TJMA - 0817700-07.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 07:11
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 16:04
Juntada de petição
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15/03/2022 08:08
Juntada de Certidão
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14/03/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 15:15
Juntada de Ofício
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25/02/2022 12:34
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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25/02/2022 12:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 11:52
Decorrido prazo de MAYSA PINHEIRO DOS REIS em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 16:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817700-07.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA VERONILDE RIBEIRO ESTRELA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYSA PINHEIRO DOS REIS - OAB/MA 14369 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A SENTENÇA: ANTONIA VERANILDE RIBEIRO SILVA ingressou com a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO BMG, ambos qualificados no processo.
Narra a inicial, em suma, que a Autora firmou um contrato de empréstimo consignado junto ao Requerido, em 2008, no valor de $ 1.425,60 (MIL QUATROCENTOS E VINTE E CINCO REAIS E SESSENTA CENTAVOS), com o primeiro desconto avençado para dezembro de 2008 e o último para junho de 2010.
Afirma que, após a assinatura do contrato, a Requerente foi informada de que ganharia de brinde um cartão de crédito.
Contudo, a Demandante não desconfiou que, em verdade, estava sendo vítima de um golpe que vem sendo aplicado em servidores públicos e aposentados de todo o Brasil.
Ressalta que, mesmo após ter encerrado o prazo do empréstimo, o valor continuou sendo descontado em seu contracheque, e, ao entrar em contato com a fonte pagadora, descobriu que ele havia sido feito a prazo indeterminado.
Alega que no contracheque o desconto vem sempre como sendo o número 01, ou seja, não evolui com o passar do tempo, a despeito da grande quantidade de parcelas já pagas.
Requer tutela de urgência para suspensão dos descontos e abstenção de negativação.
Pugna que ao final os pedidos sejam julgados procedentes, para que seja declarada a quitação e/ou cancelamento do contrato de empréstimo, com a condenação do Requerido à devolução em dobro dos valores descontados da Requerente.
Foi prolatada decisão em ID 7221912, a qual deferiu o pleito de tutela antecipada e concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do autor.
Contestação à ID 34572371, na qual argui preliminar de impugnação da justiça gratuita e prescrição e decadência dos fatos ocorridos há mais de 03 anos, nos termos do art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.
No mérito, alega que a autora possui uma operação de cartão de crédito consignado e não um empréstimo consignado convencional; que, pelo contrato, o cliente recebe um cartão de crédito, que pode ser utilizado normalmente em compras, mas que também oferece a opção de saque de quantias em dinheiro; e que o banco está autorizado a fazer uma reserva de margem consignável que representa o mínimo da fatura.
Sustenta que o demandante desbloqueou o cartão e, desde então, efetuou diversas compras nas redes credenciadas, o que evidencia a plena utilização.
Defende a legalidade da operação, a impossibilidade de repetição de indébito em dobro, e a inexistência de danos morais.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial.
O autor apresentou não apresentou réplica, conforme certidão de ID 48694627.
Despacho ID 53812065 determinou a intimação das partes para, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendessem produzir.
Na ocasião, apenas o banco réu se manifestou.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que conforme OFC-DRPOSTF-422019, foi acolhido o trânsito em julgado quanto às 2ª, 3ª e 4ª teses fixadas no IRDR nº 53983/2016, ficando autorizado o prosseguimento dos processos relacionados a estas teses, razão pela qual passo a proferir sentença de mérito nos presentes autos.
A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que as partes não requereram outras provas.
Preliminarmente, quanto à insurgência do Requerido em relação ao benefício de justiça gratuita concedido à Parte Autora, não merece guarida, visto que o §3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe qualquer elemento concreto que afastasse essa circunstância.
No tocante à prejudicial de prescrição e decadência, ao revés da alegação da ré de que incidiria na hipótese a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, do Código Civil, entendo que, em verdade, é aplicável ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, que se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, visto se tratar de pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Ocorre que, tratando-se de contrato de trato sucessivo, cuja obrigação se renova mês a mês, a prescrição deve ser aferida individualmente a partir de cada parcela (não ocorre a prescrição do fundo de direito), estando, dessa forma, prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autora e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do, CDC.
O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste.
Analisando-se os fatos, verifica-se que o(a) Autor(a) realizou negócio jurídico junto à instituição financeira Requerida, afirmando que acreditava ter sido a operação realizada na modalidade consignação em folha de pagamento, no entanto, posteriormente, constatou que, na verdade, pelo contrato avençado, foi feito um saque de cartão de crédito no valor do empréstimo, sendo o prazo da dívida indeterminado.
Trata-se do cartão de crédito consignado.
Ocorre que, apreciando os documentos acostados, verifico que o contrato em comento atendeu aos pressupostos e requisitos necessários a sua validade, eis que firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei.
Referido instrumento contratual, acostado pelo Réu (ID 34572372), está devidamente assinado pela Autora, e deixa claro no item 1.2 “termo de adesão” que se trata de contrato para utilização do cartão de crédito BMG CARD.
Ademais, no item 1.3.1, o usuário se compromete a pagar o débito junto ao BMG CARD mediante desconto, em folha de pagamento mensal, do valor referente ao pagamento mínimo fixado na fatura que lhe será enviada.
Ressalte-se, ademais, que a Autora não impugnou a assinatura do instrumento referido.
