TJMA - 0803302-21.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 08:08
Arquivado Definitivamente
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04/06/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 14:27
Conclusos para despacho
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26/05/2021 14:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/05/2021 15:41
Juntada de petição
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27/04/2021 08:24
Decorrido prazo de ENOCH RIBEIRO DE VASCONCELOS em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 01:13
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803302-21.2018.8.10.0001 AUTOR: ENOCH RIBEIRO DE VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL DE CASTRO SA NETO - MA12855 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por ENOCH RIBEIRO DE VASCONCELOS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduziu, em síntese, que é funcionário público do Poder Judiciário Estadual, exercendo o cargo de escrivão do Cartório da 4ª Zona de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Luís/MA, desde 24.08.1977, conforme Certidão emitida por este Egrégio Tribunal de Justiça, em anexo.
Por conta do tempo de serviço que exerceu e das transmutações legais do seu cargo, principalmente com o advento da Lei Complementar Estadual n.° 68, de 23 de dezembro de 2003r passou a ocupar o cargo de provimento efetivo de "escrivão de Justiça 4", conforme atesta seu contracheque de março de 2008, em anexo.
Alegou que detém estabilidade constitucional prevista no art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, contudo, inobstante tal estabilidade constitucional, o requerente, estranhamente, foi excluído (demitido/desligado) do quadro e da folha de pagamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, sem que para tanto tenha sido notificado e submetido a prévio procedimento administrativo, bem como sem que lhe houvesse sido oferecida a opção de escolha entre o cargo de escrivão ou de delegatário de serventia extrajudicial (registrador).
Afirmou que por reiteradas vezes, o requerente se deslocou ao Tribunal, para regularizar a sua situação, entretanto, somente foram-lhe ofertadas promessas verbais.
Informou, ainda, que ao requerente não foi dada a referida possibilidade de escolha, não houve processo administrativo que resultasse na sua exclusão da folha de pagamento, sem qualquer documentação referente ao ato de demissão, nem mesmo sabe da existência de eventual procedimento de administrativo para o referido fim, não lhe sendo assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Argumenta que o ato administrativo a que o requerente se submeteu não tem amparo no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que já tinha decorrido o período necessário para se tornar estável no serviço público - tendo em vista que a Constituição Federal garante a estabilidade àqueles funcionários que, na data de sua promulgação, dia 03 de outubro de 1988, tinham cinco anos de funcionalismo público (nesta situação enquadra-se o requerente, pois, ingressou no serviço público no ano de 1977).
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a procedência da ação para determinar que: a) se proceda a imediata reintegração do autor no cargo escrivão judiciário, ou para o cargo equivalente (secretário judicial), com inclusão na folha de pagamento do Tribunal de Justiça do Maranhão; b) Ao recolhimento da contribuição previdenciária para o FEPA, no índice estabelecido pela lei Complementar Estadual nº 73/2004, pelo período em que esteve atuando como escrivão judiciário, bem como quando fora indevidamente desligado, garantindo-se futuro benefício previdenciário, sobretudo a fim de permitir a aposentadoria do autor, o qual já conta com mais de setenta anos de idade; e, seja deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, face a impossibilidade material do requerente de pagar custas e honorários de advogado.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de ID nº 9819611 indeferiu o pedido liminar e concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Petição de ID nº 11133100 a parte autora informa a interposição do Agravo de Instrumento nº 0802988-78.2018.8.10.0000.
Regularmente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, ID nº 11669954, alegando, em síntese, a ausência de estabilidade para os serventuários da justiça, não sendo aplicada a regra dos art. 19 do ADCT, em razão dos mesmos não serem servidores públicos, e somente após o advento da Carta Constitucional vigente, o autor fora, ao arrepio da nova ordem jurídica, investido no cargo de oficial de justiça, não preenchendo o requisito temporal para a requerida estabilidade; Aduz que é cediço que o instituto da designação ou do aproveitamento, enquanto forma de investidura em cargo de atribuições diversas daquele para o qual o servidor ingressou por concurso público, foi abolido do ordenamento jurídico pátrio em virtude do princípio da obrigatoriedade do concurso público, insculpido no artigo 37, II, da Lex Mater: A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Argumenta que no presente caso não se aplica a regra prevista no art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99, aduzindo que em outra vertente melhor sorte, não socorre a pretensão da parte autora o argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão teria decaído do direito de anular os atos de aproveitamento porque decorridos mais de 5 (cinco) anos de sua emanação, pois é irrefragável que a norma inserta no Art. 54 da Lei nº 9.784/99 não tem a virtude de convalidar, em face do decurso do quinquênio, situações revestidas de flagrante inconstitucionalidade, ex vi do Art. 37, II, e do artigo 19 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias, ambos da Carta da República de 1988.
