TJMA - 0808110-04.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 08:31
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 08:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2021 00:41
Decorrido prazo de EDILENE CASTRO DE ALMEIDA SOUSA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:41
Decorrido prazo de EMANUELL TAYRON FERNANDES DE SOUSA em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 10:23
Juntada de malote digital
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23/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808110-04.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: EMANUELL TAYRON FERNANDES DE SOUSA ADVOGADA: DRA.
ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB/MA 4068) AGRAVADO: EDILENE CASTRO DE ALMEIDA SOUSA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Emanuell Tayron Fernandes de Sousa contra decisão que concedeu a medida protetiva para proibir aproximação da ofendida e comunicação, observado o limite de 200 (duzentos) metros de distância. Analisando o feito, verifica-se que a apreciação do presente recurso encontra-se prejudicada, uma vez que o processo de origem já foi sentenciado pelo Juízo de base, oportunidade em que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Considerando que a decisão agravada não mais subsiste, entende esvaziado o interesse recursal da Agravante, na medida em que se torna inútil a providência jurisdicional vindicada por meio do recurso. Ao examinar situação semelhante, este E.
Tribunal de Justiça já se posicionou pela prejudicialidade do recurso: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017) O C.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no mesmo sentido ao dispor que “É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória” (EDcl no AgRg no REsp 1336055/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra. Dê-se baixa no presente recurso de Agravo de Instrumento. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3 -
22/03/2021 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 09:35
Prejudicado o recurso
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01/02/2021 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 02:47
Decorrido prazo de EDILENE CASTRO DE ALMEIDA SOUSA em 26/01/2021 23:59:59.
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10/12/2020 14:42
Juntada de Informações prestadas
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10/12/2020 14:33
Juntada de Informações prestadas
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10/12/2020 14:31
Juntada de Informações prestadas
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10/12/2020 14:27
Juntada de Informações prestadas
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10/12/2020 02:21
Decorrido prazo de EDILENE CASTRO DE ALMEIDA SOUSA em 09/12/2020 23:59:59.
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06/12/2020 12:33
Juntada de Informações prestadas
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02/12/2020 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2020 15:56
Juntada de diligência
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26/11/2020 11:35
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 11:33
Juntada de malote digital
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17/11/2020 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 17/11/2020.
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17/11/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 23:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 23:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 03:03
Conclusos para decisão
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26/06/2020 18:25
Conclusos para decisão
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26/06/2020 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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