TJMA - 0804532-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/08/2023 00:13
Decorrido prazo de VIACAO PRIMOR LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:13
Decorrido prazo de CONSORCIO UPAON ACU em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 09:42
Juntada de petição
-
01/08/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 16:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VIACAO PRIMOR LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-11 (LITISCONSORTE)
-
27/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2023 11:33
Juntada de petição
-
11/07/2023 23:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2023 21:23
Recebidos os autos
-
06/07/2023 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/07/2023 21:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2023 07:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:05
Decorrido prazo de CONSORCIO UPAON ACU em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:05
Decorrido prazo de VIACAO PRIMOR LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/02/2023 14:13
Juntada de contrarrazões
-
09/02/2023 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
-
08/02/2023 14:53
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 05:45
Decorrido prazo de CONSORCIO UPAON ACU em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 05:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/09/2022 23:59.
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20/09/2022 17:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2022 16:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/09/2022 23:56
Juntada de petição
-
29/08/2022 01:23
Publicado Acórdão (expediente) em 29/08/2022.
-
29/08/2022 01:23
Publicado Acórdão (expediente) em 29/08/2022.
-
28/08/2022 15:45
Juntada de petição
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27/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 00:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (IMPETRANTE)
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18/08/2022 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2022 10:07
Juntada de petição
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04/08/2022 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2022 09:35
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2022 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2022 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2022 14:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/07/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 20:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2022 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2022 08:13
Juntada de termo
-
19/04/2022 23:36
Juntada de contrarrazões
-
25/03/2022 03:02
Decorrido prazo de CONSORCIO UPAON ACU em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 03:02
Decorrido prazo de VIACAO PRIMOR LTDA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 12:32
Juntada de termo
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23/11/2021 12:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/11/2021 23:59.
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14/10/2021 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:02
Decorrido prazo de CONSORCIO UPAON ACU em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:02
Decorrido prazo de VIACAO PRIMOR LTDA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/10/2021 23:59.
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26/09/2021 13:03
Juntada de petição
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16/09/2021 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 08:50
Juntada de Certidão
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL PLENO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804532-96.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
REGULARIDADE FORMAL.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
I.
Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível que o recorrente impugne especificamente a fundamentação utilizada na decisão recorrida.
II.
In casu, o agravante alegou de forma genérica a inexistência de ilegalidade ou teratologia da decisão do impetrado e que não cabe o controle pelo Poder Judiciário do mérito administrativo das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado.
III.
O agravante não enfrentou os fundamentos contidos na decisão agravada, deixando de observar, as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade.
IV.
Não merece ser conhecido o presente recurso, em razão do não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, a regularidade formal.
V.
Em razão do não conhecimento do recurso, aplico multa ao agravante no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, a teor do §4° do art. 1.021, do CPC.
VI.
Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0804532-96.2021.8.10.0000 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “O TRIBUNAL PLENO, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO PRESENTE AGRAVO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, E APLICA A MULTA PREVISTA NO §4°, DO ART. 1021 DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSEMAR LOPES SANTOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, JOÃO SANTANA SOUSA, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, MARCELINO CHAVES EVERTON, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, KLEBER COSTA CARVALHO, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, JAIME FERREIRA DE ARAUJO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO GUERREIRO JUNIOR e JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
Impedido o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, nos termos do artigo 50 do RITJMA. Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARCELO CARVALHO SILVA e JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO. Presidência do Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Procuradora de Justiça: Dra.
REGINA MARIA DA COSTA LEITE São Luís (MA), 25 de agosto de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Município de São Luís, para que fossem suspensos os efeitos da decisão proferida pelo Plenário do Tribunal de Contas no julgamento da Denúncia 10479/2019, impedindo a percepção pelas concessionárias Consórcio Upaon Açu e Viação Primor dos créditos flutuantes apurados no Sistema de bilhetagem automática.
Alega o agravante, que a revisão das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado não pode ter caráter irrestrito, devendo se limitar ao exame de irregularidades e ilegalidades manifestas, sem adentrar no mérito administrativo.
Sustenta que no caso dos autos, não houve ilegalidade ou abuso de poder, pois compete ao Presidente ou Plenário da Corte de Contas adotar medida cautelar de ofício ou mediante provocação, nos casos de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito.
