TJMA - 0800478-40.2016.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 00:03
Arquivado Definitivamente
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24/04/2021 03:51
Decorrido prazo de JACIONE GOMES DE GOVEIA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 12:55
Juntada de Certidão
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09/04/2021 18:25
Juntada de Alvará
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09/04/2021 08:56
Juntada de petição
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29/03/2021 15:54
Juntada de petição
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29/03/2021 15:50
Juntada de petição
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29/03/2021 00:46
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800478-40.2016.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Energia Elétrica] Requerente: JACIONE GOMES DE GOVEIA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO PEREIRA CRUZ - MA15015 , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c DANOS MORAIS proposta por JACIONE GOMES DE GOUVEIA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em virtude dos fatos adiante expostos: RELATÓRIO Em sua exordial, a parte autora alega que é titular da unidade consumidora inscrita sob o nº 11262252, referente a um imóvel, localizado na Rua João Lisboa, nº 300, Centro, Imperatriz – MA.
Afirma que durante os meses de fevereiro a outubro de 2016, estava recebendo em seu imóvel apenas faturas com as taxas mensais, sem a existência de qualquer consumo.
Sustenta que na fatura referente ao mês de fevereiro/2016 consta como consumo do mês anterior um total de 2.258 KW, consumo esse que se manteve até o mês de outubro/2016, porém, para sua surpresa, no mês de novembro/2016 constou um consumo de 2.752 KW, sendo assim, constando como consumo total 5.010 KW.
Ocorre que, conforme afirma, o imóvel na qual se encontra a conta contrato nº 11262252 é um apartamento, em um condomínio, que possui apenas 3 cômodos, o que torna praticamente impossível um consumo desta natureza.
Requereu, liminarmente, a manutenção do fornecimento de energia elétrica e que a cobrança das faturas vincendas fosse calculada na média dos últimos seis meses anteriores ao aumento abusivo.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos referente à conta de energia elétrica do mês de Novembro/2016, no valor de R$ 2.174,57 (dois mil cento e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos); não sendo reconhecido irregularidades, que seja o valor parcelado em 10 (dez) parcelas; a abstenção da Requerida em efetuar a interrupção do fornecimento de energia elétrica; bem como de inscrever o nome do Requerente nos órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA), suspendendo sua exigibilidade; e a condenação de ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Concedida medida liminar para determinar a abstenção de corte no fornecimento (ID 4677232).
Devidamente citada, a ré ofertou contestação e reconvenção (ID 5005898) na qual, preliminarmente, impugna a concessão de justiça gratuita ao autor.
No mérito, afirma que a Conta Contrato em comento se trata de um apartamento, cujo medidor fica instalado no interior do edifício, portanto, em diversos momentos ocorre o impedimento de acesso, e em razão disso a CC teve o faturamento de consumo acumulado durante vários meses, que foram lançados na fatura 11/2016, quando da efetiva leitura do medidor.
Sustenta, assim, a inexistência de cobrança abusiva ou indevida, e a ausência de dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor e seja julgada procedente a reconvenção para condenar o autor/reconvindo ao pagamento da fatura objetada no valor de R$ 2.174,57 (dois mil cento e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Em petição de id nº 5173340, a parte autora noticia o corte no fornecimento de energia elétrica.
Adiante, o autor apresentou réplica de ID 5924227.
No ID 7654512 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, em que foi rejeitada a preliminar, fixados os pontos controvertidos e deferido o pedido de produção de prova oral.
Termo de audiência de instrução no ID 38399654, ocasião em que a parte ré pugnou pela dispensa do depoimento pessoal da parte autora requerendo a conclusão dos autos para prolação de sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
Constata-se das faturas colacionadas aos autos pelo próprio demandante, que foram cobrados apenas os valores referentes ao custo de disponibilidade do serviço, durante os meses de fevereiro a outubro de 2016, não havendo registro de consumo de energia elétrica no imóvel.
Ademais, ao longo desse período o consumo total apresentado foi de 2258kWh, que se manteve até o mês de outubro/2016, fato este que denota a irregularidade na aferição da energia consumida na residência do demandante, porquanto não é razoável que uma unidade consumidora habitada não registre consumo de energia elétrica.
A esse respeito, destaque-se que o pagamento da fatura é uma contrapartida pelo serviço prestado, devendo a consumidora pagar pela energia utilizada.
