TJMA - 0800111-47.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 21:20
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:20
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:20
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:20
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 09/09/2022 23:59.
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05/10/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 16:38
Conclusos para despacho
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23/09/2022 16:38
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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12/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:07
Juntada de petição
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18/08/2022 20:44
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 20:44
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2022 12:40
Conclusos para decisão
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10/08/2022 23:25
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 19:18
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 14:00
Juntada de petição
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30/07/2022 10:46
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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30/07/2022 10:46
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
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14/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
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31/05/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 15:29
Juntada de petição
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25/03/2022 10:21
Conclusos para despacho
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25/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
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24/03/2022 21:25
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 08/03/2022 23:59.
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28/02/2022 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
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28/02/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 18:01
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
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31/01/2022 12:35
Juntada de Certidão
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26/01/2022 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 08:50
Conclusos para despacho
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09/12/2021 08:49
Juntada de Certidão
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07/12/2021 17:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 06/12/2021 23:59.
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01/09/2021 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 17:38
Juntada de diligência
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27/07/2021 14:15
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 14:14
Juntada de Certidão
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27/07/2021 11:36
Juntada de Ofício
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12/07/2021 11:38
Juntada de Certidão
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21/04/2021 12:04
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 12:04
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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25/03/2021 08:20
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800111-47.2020.8.10.0146.
Requerente(s): FRANCISCO DA SILVA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440 Requerido(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA.
Advogado da parte Requerida: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB/MA 15607-A DECISÃO COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de FRANCISCO DA SILVA alegando, em síntese, que há excesso de execução.
O impugnado apresentou resposta a manifestação da executada no prazo assinalado e não concordou com as argumentações da empresa requerida. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte requerida ainda se indispõe sobre os termos de atualização monetária e correção de juros que foram aplicados na condenação.
Assim sendo, a parte postula que deve ser aplicado os índices como base a taxa de juros de 0,5 % a.m, e o índice IPCA-E para atualização dos débitos.
No entanto, entendo que essa postulação não merece acolhida.
O título judicial exequendo determinou de forma expressa que o valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária, a contar da sentença.
O edito condenatório ainda determinou que os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
Compulsando os autos, se observa que a sentença transitou em julgado sem parte requerida ter se manifestado sobre os índices utilizados em eventuais embargos declaratórios ou recurso de apelação.
Dessa forma, entendo que os juros mora e a correção monetária estabelecido estão imutável, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, no cálculo do valor exequendo, será observado os juros expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
Assim sendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença em id. 28330794, descabe rediscussão da matéria, por imperativo constitucional insculpido no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal (A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada).
Este tem sido o entendimento do STJ e tribunais pátrios, conforme vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE ESPECIFICA OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E JUROS DE MORA.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A jurisprudência desta Corte abraça a tese esposada pela agravante, no sentido de que se houve sentença transitada em julgado que especificou os índices de correção e juros de mora para serem aplicados no índébito tributário, tais deverão ser mantidos na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, não sendo devidos, assim, os expurgos inflacionários.
Precedentes: AgRg no REsp 993.990/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2009; AgRg no Ag 1063286/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.2.2009. 2.
Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1018926 SP 2007/0307441-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2010).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS.
DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO QUE ESTABELECERAM OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA CONDENAÇÃO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. 1.
O cumprimento de sentença deve observar exatamente o que restou decidido na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. 4.
A discussão de índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, precluiu com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, estando acobertados pela coisa julgada 5. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (Art. 507 e 508 NCPC). (STJ 2ª Turma REsp. n. 1.764.255/RS Rel.: Min.
Herman Benjamin Unân. j. em 17.10.2018). 3.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 7ª C.Cível – 0022415-92.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff – J. 16.03.2020) (TJPR – AI: 00224159220198160000 PR 0022415-92.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 16/03/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020).
Dessa forma, e por tudo que consta nos autos, entendo que correto o valor da execução apresentado pela parte autora no patamar de R$ 3.651,95 (três mil e seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos).
ISTO POSTO, rejeito a impugnação a execução apresentada, com fundamento nos arts. 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, os cálculos apresentados pela parte exequente no patamar de R$ 3.651,95 (três mil e seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Transcorrido o prazo sem manifestação das partes em recorrer da decisão, DETERMINO que seja formalizada competente Requisição de Pequeno Valor a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA em face de sua procuradoria jurídica, para que satisfaça o crédito executado no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio via sisbajud, tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal e resolução N.10/2017 do TJMA em nome da parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem honorários.
Condeno a parte executada em custas processuais. (TJ-MA - AGT: 00007616920168100146).
Serve a presente como mandado/ofício.
Joselândia (MA), 8 de março de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
22/03/2021 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 08:57
Outras Decisões
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27/09/2020 01:22
Conclusos para decisão
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13/08/2020 10:49
Juntada de petição
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04/07/2020 01:51
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
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02/06/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 11:04
Juntada de Ato ordinatório
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02/06/2020 11:01
Juntada de Certidão
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02/06/2020 01:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 01/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 21:32
Juntada de petição
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06/03/2020 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2020 14:26
Juntada de diligência
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28/02/2020 17:09
Expedição de Mandado.
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28/02/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 09:05
Conclusos para despacho
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18/02/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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