Ademais, o Requerido ainda alega que o Demandante utilizou o cartão para outras transações além daquela inicial, realizando compras.
De fato, as faturas carreadas pelo Réu (ID 34572373) apresentam demonstrativos com movimentações relacionadas a diversas compras realizadas pela Demandante.
Assim, do contexto probatório, tem-se que o Demandante realmente utilizou o cartão de crédito em apreço para realizar outras transações.
Ora, se a autora fez compras e realizou saques, é certo que a dívida não poderia ser somente aquela originária.
De se notar, ainda, que o contrato foi firmado em 2008, não sendo crível pensar que a Parte Autora permaneceu todo esse período utilizando o cartão e tendo seu contracheque debitado (com a rubrica “BMG – Cartão benefício”) e somente agora se insurja alegando que não foi informado sobre o funcionamento de tal produto bancário.
Desse modo, acatando o princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados.
Eventual anulação poderia ser investigada em sede de vício de consentimento ou ausência de informações adequadas, contudo, não se extrai isso dos autos, pois houve expressa assinatura do pacto sem comprovação de indução a erro substancial, inclusive em face das circunstâncias na utilização do produto.
Não caracterizado o ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais.
Corroborando, segue julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEI ESTADUAL 19.490/2011.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA PREVISTA PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- O contrato de cartão de crédito consignado não guarda equivalência ao contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, porque no primeiro o crédito é disponibilizado por meio do uso da tarjeta, com a cobrança de parcela mínima no contracheque e o restante na fatura mensal; no segundo, o crédito é feito de uma única vez, diretamente na conta-corrente do interessado, e as parcelas são quitadas integralmente por desconto no holerite.
Sendo assim, o risco do inadimplemento do primeiro é maior que o do segundo, razão pela qual a taxa de juros remuneratórios de ambos não se assemelha.
II- Não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada, quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração, não sendo o caso de limitação à 12% ao ano.
III- É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
IV- Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.125523-3/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/0019, publicação da súmula em 01/04/2019). É imperioso registrar que no bojo do IRDR nº 53983/2016, julgado pelo TJMA, já houve o trânsito em julgado da 4ª Tese (conforme visto acima), a qual não vedou a operação de cartão consignado.
Vejamos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, resta demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado e a fruição dos valores disponibilizados, bem como ausente qualquer vício de consentimento ou abuso de direito na conduta da instituição bancária, não há falar em inexigibilidade da dívida, impondo-se a improcedência da ação.
Com efeito, da análise do contrato, verifica-se que foi atendido o dever de informação pela instituição bancária demandada, não se verificando a prática vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
No tocante aos danos morais, os transtornos imputados ao autor não configuram o dano moral indenizável, pois não ultrapassaram o mero aborrecimento, já que inexistente qualquer circunstância excepcional comprovada.
Com efeito, “constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia”[1], o que não se constata no caso.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a tutela provisória concedida nos autos.
Oficie-se ao órgão pagador da parte autora para que proceda ao desbloqueio da margem consignável do Requerente, referente ao valor de R$ 193,93, caso encontre-se bloqueada em razão de ordem anterior deste juízo no presente processo.
Condeno o Autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no Art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1].
Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Recurso Especial: REsp 1763648 RS. 2018/0224785-0.
DJ 14/09/2018.
São Luís/MA, data do sistema.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito. -
07/01/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 17:07
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2021 15:04
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 08:43
Juntada de Certidão
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29/10/2021 00:34
Decorrido prazo de MAYSA PINHEIRO DOS REIS em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 11:56
Juntada de petição
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13/10/2021 01:42
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817700-07.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA VERONILDE RIBEIRO ESTRELA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYSA PINHEIRO DOS REIS - OAB/MA14369 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE32766-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
07/10/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 19:40
Conclusos para despacho
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07/07/2021 19:39
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:55
Decorrido prazo de MAYSA PINHEIRO DOS REIS em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 15:03
Juntada de Certidão
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15/01/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817700-07.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA VERONILDE RIBEIRO ESTRELA Advogado do(a) AUTOR: MAYSA PINHEIRO DOS REIS - OAB/MA 14369 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766 ATO ORDINATÓRIO: Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA Certifico que a CONTESTAÇÃO protocolada sob o ID 34572370 foi tempestivamente apresentada.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito e em atenção ao disposto nos arts. 350 e 351 do CPC, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias.
São Luís, 11 de janeiro de 2021.
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível. -
14/01/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 08:17
Juntada de Ato ordinatório
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03/01/2021 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2020 08:41
Juntada de Certidão
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11/12/2020 17:26
Juntada de petição
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12/10/2020 22:50
Juntada de Certidão
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29/09/2020 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2020 00:03
Juntada de Ofício
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17/09/2020 18:59
Juntada de petição
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04/09/2020 13:08
Juntada de termo
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18/08/2020 22:41
Juntada de petição
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17/07/2020 15:24
Juntada de Certidão
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14/07/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 16:16
Conclusos para despacho
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01/10/2019 00:43
Juntada de petição
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11/10/2017 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/10/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2017 15:26
Conclusos para despacho
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11/09/2017 15:25
Juntada de Certidão
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03/08/2017 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2017 22:41
Conclusos para decisão
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25/05/2017 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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