TJMA - 0806413-45.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/08/2021 01:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUSA DE MORAIS em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 01:26
Decorrido prazo de VANDERY HORRANA DE SOUSA GARCIA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 01:26
Decorrido prazo de JOAO NETO DE MORAIS em 30/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 18:32
Juntada de malote digital
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04/08/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 12:54
Negado seguimento a Recurso
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27/04/2021 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2021 10:29
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2021 00:36
Decorrido prazo de VANDERY HORRANA DE SOUSA GARCIA em 19/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 10:11
Juntada de petição
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25/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 08:26
Juntada de malote digital
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23/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806413-45.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: João Neto de Morais ADVOGADOS: Dr.
Chris Bezerra dos Santos (OAB/MA 18865) e outros AGRAVADO: J.
P.
S.
M. representado por sua genitora Vandery Horrana de Sousa Garcia ADVOGADO: Dr.
Paulo Ernandes De Oliveira (OAB/MA 17135) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por João Neto de Morais contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas (MA) que, nos autos da Ação de Alimentos, deferiu o pedido de liminar, fixando alimentos provisórios no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor do filho menor, ora Agravado Em suas razões recursais (Id. nº 6568392), o Agravante defende, em síntese, que não possui condições de suportar o pagamento dos alimentos provisórios fixados em 01 (um) salário mínimo, tendo em vista que a sua atual condição financeira não permite Neste contexto, ressalta que nunca deixou de assistir o Alimentando, sempre cuidou e zelou do seu bem estar, porém dentro dos seus limites.
Além disso, informa que a sua remuneração reduziu em virtude do aumento no desconto do INSS e Imposto de Renda.
Contudo, declara que atualmente a sua despesa fixa mensal é na ordem de R$ 3.763,36 (três mil setecentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), restando à importância de R$ 675,13 (seiscentos e setenta e cinco reais e treze centavos), para arcar com as demais despesas rotineiras. Isto posto, requer a concessão de feito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender a obrigação alimentar.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reduzir a obrigação alimentar para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). É o relatório.
Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo, estando presentes os requisitos para a sua interposição, bem como os documentos obrigatórios e facultativos previstos no art. 1.017 do CPC, razão que me leva a deferir seu processamento.
Nesse contexto, para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, prevista no 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a concessão de alimentos busca assegurar tudo aquilo que é necessário para propiciar a subsistência de quem não possui condições de obtê-los ou se encontra impossibilitado de produzi-los.
Os alimentos provisórios são concedidos em sede de antecipação de tutela, visando resguardar uma primeira situação emergencial do Alimentando, sendo que a sua fixação deve respeitar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de observar o binômio necessidade do Alimentando e possibilidade do Alimentante.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a obrigação alimentar em debate é oriunda do poder familiar, visto que o Alimentando é filho do Agravante, sendo esta uma circunstância que impõe ao pai a obrigação de prestar alimentos, face à presunção absoluta de necessidade das menores e o incontroverso dever de assistência moral e material para o seu desenvolvimento.
Deste modo, nem a precariedade das condições do genitor o isenta do dever de sustentar seu filho de maneira digna, uma vez que a impossibilidade material não pode constituir motivo de isenção do dever do pai de contribuir para a manutenção de sua prole.
Não obstante o poder familiar, a fixação da verba alimentar não pode superar as forças financeiras do devedor a ponto de impor-lhe sacrifício excessivo, devendo se observar o princípio da proporcionalidade e o binômio necessidade-possibilidade, posto que não se deve onerar o Alimentante, de forma a impossibilitar o cumprimento da obrigação e inviabilizar outros compromissos familiares e pessoais e,
por outro lado, deve-se assegurar ao Alimentando e ao Agravante o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre a situação financeira do Agravante, em que pese os seus argumentos, observa-se, a prima facie, que estes são desprovidos de subsídios nos autos, visto que as informações e documentos presentes não se mostram hábeis a desconstituir a decisão agravada, bem como não são suficientes para modificar, em sede de cognição sumária, o entendimento adotado.
Sobre o tema, seguem os julgados desta Eg.
Corte, ipsis litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Os alimentos provisórios são concedidos em sede de antecipação de tutela visando resguardar uma primeira situação emergencial do Alimentando, sendo que a sua fixação deve respeitar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de observar o binômio necessidade do Alimentando e possibilidade do Alimentante. 2.
Recurso conhecido e provido. 3. unanimidade. (TJMA - AI: 0443642014/MA, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 09/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2015).
Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PODER FAMILIAR.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1° DO ARTIGO 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O Poder Familiar impõe ao pai a obrigação de prestar alimentos à sua filha, face à presunção absoluta de necessidade da menor e incontroverso dever de assistência moral e material para o seu desenvolvimento. 2.
Não tendo o Agravante comprovado a real capacidade financeira do Alimentante para subsidiar o pleito de majoração da pensão alimentícia, reputa-se ser justo e adequado ao caso o valor arbitrado, nos moldes do art. 1.694 §1º do Código Civil. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJMA - AI: 0808709-74.2019.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJ: 10/02/2020). Desta forma, em sede de juízo perfunctório, não se vislumbra a presença dos requisitos processuais necessários para o deferimento da medida de urgência pleiteada, na medida em que os valores fixados a título de alimentos apresentam-se dotados de significativa razoabilidade, frente a uma superficial análise do binômio necessidade-possibilidade (CC, art. 1.694 §1°), razão pela qual a decisão vergastada deve ser mantida, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mantendo a eficácia da decisão recorrida, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso.
Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte Agravada para responder, querendo, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que intervenha como de direito, na condição de fiscal da lei, no mesmo prazo.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3 -
22/03/2021 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2021 03:39
Conclusos para decisão
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25/09/2020 01:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUSA DE MORAIS em 24/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 01:17
Decorrido prazo de VANDERY HORRANA DE SOUSA GARCIA em 24/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2020 08:18
Juntada de petição
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17/09/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2020
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15/09/2020 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 00:58
Decorrido prazo de JOAO NETO DE MORAIS em 24/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 00:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2020.
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17/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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16/06/2020 16:57
Juntada de petição
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15/06/2020 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 02:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 10:03
Juntada de petição
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04/06/2020 17:22
Conclusos para decisão
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29/05/2020 11:54
Conclusos para decisão
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29/05/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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