Logo, é inaplicável a disposição contida no art. 54 da Lei nº 9.784/99 para efeito de afastar a cogência das regras constitucionais estabelecidas nos arts. 37, II, e 19 do ADCT, da Constituição Federal de 1988.
De igual forma, não colhe o argumento da obrigatoriedade de instauração de processo administrativo na forma do artigo 5º, LV da CF/88.
Conforme restou assentado, não trata a espécie de servidor estável no cargo de Escrivã.
Ademais, insta consignar que a parte autora não foi dispensado do serviço público, mas tão somente reconduzido ao cargo para o qual fora inicialmente contratado.
Dessa forma, no caso sub examine, conclui-se, a mais não poder, pela inexigibilidade de processo administrativo, em que, nada obstante a garantia do contraditório e da ampla defesa, chegar-se-ia à idêntica conclusão: a cessação do vínculo da parte autora com o cargo de Escrivão Juramentado.
Conclui enfatizando sobre a inconstitucionalidade do aproveitamento realizado para burla a regra do concurso público, violando o art. 37, II da CF/88, em razão da parte ter sido aproveitada no cargo de escrivão após a constituição de 1988, bem como a Lei nº 8.935/1994 exige a realização de concurso público para o cargo de notarial de registro, o qual foi realizado por meio do Edital nº 01/2008.
Por fim, firme na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada, ID nº 12292182, refutando os argumentos contestatórios e suscitando a procedência dos pedidos.
Manifestação Ministerial pela não intervenção no feito ID nº 12726153.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, conforme constam nos documentos de IDs nº 15822296 e 15844243.
Termo de ID nº 18018110, juntou a decisão proferida pela 4ª Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802988-78.2018.8.10.0000. É o relatório.
DECIDO.
Constato que a causa independe da produção de outras provas, haja vista versar sobre matéria unicamente de direito.
Assim, é permitido ao juiz conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da razoável duração do processo.
Compulsando os autos, observo que o cerne da demanda consiste em aferir o direito do autor a reintegração ao cargo escrivão judiciário, ou para o cargo equivalente (secretário judicial), com inclusão na folha de pagamento do Tribunal de Justiça do Maranhão, bem como ao recolhimento da contribuição previdenciária para o FEPA, no índice estabelecido pela lei Complementar Estadual nº 73/2004, pelo período em que esteve atuando como escrivão judiciário, bem como quando fora indevidamente desligado, garantindo-se futuro benefício previdenciário, sobretudo a fim de permitir a aposentadoria do autor, o qual já conta com mais de setenta anos de idade.
As matérias que consubstanciam as causas de pedir já se encontram pacificadas no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais de base.
No caso em comento, a parte Autora foi designada para o cargo de escrivão do Cartório da 4ª Zona de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Luís/MA, desde 24.08.1977, e em algum momento foi deslocada para o cargo Escrivão de Justiça 4, de concluir que após a vigência da Constituição Federal de 1988, conforme se depreende dos contracheques juntados aos autos que datam de agosto de 1995 a dezembro de 2003, documentos de ID nº 9793682 a 9793702, de forma que não há que se falar em direito à sua efetivação como servidor público estatutário, como pretende.
O atual cenário constitucional determina que o ingresso em cargos públicos depende da prévia aprovação em concurso público, assim como a obtenção de delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, conforme prescrevem os arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal de 1988, verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; […] Art. 236.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. […] § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
No mesmo sentido é a Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal: Art. 14.
A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: I - habilitação em concurso público de provas e títulos; […] Não consta nos autos documento que comprove que o autor era servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ou mesmo do Estado do Maranhão antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, circunstância imprescindível para a demonstração da alegada estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, que comprove o vínculo com a administração pública 05 (cinco) anos continuados, vejamos a norma: Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Sobre a situação dos ocupantes de cargos de notariais de registro público a jurisprudência possui o entendimento de que não foram abrangidos pela norma constante do art. 19 do ADCT, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 08.8.2014.
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO.
ESTABILIDADE.
ART. 19 DO ADCT.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Os auxiliares de cartório, os escreventes juramentados e os oficiais substitutos não fazem jus à concessão da estabilidade prevista no art. 19, ADCT, uma vez que não se caracterizam como servidores públicos em sentido estrito.