Aduz ainda, que ausente qualquer ilegalidade ou teratologia da decisão da Corte de Contas, a interferência do Poder Judiciário via impetração de mandado de segurança, importa em ofensa aos princípios da separação de poderes e a segurança jurídica.
Por fim, afirma a inexistência dos requisitos legais para a concessão da liminar, razão pela qual pugna pela reconsideração da decisão ou para que seja submetido ao colegiado, com o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pelo Município de São Luís no Id 10796121, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Na espécie, foi deferida liminar para que fossem suspensos os efeitos da decisão proferida pelo Plenário do Tribunal de Contas no julgamento da Denúncia 10479/2019, impedindo a percepção pelas concessionárias de transporte coletivo dos créditos flutuantes apurados no Sistema de bilhetagem automática.
Sendo assim, da leitura do recurso, observo que o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ora, o agravante se limitou a afirmar genericamente, que não cabe o controle pelo Poder Judiciário do mérito administrativo das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado e que inexiste ilegalidade ou teratologia na decisão proferida pelo impetrado.
Destarte, não consta do recurso nenhuma linha acerca da questão que fora firmada na decisão agravada, notadamente quanto a inexistência de lei que disciplinasse acerca do bloqueio dos créditos dos usuários não utilizados.
De igual modo, não houve impugnação acerca do que foi decidido quanto ao fato de a matéria se tratar de interesse exclusivamente privado, não estando evidenciado no caso em apreço, qualquer dano ao erário a exigir a intervenção da Corte de Contas.
Logo, não merece ser conhecido o presente recurso, em razão do não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, a regularidade formal, tendo em vista que suas razões não guardam consonância com os fundamentos da decisão que deferiu a liminar em favor do agravado.
Decerto, deveria o agravante, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação da decisão recorrida, o que não fez, já que alegou de forma superficial a inexistência de ilegalidade ou teratologia.
Assim, trata-se de recurso em que o agravante tece manifestação que não supera a decisão hostilizada, deixando de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão proferida, não observando, portanto, as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade.
Desse modo, inexistindo elementos aptos a justificar o pedido de reforma do julgado, revela-se inapto o recurso manejado.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, fundada no atraso na entrega de imóvel. 2.
O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1837620 SP 2021/0040212-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
MULTA.
Não é de se conhecer do agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Art. 1.021, § 1º, do CPC.
Súmula 182 do STJ.
Em se tratando de recurso manifestamente inadmissível por ausência de impugnação específica, deve ser aplicada a multa de que trata o § 4º do art. 1.021 do CPC.
Precedente do STJ.
Recurso não conhecido.
Multa aplicada. (TJ-RS - AGT: *00.***.*93-31 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 03/03/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2021) Portanto, o não conhecimento do presente agravo interno é medida que se impõe, em razão da inobservância do princípio da congruência recursal, diretriz inerente ao pressuposto recursal da regularidade formal.
Destarte, em razão do não conhecimento do recurso, aplico multa ao agravante no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, a teor do §4° do art. 1.021, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por irregularidade formal e aplica a multa prevista no §4°, do art. 1021 do CPC, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE AGOSTO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/09/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 09:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO)
-
09/09/2021 17:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/09/2021 16:58
Juntada de contestação
-
26/08/2021 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2021 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2021 11:10
Juntada de termo
-
05/08/2021 09:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 12/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 08:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 07:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 20/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 07:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 12/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2021 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2021 08:11
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2021 22:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2021 00:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:30
Decorrido prazo de CONSORCIO UPAON ACU em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:29
Decorrido prazo de VIACAO PRIMOR LTDA em 06/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:39
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:39
Decorrido prazo de CONSORCIO UPAON ACU em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:39
Decorrido prazo de VIACAO PRIMOR LTDA em 18/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 17:39
Juntada de petição
-
14/06/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2021.
-
11/06/2021 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2021 14:34
Juntada de contrarrazões
-
28/05/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2021.
-
25/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 00:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 14/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 10:28
Juntada de petição
-
24/04/2021 00:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 00:21
Decorrido prazo de CONSORCIO UPAON ACU em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 00:21
Decorrido prazo de VIACAO PRIMOR LTDA em 23/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 18:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2021 16:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/04/2021 00:47
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 11:20
Juntada de petição
-
09/04/2021 11:05
Juntada de petição
-
29/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
-
26/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804532-96.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar impetrado pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra ato reputado como ilegal e abusivo atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.
