TJMA - 0802703-31.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 15:26
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 15:25
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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06/02/2021 19:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:10
Decorrido prazo de HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:10
Decorrido prazo de APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:09
Decorrido prazo de HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:09
Decorrido prazo de APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS em 05/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:27
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802703-31.2019.8.10.0039 Autor : ADRIANA NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES, APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS Réu : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
O autor ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais em face do requerido, alegando ilegalidade no empréstimo pessoal que realizou junto ao requerido, pelo fato de ter solicitado empréstimo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entretanto,ao verificar posteriormente seu extrato fora surpreendida, com o valor exorbitante das parcelas do seu empréstimo. Informa que, posteriormente procurou obter mais informações sobre o ocorrido, um funcionário do banco a informou que os R$ 500,00 (quinhentos reais) a mais cobrado no empréstimo era referente aos juros. De início, analisando as provas agregadas nos autos, vejo que o pleito autoral não merece prosperar.
Analisemos o que dispõe nossa legislação pátria: Dispõe o atual artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se da regra de distribuição estática do ônus da prova, que dispensa maiores elucubrações.
Com efeito, tem-se no ônus da prova, além de regra que distribui a tarefa de provar, regra de julgamento.
As alegações da parte autora não restaram comprovadas, haja vista que a mesma não produziu provas documentais, considerando que o extrato juntado em id 24546462 não demonstra o empréstimo no valor indicado pela parte autora e que parte da parcela é referente a juros , inexistindo comprovações do alegado na inicial e, não havendo, provas suficientes nos autos que comprovem o defeito na prestação do banco do requerido que justificasse condenação em danos morais e materiais.
Assim, não comprovada as alegações da parte autora por ausência de conjunto probatório constante na inicial e durante a instrução, vejo que o pedido autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO autoral.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os presentes autos imediatamente, dando-se baixa na distribuição e no sistema PJE.
Lago da Pedra (MA), Sexta-feira, 13 de Novembro de 2020. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA *** -
20/01/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 19:55
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2020 13:28
Juntada de petição
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12/11/2020 09:48
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 09:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2020 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra .
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12/11/2020 08:12
Juntada de petição
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10/11/2020 17:43
Juntada de contestação
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05/11/2020 09:02
Juntada de petição
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04/11/2020 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2020.
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04/11/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 10:03
Juntada de Ato ordinatório
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29/10/2020 10:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/11/2020 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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15/10/2019 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2019 09:12
Conclusos para decisão
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15/10/2019 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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