Precedente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 696770 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/11/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-257 02-12-2016) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÓRIO.
ESCREVENTE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO.
ART. 19 DO ADCT DA CF/88.
APLICABILIDADE APENAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS STRICTO SENSU.
INAPLICABILIDADE AOS SERVENTUÁRIOS NÃO RENUMERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
CAUSA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Como esclarecido na decisão agravada, não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.
Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006.
II.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a estabilidade extraordinária, prevista no art. 19 do ADCT da CF/88, não pode ser estendida ao serventuários dos cartórios extrajudiciais, tendo em vista que seu exercício dá-se em regime de direito privado, mediante delegação do poder público, cuja remuneração não provém dos cofres públicos, incidindo, pois, na espécie, o comando da Súmula 83/STJ.
III. "Não têm direito à estabilidade extraordinária, prevista pelo art. 19 do ADCT, os serventuários lotados nas serventias não oficializadas, cuja relação laboral não se refere à administração direta, autárquica ou fundacional do Estado mas, sim, a uma delegação do poder público, submetida ao regime privado, remunerada por particular. (Precedentes: RE 388.589/DF, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 6/8/2004; RMS 17.448/MG, Rei.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 1/8/2006; RMS 14.568/MG; Rel.
Min.
Paulo Medina, DJ de 15/3/2004)" (STJ, RMS 23.418/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJU de 19/12/2007).
IV.
Ademais, no caso, o Tribunal de origem, ao rejeitar a pretensão da parte agravante, escrevente de serventia extrajudicial, de obter a estabilidade extraordinária no serviço público, prevista no art. 19 do ADCT da CF/88, decidiu a causa com base em fundamento exclusivamente constitucional, de modo que é inviável o exame da questão, em Recurso Especial.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 383.060/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/10/2013; AgRg no REsp 1.162.779/GO, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 18/06/2012.
V.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 187442 MG 2012/0117941-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2014) A par de assegurar segurança e a alegada estabilidade aos serventuários dos cartórios judiciais, diversos Estados da Federação legislaram sobre o aproveitamento desses servidores em cargos públicos dos Tribunais de Justiça, contudo, o Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento pela inconstitucionalidade das referidas leis, por afronta ao princípio do concurso público, vejamos: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigo 2º da Lei Complementar nº 51/94 do Estado do Espírito Santo.
Serventias judiciais oficializadas (estatizadas).
Provimento dos cargos públicos criados com o aproveitamento dos atuais titulares e dos escreventes juramentados.
Ausência de prévio concurso público.
Violação do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Procedência parcial da ação.
Interpretação conforme. 1.
Com o advento do texto constitucional de 1988, o regime jurídico misto das serventias judiciais - auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário - que vigia no ordenamento anterior foi suplantado, de forma a imperar um regramento estritamente público sobre a atividade.
A parcela restante dos cartórios submetidos a regramento privado foi, ou deveria ser, a partir de então, estatizada e integrada à estrutura organizacional dos tribunais de justiça, por força do art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2.
A norma estadual faz referência ao aproveitamento “dos atuais titulares e dos Escreventes Juramentados”; atuais, diga-se, tendo por parâmetro a edição da lei estadual (13 de julho de 1994).
Somente foram resguardados pela regra transitória os direitos dos então “titulares” das serventias, ou seja, aqueles titulares legalmente investidos na função até a data da promulgação da Constituição, os quais detinham autorização para continuar no desempenho de suas funções e gozavam dos direitos assegurados aos servidores públicos em geral.
Assim, o marco temporal para fins de asseguração desses direitos é 5 de outubro de 1988, não podendo o legislador local ampliar a determinação constitucional para aproveitar titulares investidos após essa data ou para incluir os “Escreventes Juramentados”, uma vez que o art. 31 do ADCT se refere apenas aos “titulares”. 3. É necessário conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de resguardar os direitos assegurados aos “titulares” das serventias judiciais investidos na função até 5 de outubro de 1988, haja vista a salvaguarda feita pelo art. 31 do ADCT da CF/88. 4.
Ação direta julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 2916 ES 0002443-30.2003.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/10/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVENTIAS JUDICIAIS.
NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui firme jurisprudência no sentido de que o regime previdenciário próprio dos servidores públicos não se aplica aos escreventes juramentados e aos demais auxiliares da Justiça, tendo em vista que não são detentores de cargo público efetivo.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 1055132 MG - MINAS GERAIS 1988681-43.2010.8.13.0024, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/08/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-199 13-09-2019).