Alega o impetrante, em suma, que as concessionárias Consórcio Upaon Açu e Viação Primor protocolaram uma denúncia com pedido de concessão de tutela, na qual o relator Conselheiro Edmar Serra Cutrim, concedeu a cautelar, que posteriormente foi referendada pelo Plenário da Corte de Contas, nos seguintes termos: Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento de Recurso de Reconsideração no bojo da Denúncia com pedido de cautelar formulada pelos representantes Consórcios Upaon Açu e Viação Primor, em desfavor do Município de São Luís, na pessoa do Prefeito Senhor Edvaldo de Holanda Braga Júnior e da Empresa Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda., na pessoa do seu representante legal, CNPJ nº 80.590.045/0005/26, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos arts. 1º, inciso XX, 40, 75, §3 e 136 da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), reunidos em sessão ordinária plenária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator: 1.
Conhecer do Recurso de Reconsideração no bojo da Denúncia, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, previstos no arts. 40, 43 e 136 da Lei nº 8.258/2005; 2.
No mérito, conhecer e desprover o Recurso de Reconsideração interposto pelos denunciados, mantendo integralmente a Decisão PL-TCE/MA nº 469/2019, para determinar aos denunciados (i) que todos os créditos adquiridos por meio do sistema de bilhetagem automática, até 31 de agosto de 2016 (antes da assinatura do contrato) e vencidos no dia 01 de setembro de 2017, que ainda não foram utilizados, sejam bloqueados no sistema, evitando a utilização nas catracas eletrônicas após o prazo de validade; (ii) que todos os créditos eletrônicos adquiridos, a partir 01 de setembro de 2016 e transcorridos 365 dias de sua emissão, que ainda não tenham sido utilizados – sejam bloqueados no sistema, evitando assim sua utilização após o prazo de validade; (iii) que os denunciados cumpram o prazo de validade de 365 dias estabelecido no Decreto Municipal nº 47873/2016 e no contrato de concessão, providenciando o bloqueio automático dos créditos à proporção que o prazo de validade venha sendo expirado; e (iv) apresente relatório financeiro resumido, do valor pecuniário atualizado até a data de hoje, correspondente ao total de créditos utilizados nos Consórcios Upaon Açu e Viação Primor após a expiração do prazo de validade, tanto aqueles adquiridos por meio do sistema de bilhetagem automática até 31 de agosto de 2016 (antes da assinatura do contrato) e vencidos no dia 01 de setembro de 2017, quanto aos adquiridos a partir 01 de setembro de 2016 e transcorridos 365 dias de sua emissão, em razão de fortes indícios de afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente aqueles previstos no art. 37, caput, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 3º da Lei nº 8.666/1993; 3.
Manter os demais itens da Decisão PL-TCE/MA nº 469/2019, ressalvado a parte final do item "b", que trata da multa no valor de Num. 9749929 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA - 19/03/2021 19:07:25 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21031919072540200000009331078 Número do documento: 21031919072540200000009331078 R$ 100.000,00 (cem mil reais) na forma do art. 67, inciso VIII, da Lei nº 8.258/2005, em caso seja comprovado cumprimento da decisão recorrida; 4.
Que após a tomada das providências acima, publique-se esta decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE para que sua eficácia se efetive.
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os Conselheiros Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sustenta que a referida decisão é teratológica, uma vez que promove o enriquecimento sem causa das concessionárias com valores provenientes dos usuários.
Narra que antes do ajuizamento da Denúncia n.º 10479/2019-TCE/MA, os consórcios ingressaram com ação de obrigação de fazer (nº 0814956-68.2019.8.10.0001, 6ª vara da Fazenda Pública), com pedido de tutela provisória de urgência, que foi negado pelo magistrado.
Assevera que contra essa decisão, os consórcios manejaram agravo de instrumento (nº 0805446-34.2019.8.10.0000), requerendo a antecipação de tutela recursal, sendo o pleito negado por decisão do Relator Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, ocisão em que fora interposto agravo interno, o qual foi desprovido pelo órgão colegiado.
Prossegue afirmando que a Corte de Contas não pode invadir o campo das relações consumeristas e fazendárias tratadas, tanto mais se considerando que a mesma questão discutida na denúncia já havia sido jurisdicionalizada.
