TJMA - 0801805-60.2020.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801805-60.2020.8.10.0046 REQUERENTE: MARIA JOSE SENA FIALHO REGO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - MA11755 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: DECISÃO.
A decisão executada transitou em julgado, não tendo a fase de cumprimento de sentença prosperado em razão da não localização de bens penhoráveis, conforme id's 48800534, 48227225 e 48227213.
O art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC prevê que “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” O artigo 139, IV, do CPC, estipula que cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais que visem o cumprimento da ordem judicial proferida.
Equacionando os dois dispositivos supracitados, entendo que o presente feito deve ser arquivado, todavia, este juízo deve tomar medida que force o cumprimento da obrigação de pagar estipulada.
Assim, utilizando a medida prevista no art. 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via Serasajud.
Após a efetivação da medida determinada, arquivem-se os autos até que a parte credora especifique bem passível de penhora, que seja noticiada a satisfação da obrigação ou que sobrevenha a prescrição intercorrente (Súmula 150 do STF).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 13 de setembro de 2021. Débora Jansen Castro Trovão Juíza Titular do 1° Juizado Especial Cível -
01/10/2021 08:29
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 08:25
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:53
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:39
Juntada de Ofício
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30/09/2021 09:26
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:07
Juntada de Ofício
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13/09/2021 10:14
Determinado o arquivamento
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08/09/2021 09:21
Conclusos para despacho
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08/09/2021 09:20
Juntada de Certidão
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03/09/2021 12:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:51
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801805-60.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: MARIA JOSE SENA FIALHO REGO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - MA11755 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispões o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Gera de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO do promovido, através de seu advogado(a), Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca das certidões id´s 48800534, 48227225 e 48227213.
Imperatriz/MA, 10 de agosto de 2021.
ISABELA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA Servidor Judiciário -
10/08/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE SENA FIALHO REGO em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE SENA FIALHO REGO em 03/08/2021 23:59.
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09/07/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2021 15:17
Juntada de diligência
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30/06/2021 10:23
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 10:21
Juntada de Carta ou Mandado
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30/06/2021 09:13
Juntada de bloqueio RENAJUD
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30/06/2021 09:10
Juntada de penhora não realizada
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28/06/2021 11:17
Juntada de protocolo BACENJUD
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24/06/2021 10:00
Juntada de Certidão
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23/06/2021 03:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 00:36
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 12:10
Conclusos para despacho
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10/05/2021 12:10
Juntada de Certidão
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05/05/2021 17:18
Juntada de petição
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02/05/2021 01:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 11:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE SENA FIALHO REGO em 01/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 12:24
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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08/02/2021 18:13
Juntada de petição
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06/02/2021 20:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE SENA FIALHO REGO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE SENA FIALHO REGO em 04/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 09:03
Juntada de termo
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27/01/2021 02:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801805-60.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: MARIA JOSE SENA FIALHO REGO Advogado do(a) DEMANDANTE: IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - MA11755 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, tão somente para CONFIRMAR A LIMINAR proferida nos autos, no que diz respeito a proibição do corte em decorrência da fatura de recuperação de consumo não registrado. JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela empresa demandada para CONDENAR a parte requerente no pagamento do valor de R$ 3.493,04 referente à fatura de CNR, sendo que a correção monetária deverá ser computada a partir da data de vencimento da cobrança (22/10/2018), e o juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente data. Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995). Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico. Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição. Intime-se. Imperatriz, data do sistema PJE. PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO. Juiz de Direito. Titular do 1º JECível. -
11/01/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:26
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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06/01/2021 09:16
Juntada de petição
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25/11/2020 08:39
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 08:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/11/2020 08:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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23/11/2020 16:51
Juntada de contestação
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20/10/2020 00:21
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2020 09:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/11/2020 08:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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14/10/2020 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2020 15:52
Conclusos para decisão
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07/10/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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