TJMA - 0805797-84.2020.8.10.0060
1ª instância - 2º Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2021.
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30/03/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 2º CEJUSC de Timon - Faculdade IESM Avenida Boa Vista, N° 700, Parque São Francisco, Timon - MA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 2º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo nº: 0805797-84.2020.8.10.0060 Requerente: RITA LOPES DA COSTA Advogado(a): RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 Requerido(a): LIBERTY SEGUROS S/A Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas.
Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc.
II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), mediante certidão expedida pela Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478).
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquive-se. Timon (MA), Quinta-feira, 25 de Março de 2021.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
26/03/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 11:35
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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25/03/2021 11:35
Homologada a Transação
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25/03/2021 10:12
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 10:12
Classe Processual alterada de PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (12136) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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25/03/2021 10:11
Juntada de Certidão
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25/03/2021 10:10
Audiência conciliação cancelada para 25/03/2021 10:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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21/01/2021 12:56
Juntada de petição
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14/01/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 09:33
Audiência conciliação redesignada para 25/03/2021 10:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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29/12/2020 14:59
Juntada de protocolo
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14/12/2020 11:45
Audiência conciliação designada para 29/01/2021 15:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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14/12/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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