Aduz ainda, que as competências dos Tribunais de Contas se destinam a assegurar o interesse público e não privado, devendo atuar no estrito cumprimento das atribuições constitucionais e legais a eles conferidas.
Diz mais, que não existe lei municipal disciplinando acerca do bloqueio dos créditos flutuantes e quem seriam seus titulares, razão pela qual o ato coator está eivado de ilegalidade.
Após tecer considerações acerca da presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, requer a concessão de liminar, para que seja determinada a suspensão da decisão proferida pelo Plenário do Tribunal de Contas no julgamento da Denúncia 10479/2019, impedindo a percepção pelas concessionárias dos créditos flutuantes apurados no Sistema de bilhetagem automática.
Instruem o writ documentos. É o relatório.
DECIDO.
A Lei que disciplina o Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/2009) autoriza a sua concessão “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Quanto à medida liminar, oportuno destacar que a sua concessão tem, por fim, impedir o perecimento do direito do postulante diante do seu tardio reconhecimento, exigindo-se para a sua concessão, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora).
In casu, o impetrante objetiva a concessão de liminar, visando suspender a decisão proferida pelo Plenário do Tribunal de Contas no julgamento da Denúncia 10479/2019, impedindo a percepção pelas concessionárias dos créditos flutuantes apurados no Sistema de bilhetagem automática.
Com efeito, as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas são de cunho administrativo, suscetíveis, portanto, de apreciação judiciária, quanto aos aspectos de legalidade.
A propósito, colhe-se a lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO sobre o tema: “Todos os aspectos do ato que envolvam legalidade podem ser apreciados pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao artigo 5°, inciso XXXV da Constituição.
E sabe-se que, hoje, o controle exercido pelo Poder Judiciário é muito mais amplo, em virtude da própria amplitude que adquiriu o princípio da legalidade.
Este deixou de ser visto em seu aspecto puramente formal, para ser encarado também no seu aspecto material, em que se exige a vinculação da lei aos ideais de justiça, com todos os valores e princípios assegurados implícita ou explicitamente na Constituição, já a partir do preâmbulo” (in: Coisa Julgada – Aplicabilidade a Decisões do Tribunal de Contas da União.
Revista do TCU, v. 27, n.70, p. 23, out/dez 1996).
No caso em apreço, verifico que a Corte de Contas determinou o bloqueio de todos os créditos adquiridos até 31 de agosto de 2016 e vencidos em 1º de setembro de 2017, que ainda não foram utilizados, bem como o bloqueio de todos os créditos eletrônicos adquiridos, a partir 01 de setembro de 2016 e transcorridos 365 dias de sua emissão, que ainda não tenham sido utilizados.
Com efeito, o art. 30, parágrafo único do Decreto Municipal n° 47873/2016 estabelece que: Art. 30.
Os créditos eletrônicos, correspondentes às TARIFAS PÚBLICAS pagas pelos usuários pela utilização dos serviços, serão comercializados nos termos de regulamentação específica.
Parágrafo único.
Os créditos eletrônicos terão validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), contados a partir de sua emissão.
Destarte, o dispositivo acima não regula a questão do bloqueio dos créditos eletrônicos não utilizados, bem como a titularidade dos mesmos, não existindo igualmente lei municipal sobre a matéria.
Nesse passo, se pode perceber que houve uma interpretação extensiva da regulamentação até então existente, na medida em que foi determinado o bloqueio dos créditos flutuantes, o que favorecerá somente as concessionárias.
Convém destacar, o item 3.1.5. do Edital da Concorrência n° 004.2016 que assim determina: “O CRÉDITO FLUTUANTE atualmente existente não será transmitido às CONCESSIONÁRIAS, sem prejuízo do dever das CONCESSIONÁRIAS de realizar o transporte decorrente de créditos adquiridos anteriormente à assinatura do CONTRATO pelo prazo de 01 (um) ano”.
Da leitura da cláusula supra, não vislumbro nenhum comando no sentido de que após o decurso de um ano, os créditos dos usuários que não foram utilizados, deveriam ser bloqueados.
Sobre o tema, vejamos os julgados abaixo transcritos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RESTITUIÇÃOD E CRÉDITOS.
CARTÃO-TRANSPORTE.
CRÉDITOS EXPIRADOS.
