TJMA - 0801875-32.2020.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 11:24
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 20:41
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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24/04/2021 01:33
Decorrido prazo de EDVALDO MORAIS NEVES em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:33
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Processo n.º 0801875-32.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: EDVALDO MORAIS NEVES Advogado do(a) AUTOR: DRA.
FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - OAB-MA: 11792 Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA CÍVEL ID 42913394 Trata-se de Ação proposta por EDVALDO MORAIS NEVES, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também já qualificado. Posteriormente ao ajuizamento da ação, e antes da citação do réu, informou a representante legal do requerente que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, solicitando a desistência deste (Id. nº 42490815). É breve o relatório.
Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Desta feita, considerando que o autor requereu a desistência da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Custas pelo requerente. Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, 22 de março de 2021. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
25/03/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 22:17
Extinto o processo por desistência
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15/03/2021 18:07
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 18:07
Juntada de Certidão
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13/03/2021 16:41
Juntada de petição
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12/02/2021 07:20
Decorrido prazo de EDVALDO MORAIS NEVES em 11/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 21:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 15:27
Conclusos para decisão
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22/10/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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