TJMA - 0802216-78.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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30/01/2023 09:13
Realizado cálculo de custas
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25/01/2023 17:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/01/2023 17:25
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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17/01/2023 13:32
Decorrido prazo de MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:32
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:32
Decorrido prazo de MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO em 16/11/2022 23:59.
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02/11/2022 11:30
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 19:06
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
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18/01/2022 18:49
Juntada de petição
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07/12/2021 12:47
Audiência Instrução realizada para 07/12/2021 09:00 2ª Vara Cível de Açailândia.
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07/12/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 01:13
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0802216-78.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RONALDO ALBERTO DA CONCEICAO SILVA Advogado: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - MA14049 Parte ré: FACULDADE VALE DO ACO LTDA Advogado: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A CERTIDÃO CERTIFICO que, cumprindo determinações judiciais do MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível, Aureliano Coelho Ferreira, visando a melhor adequação da pauta de audiências e considerando as dificuldades técnicas de acesso à sala virtual pelo proposto da parte ré e das testemunhas arroladas, foi determinada a redesignação da presente audiência para o dia 07/12/2021, às 09h, ficando as partes intimadas, por seus respectivos advogados. Açailândia, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021 RAPHAEL CESAR DE OLIVEIRA REZENDE Técnico Judiciário -
02/12/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 10:04
Juntada de Certidão
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02/12/2021 09:52
Audiência Instrução redesignada para 07/12/2021 09:00 2ª Vara Cível de Açailândia.
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24/11/2021 02:47
Decorrido prazo de MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:47
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 22/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:49
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802216-78.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: RONALDO ALBERTO DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - MA14049 Parte: FACULDADE VALE DO ACO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A DECISÃO Face ao teor da certidão ID 52089081, que atesta a intempestividade da manifestação da parte autora quanto à produção de provas, declaro preclusa a produção da prova pericial.
Designo audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerda para o dia 02 de dezembro de 2021 às 09:30. A audiência será realizada através de videoconferência, mediante sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
O acesso, por partes, advogados e testemunhas à sala virtual poderá ser realizado através do site https://vc.tjma.jus.br/vara2aca.
O interessado, então, deverá digitar, como login, seu nome, bem como, logo a seguir, a senha tjma1234. O link poderá ser encaminhado por e-mail e mensagem de whatsapp para partes e testemunhas.
Os contatos devem ser informados a esse juízo até o dia 24 horas do horário de realização da audiência. É dever da parte, nos termos do art. 455 do CPC, informar as testemunhas arroladas do dia e horário, além da forma em que será realizada a audiência. As testemunhas deverão permanecer disponíveis até que chamadas para a participarem do ato e autorizado o seu ingresso na sala virtual. Qualquer impossibilidade técnica poderá ser comunicado pelas partes e testemunhas através do Whatsapp (99) 3311-3435 e e-mail [email protected]. Ficam as partes alertadas que a sala permanecerá aberta por quinze minutos.
Não comparecendo a parte e suas testemunhas, ou não apresentada justificativa, o ato será considerado prejudicado. Havendo algum impedimento para o ato, este juízo realizará a comunicação imediata pelos mesmos canais, procedendo, logo a seguir, a redesignação do ato, através de despacho devidamente justificado. Caso as testemunhas tenham dificuldades em acessar o sistema, deve-se comunicar tal situação a este juízo, facultando-se, nesse caso, o comparecimento ao fórum.
As testemunhas, então, deverão comparecer de máscara, preservando-se, ainda, o distanciamento social. Findada a audiência, o vídeo ficará disponibilizado no canal de youtube da vara, acessível exclusivamente mediante link informado no processo.
Açailândia, 5 de novembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
10/11/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 14:08
Audiência Instrução designada para 02/12/2021 09:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
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09/11/2021 10:05
Outras Decisões
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17/09/2021 15:14
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802216-78.2020.8.10.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RONALDO ALBERTO DA CONCEICAO SILVA Advogado: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - MA14049 Parte Ré :FACULDADE VALE DO ACO LTDA Advogado: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A DESPACHO Determino à Secretaria que junte aos autos a publicação no diário, referente à decisão ID - 40887336, certificando novamente acerca da tempestividade da manifestação ID - 44227325.
Após, conclusos para apreciação da petição ID - 44472510.
Intimem-se.
Cumpra-se. Açailândia, 25 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
03/09/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 13:36
Juntada de termo
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03/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
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30/08/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 18:26
Juntada de petição
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20/04/2021 09:52
Conclusos para despacho
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20/04/2021 09:48
Juntada de Certidão
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16/04/2021 17:33
Juntada de petição
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05/04/2021 15:41
Juntada de petição
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25/03/2021 08:03
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Processo, n°: 0802216-78.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: RONALDO ALBERTO DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - MA14049 Parte: FACULDADE VALE DO ACO LTDA Advogado do(a) REU: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224 DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
Não existem questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC).
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) a existência/legalidade do contrato firmado entre as partes; b) se parte autora frequentou o curso; c) a ocorrência de dano material/moral perpetrado pela parte ré e suportado pela parte autora; c) a responsabilidade civil da parte ré em relação à parte autora; e d) a existência do pedido de reconvenção.
Em relação à distribuição do ônus de prova, em que pese se tratar de relação de consumo, entendo que a parte autora poderá facilmente comprovar as alegações suscitadas na inicial, razão pela qual a distribuição dos ônus da prova será aquela regularmente prevista no CPC.
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
As partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Açailândia, 12 de fevereiro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
22/03/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2020 17:29
Conclusos para decisão
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06/10/2020 17:28
Juntada de Certidão
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03/10/2020 10:52
Juntada de petição
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19/09/2020 04:16
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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12/09/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 19:14
Juntada de Certidão
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09/09/2020 19:24
Juntada de contestação
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19/08/2020 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2020 16:33
Juntada de diligência
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14/08/2020 01:31
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 13/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 21:32
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 21:30
Juntada de Carta ou Mandado
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20/07/2020 11:12
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2020 20:24
Conclusos para decisão
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15/07/2020 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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