/2020 21:35
Juntada de Certidão
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06/03/2020 15:12
Juntada de embargos de declaração
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21/01/2020 01:56
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2020.
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21/01/2020 01:56
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2020.
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21/01/2020 01:56
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2020.
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17/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2020 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2020 16:55
Homologada a Transação
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09/01/2020 15:22
Conclusos para julgamento
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09/01/2020 15:22
Juntada de Certidão
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26/12/2019 12:42
Juntada de petição
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20/08/2019 13:25
Juntada de petição
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15/02/2019 11:51
Juntada de petição
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07/12/2018 20:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2018 23:59:59.
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19/11/2018 00:28
Publicado Intimação em 19/11/2018.
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19/11/2018 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2018 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2018 16:03
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2018 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2018 00:17
Publicado Intimação em 16/02/2018.
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16/02/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2018 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2018 13:20
Expedição de Mandado
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06/02/2018 14:44
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2017 12:58
Conclusos para decisão
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23/10/2017 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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