TJMA - 0803081-36.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:41
Decorrido prazo de GILVANE DA SILVA DIAS em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2025 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2025 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/02/2024 15:41
Juntada de réplica à contestação
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30/01/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2023 16:19
Juntada de contestação
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15/02/2023 09:28
Decorrido prazo de INSS em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 06:02
Decorrido prazo de INSS em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2023 15:00
Juntada de petição
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31/01/2023 02:24
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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28/01/2023 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 10:44
Juntada de parecer do ministério público
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29/07/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/05/2022 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/05/2022 21:15
Determinada a redistribuição dos autos
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10/11/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0803081-36.2021.8.10.0000 REQUERENTE: GILVANE DA SILVA DIAS ADVOGADO: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAÚJO – OAB/PI 6614-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Gilvane da Silva Dias com vistas a rescindir acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste TJMA, de relatoria do eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, que deu parcial provimento à remessa necessária autuada sob o n.º 1.821/2019 (0003539-87.2016.8.10.0024). É o sucinto relatório.
Decido.
Revisitando os autos, entendo ser o caso de chamar o feito à ordem em virtude da constatação de que a atuação das egrégias Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas e, por conseguinte, deste relator contaminará em absoluto a validade processual, haja vista regra regimental atinente à incompetência deste órgão colegiado para processar e julgar a presente ação rescisória.
Explico.
Prescreve o parágrafo único do artigo 14, parágrafo único, do RITJMA que “(a)s ações rescisórias não serão distribuídas às câmaras cíveis reunidas das quais o relator do acórdão embargado ou rescindendo faça parte.” Considerando o indigitado dispositivo regimental, e após analisar o caderno processual e observar que o julgado rescindendo consiste em acórdão proferido no âmbito da Quinta Câmara Cível deste TJMA relatado pelo eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, o qual é membro destas egrégias Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, concluo pela incompetência deste órgão colegiado e desta relatoria para processar e julgar o feito.
Ex positis, DETERMINO a redistribuição, por sorteio, da presente ação rescisória no âmbito das egrégias Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto -
08/11/2021 13:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/11/2021 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/11/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 07:23
Declarada incompetência
-
26/10/2021 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2021 09:35
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 04:52
Decorrido prazo de INSS em 21/10/2021 23:59.
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14/10/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 18:17
Juntada de diligência
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02/10/2021 01:44
Decorrido prazo de GILVANE DA SILVA DIAS em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:44
Decorrido prazo de INSS em 01/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0803081-36.2021.8.10.0000 REQUERENTE: GILVANE DA SILVA DIAS ADVOGADO: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, indicarem quais provas, especificamente, pretendem produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
22/09/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 09:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 02:26
Decorrido prazo de INSS em 16/09/2021 23:59.
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05/08/2021 07:20
Decorrido prazo de INSS em 15/07/2021 23:59.
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05/08/2021 07:18
Decorrido prazo de GILVANE DA SILVA DIAS em 15/07/2021 23:59.
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30/07/2021 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2021 00:21
Decorrido prazo de INSS em 17/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 10:07
Juntada de Ofício da secretaria
-
31/05/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 00:32
Decorrido prazo de GILVANE DA SILVA DIAS em 25/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 00:20
Decorrido prazo de INSS em 14/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2021 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/04/2021 16:47
Juntada de
-
30/04/2021 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/04/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 11:52
Declarada incompetência
-
24/04/2021 00:21
Decorrido prazo de GILVANE DA SILVA DIAS em 23/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 20:59
Juntada de protocolo
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29/03/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803081-36.2021.8.10.0000 AUTOR: GILVANE DA SILVA DIAS Advogado(s) do reclamante: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO (OAB/PI 6614) REU: INSS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Verificando não se encontrar a peça exordial instruída com a certidão do trânsito em julgado da sentença rescindenda, nem com a íntegra desta, e, por se tratar de documentos indispensáveis à propositura da presente rescisória, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, suprindo tal irregularidade, nos termos do art. 320 e 321 do CPC, sob pena de extinção do feito, a teor do regramento inserto no art. 485, IV, do CPC. Após conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 24 de março de 2021 Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/03/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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