Assim, a passagem do autor ao cargo efetivo do Poder Judiciário encontra-se patente de ilegalidade, não se exigindo, neste caso processo administrativo para a anulação do ato administrativo, ressalvado o poder de tutela da administração pública.
Nesse sentido é o que estabelece a Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. À situação inconstitucional, por ser nula de pleno direito, não se aplica o prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, ou seja, não consta nos autos termo de posse e nomeação do requerente ao cargo de Escrivão de Justiça 4, vinculado ao Poder Judiciário, nem mesmo aprovação em concurso, não podendo, como pretende a parte autora utilizar sua delegação para o cargo de escrivão do Cartório da 4ª Zona de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Luís/MA, desde 24.08.1977 como marco inicial, máxime porque não comprovou nos autos.
Esse é o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
O titular do direito adquirido estará protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito.
Porém, da análise dos autos, nenhuma agressão tutelável por mandado de segurança se configura, estando preservado o consagrado artigo 5º, inciso.
XXXVI, da Constituição da República, pois o indeferimento do pleito pela Presidência desta Corte se fez correto ante as características laborais da impetrante.
Ora, em que pese os relevantes trabalhos da impetrante em prol da Justiça do Estado, bem como o argumento de estar em atividade ininterrupta desde 21 de fevereiro de 1979 até a presente data (aproximadamente 26 anos de trabalho), tal exercício laboral ocorreu inicialmente na função de Escrevente Juramentada, vindo a ser Substituta apenas à partir de 10. 05. 1982, o que a exclui do alcance da Emenda Constitucional nº 22/88. É que, nos termos da Emenda Constitucional, para fazer jus à efetivação no cargo de titular, deveria a impetrante, na data de 31 de dezembro de 1983, contar com cinco anos de trabalho, como "substituta", cujo requisito não consegue preencher, pois, como sobredito, sua nomeação como substituta, se deu apenas em 1982. segurança denegada.
Unanimidade. (TJ-MA - MS: 398732005 MA, Relator: ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/07/2006, SAO LUIS) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CARTÓRIOS.
VACÂNCIA DE SERVENTIA.
DELEGAÇÃO PRECÁRIA.
ANULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À ESTABILIDADE.
EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 236, § 3º, DA CF.
RECURSO IMPROVIDO.
O delegatário do serviço notarial, investido no cargo após promulgada a Constituição Federal de 1988, não tem direito adquirido à estabilidade no cargo, preenchido que fora de maneira precária e em desrespeito à exigência de concurso público prevista expressamente no art. 236, § 3º, da Lei Fundamental, razão pela qual referido ato pode ser anulado a qualquer tempo e sem a necessidade de procedimento administrativo prévio, não se lhe aplicando, ainda, o instituto da decadência.
Recurso improvido. (TJ-MA - APL: 0326502011 MA 0000202-43.2009.8.10.0022, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 27/06/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2013) Assim, entendo que a parte Autora não comprovou fato primordial constitutivo do seu direito, qual seja, o direito à permanência ao cargo de Escrivão de Justiça 4, vinculado ao Poder Judiciário, visto que não comprovou vinculo ininterrupto de 05 (cinco) anos, antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, ou a aprovação em concurso público, o que afasta, por conseguinte, o pedido indenizatório, por não terem sido configurados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade, bem como não ficou caracterizada a ofensa ao princípio do devido processo legal, pois não consta nos autos nomeação válida ao cargo de Escrivão de Justiça 4, nem mesmo a alegada estabilidade o que ensejaria a demissão somente por meio de processo administrativo com ampla defesa e contraditório, não logrando êxito na comprovação do seu direito.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
26/03/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 08:43
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2019 14:11
Juntada de termo
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16/12/2018 18:42
Conclusos para despacho
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28/11/2018 16:45
Juntada de petição
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28/11/2018 10:13
Juntada de petição
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21/11/2018 13:01
Publicado Intimação em 21/11/2018.
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21/11/2018 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2018 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2018 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/11/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2018 16:37
Conclusos para julgamento
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10/07/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2018 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/06/2018 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 00:04
Publicado Intimação em 23/05/2018.
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23/05/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2018 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2018 09:17
Juntada de Ato ordinatório
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14/05/2018 12:18
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2018 21:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2018 00:37
Decorrido prazo de SAMUEL DE CASTRO SA NETO em 13/04/2018 23:59:59.
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20/03/2018 00:08
Publicado Intimação em 20/03/2018.
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20/03/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2018 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2018 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/03/2018 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2018 16:27
Conclusos para decisão
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29/01/2018 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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