Logo, o acolhimento da pretensão autoral configuraria enriquecimento ilícito.
Destarte, incabível o pleito autoral de declaração de inexistência dos débitos referentes à conta de energia elétrica do mês de Novembro/2016, no valor de R$ 2.174,57 (dois mil cento e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Diante do exposto, conclui-se conclui-se que não houve falha na prestação de serviços pelo demandado e, por consequência, são indevidos os pleitos indenizatórios.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA.
Análise do relatório da concessionária em cotejo com as faturas apresentadas pela Autora, que se encontram verossímeis e detalham, criteriosamente, os consumos efetivados na residência da mesma. Evidenciando consumo zero no período de aproximadamente 03 (três) anos.
A partir de então, houve uma recuperação de consumo em junho de 2012, culminando com a fatura impugnada, com vencimento em 13 de julho de 2012, no importe de R$770,88 (setecentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), com parcelamento.
Argumentos apresentados pela Autora em sua inicial e recurso que conduzem a uma pretensão sem qualquer amparo probatório.
Apelante que se beneficiou por longo período de consumo zerado e, ainda, celebrou contrato de confissão de dívida, reconhecendo válida a cobrança perpetrada pela Apelada, através de livre manifestação de vontade. Não restou demonstrada qualquer inclusão do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito, muito menos de que tenha sido realizada cobrança indevida.
Não se vislumbra ilícito contratual, descabendo indenização a este título.
Por força da sucumbência recursal, fixam-se os honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11 do código de processo civil vigente, observada a gratuidade de justiça deferida.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ 0004223- 96.2013.8.19.0046 – APELAÇÃO – Des (a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 12/12/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) – (Grifou-se) Com relação ao pedido de parcelamento do débito, dispõe o art. 113 da Resolução ANEEL 414/2010: Art. 113.
A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e II – faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. § 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes.
Logo, entendo devido o pedido de parcelamento da fatura de energia elétrica relativa ao mês de Novembro/2016, no valor de R$ 2.174,57 (dois mil cento e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), em dez parcelas, conforme requerido pelo autor.
Considerando o acolhimento do pedido de parcelamento do débito, tenho por prejudicado o pedido reconvencional de condenação da parte autora ao pagamento da fatura em questão. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de parcelamento da fatura de energia elétrica relativa ao mês de Novembro/2016, no valor de R$ 2.174,57 (dois mil cento e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), em dez parcelas, de acordo com o que estabelece o art. 113, §1º, da Resolução nº 414/2010-ANEEL.
JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos do autor, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata. Fixo honorários advocatícios para cada parte em 10% sobre o valor da causa (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015).
Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 25 de novembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de março de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
25/03/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 12:21
Conclusos para decisão
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25/03/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 16:30
Juntada de petição
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15/03/2021 11:11
Juntada de petição
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06/03/2021 12:05
Juntada de petição
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25/11/2020 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2020 15:41
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 20:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/11/2020 15:00 1ª Vara Cível de Imperatriz .
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11/11/2020 17:31
Juntada de petição
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11/11/2020 01:06
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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10/11/2020 11:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2020 15:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/11/2020 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 18:10
Juntada de Ato ordinatório
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18/09/2020 10:48
Juntada de Certidão
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26/01/2020 12:39
Juntada de petição
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19/07/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2019 11:24
Juntada de petição
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27/03/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2017 00:27
Publicado Intimação em 12/09/2017.
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12/09/2017 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2017 00:27
Publicado Intimação em 12/09/2017.
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12/09/2017 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2017 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2017 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2017 01:14
Conclusos para decisão
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25/05/2017 01:14
Juntada de Certidão
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02/05/2017 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2017 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2017 18:28
Juntada de Petição de documento diverso
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10/02/2017 18:27
Juntada de Petição de documento diverso
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10/02/2017 18:26
Juntada de Petição de documento diverso
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10/02/2017 18:23
Juntada de Petição de ato de nomeação
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10/02/2017 18:23
Juntada de Petição de documento diverso
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25/01/2017 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2017 10:48
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 24/01/2017 23:59:59.
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18/01/2017 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2017 14:51
Expedição de Mandado
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10/01/2017 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2016 12:56
Conclusos para decisão
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16/12/2016 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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