TJMA - 0809614-08.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 13:19
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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08/02/2022 16:21
Juntada de petição
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14/12/2021 02:27
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0809614-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): DILCE DO SOCORRO SARAIVA DOS REIS CURATELADO(A): GERSON BATISTA DOS REIS e outros ADVOGADO(A):Advogado(s) do reclamante: LEANDRO COSTA NINA O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0809614-08.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de GERSON BATISTA DOS REIS e outros, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: Sentença: Cuida-se de ação movida por DILCE DO SOCORRO SARAIVA DOS REIS, objetivando a interdição de GERSON BATISTA DOS REIS e MARIA DAS DORES SARAIVA DOS REIS, sob alegação de existência de quadro de ALZHEIMER CID 10 G 30 E Doenças isquêmicas do coração (I20-I25), respectivamente.
Acompanham a exordial documentos.
Entrevista dos curatelandos realizada na data de hoje.
Laudos médico ID n 42471419 e 42471424 , informando que os interditandos são portadores de ALZHEIMER CID 10 G 30 E Doenças isquêmicas do coração (I20-I25), respectivamente, situações constatada na data de hoje, por este Juízo e pelo Ministério Público.
Relação de parentesco comprovada pelos documentos juntados aos autos e em conformidade com rol previsto no artigo 747, do Novo Código de Processo Civil.
Manifestação do Ministério Público favorável à procedência da presente ação. É o relatório.
Decido.
A situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa. À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de GERSON BATISTA DOS REIS e MARIA DAS DORES SARAIVA DOS REIS declarando-os relativamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de GERSON BATISTA DOS REIS, brasileiro, casado, RG 000074016097-4/SSPMA, CPF *74.***.*46-91, data de nascimento 26/06/1934, e MARIA DAS DORES SARAIVA DOS REIS, brasileira, casada, RG 76475597-8 – SSP/MA, data de nascimento 13/09/1939, CPF *76.***.*89-34, residentes e domiciliados no mesmo endereço da requerente, a senhora DILCE DO SOCORRO SARAIVA DOS REIS, brasileira, casada, CI 000028527194-6 – SSP/MA, CPF779306493-34, residente à Rua Manoel Beckman, 62, Monte Castelo, CEP 65.037-560, São Luís/MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
O requerente deverá dirigir-se ao 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL- "HERMÍNIO BELLO" Rua Oswaldo Cruz, nº 1189, Centro Ponto de referência: ao lado da PAX UNIÃO com a ata desta audiência, munido com os seus documentos e os documentos do curatelado (RG, CPF, CERTIDÃO DE CASAMENTO OU NASCIMENTO) para realizar a averbação.
Após a averbação e com a certidão de interdição em mãos, o requerente ou advogado deverá entrar em contato através do número whatsapp 98-31945611 ou pelo e-mail da secretaria ([email protected]) para realizar o agendamento do termo de curatela definitivo.
Está dispensada a assinatura da presente ata de audiência por parte do requerente/curatelando/advogado, devido às restrições de acesso à Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, tendo em vista a preservação da saúde coletiva em virtude da epidemia de coronavírus COVID-19.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado..
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 13 de agosto de 2021.
Eu, NAYANNE SERRA GUILHON, Técnico Judiciário digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
10/12/2021 10:08
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 11:29
Juntada de Edital
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03/06/2021 00:58
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SARAIVA DOS REIS em 01/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 00:41
Decorrido prazo de GERSON BATISTA DOS REIS em 01/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 12:04
Juntada de diligência
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31/05/2021 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 12:03
Juntada de diligência
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31/05/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 11:57
Juntada de diligência
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26/05/2021 18:35
Juntada de petição
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26/05/2021 18:16
Juntada de impugnação aos embargos
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14/05/2021 00:10
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 09:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 28/04/2021 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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29/04/2021 09:25
Julgado procedente o pedido
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21/04/2021 10:33
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 12/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 12:03
Juntada de petição
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25/03/2021 08:00
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 15:16
Juntada de petição
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23/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0809614-08.2021.8.10.0001 REQUERENTE: DILCE DO SOCORRO SARAIVA DOS REIS CURATELA DE: GERSON BATISTA DOS REIS e outros ADVOGADO: LEANDRO COSTA NINA OAB: MA-13972 DECISÃO: DILCE DO SOCORRO SARAIVA DOS REIS, ingressou em juízo com ação de interdição dos seus pais, GERSON BATISTA DOS REIS e MARIA DAS DORES SARAIVA DOS REIS, alegando que os mesmos possuem idade avançada, bem como se encontram com dificuldade de deambulação e mal de Alzheimer.
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora o(a) requerido(a) não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o(a) Sr(a).
DILCE DO SOCORRO SARAIVA DOS REIS como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) GERSON BATISTA DOS REIS e MARIA DAS DORES SARAIVA DOS REIS, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 - Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 - Designo o dia 28 de abril de 2021, às 10:30 , para a audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), a ser realizada através de videoconferência pelo whatsapp. 3 - Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do NCPC). 4 - Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Do(a) requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Telefone para contato com acesso ao whatsapp.
Dos curatelandos; - Certidão de nascimento ou, se casado(a), certidão de casamento (fotocópia); - Nome e CRM de médico para ser produzido formulário de laudo pericial para fins de preenchimento; 5 - O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo a curadora nomeado representar os curatelandos dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 - Notifique-se o Ministério Público.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 17 de Março de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau.
São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
Fone:3194-5610.
E-mail: [email protected] -
22/03/2021 21:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 21:41
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 21:41
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 21:41
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 21:36
Audiência de instrução designada para 28/04/2021 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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17/03/2021 12:57
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2021 17:20
Conclusos para decisão
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12/03/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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