MAIS DE CINCO ANOS DA AQUISIÇÃO.
ILEGALIDADE.
DECRETO MUNICIPAL 649/2014.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ANTERIOR.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI.
LEGITIMIDADE MUNICÍPIO.
DECRETO QUE DESTINA OS CRÉDITOS EXPIRADOS A FUNDO INSTITUÍDO PELO MUNICÍPIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Extrai-se da sentença: “Ocorre que assiste razão à requerente ao afirmar que, tendo em vista que o Decreto foi promulgado em julho de 2014, os créditos de que dispunha a usuário anteriormente a esta data devem viger a partir dela, que constitui o termo inicial da validade, sob pena de violação a direito adquirido.
E em que pese a parte requerida alegar que eventual direito adquirido seria de titularidade da empregadora da autora, tampouco merece prosperar tal alegação, eis que, uma vez transferidos à requerente, os créditos do cartão transporte e/ou o valor correspondente indevidamente subtraídos devem ser a ela restituídos.
Destarte, deverá a parte reclamada restituir o crédito de R$ 1.353,10 (mil trezentos e cinquenta e três reais e dez centavos) indevidamente deduzido do cartão-transporte da requerente, observando-se que o Decreto em questão determinou, no art. 18, a conversão dos créditos-transporte em créditos pecuniários tendo como parâmetro o valor da tarifa de usuário vigente na época.” Precedentes: 0032451-06.2017.8.16.0182/0 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0045761-79.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 06.11.2018) (TJ-PR - RI: 00457617920178160182 PR 0045761-79.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 06/11/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2018) RECURSO INOMINADO.
CARTÃO-TRANSPORTE.
CRÉDITOS EXPIRADOS APÓS ALTERAÇÃO IMPLEMENTADA PELO DECRETO 1.232/2017.
ILEGALIDADE.
LEI QUE PREVÊ VENCIMENTO DE CINCO ANOS PARA CRÉDITOS ADQUIRIDOS ANTES DE JUNHO DE 2017.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019296-96.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.12.2019) (TJ-PR - RI: 00192969620188160182 PR 0019296-96.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 16/12/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2019) Além disso, ainda que a hipótese fosse de descumprimento de cláusula contratual, não caberia a Corte de Contas se imiscuir na relação travada entre as partes, já que a lide não versa sobre a ocorrência de irregularidade da execução do contrato, inexistindo indícios de dano ao erário.
A Lei de Concessões (Lei n.º 8987/95) dispõe no art. 39 o seguinte: Art. 39.
O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único.
Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Desse modo, releva notar que não compete ao Tribunal de Contas atuar nas questões de interesse exclusivamente privado que não envolvam o resguardo do interesse público, razão pela qual o simples descumprimento de cláusula contratual, que não importe dano ao erário, deve ser tratado pela própria Administração, mediante ação judicial, o que inclusive já aconteceu, diante do ajuizamento do processo nº 0814956-68.2019.8.10.0001, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública.
Colhem-se os seguintes julgados do TCU que elucidam a questão: REPRESENTAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS E AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NO TRATO DA ILEGALIDADE APONTADA.
PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.
NÃO CONHECIMENTO.
CIÊNCIA. (Acórdão 3144/2019.
TCU.
Plenário.
Relator Min.
Walton Alencar Rodrigues).
REPRESENTAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS E AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NO TRATO DA ILEGALIDADE APONTADA.
NÃO CONHEICMENTO.
PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADO, POR PERDA DE OBJETO.
CIÊNCIA.
Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES (Acórdão 4731/2020-PRIMEIRA CÂMARA) Em outra situação, a Ministra Ana Arraes proferiu o entendimento de que: "não é papel do TCU substituir a Administração ou o Poder Judiciário, sob o risco de tratar de competências alheias" (Acórdão 321/2019 - TCU-Plenário).
Destarte, com base em cognição sumária, tenho que a decisão ora fustigada é teratológica e ilegal, uma vez que não existem indícios de irregularidades ou possível dano ao erário na execução do contrato de concessão, a exigir a intervenção da Corte de Contas.
Portanto, tenho que estão presentes no caso em apreço, os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, diante da probabilidade de dano irreversível da apropriação dos créditos flutuantes por parte dos litisconsortes.
ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar requerida, para que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida pelo Plenário do Tribunal de Contas no julgamento da Denúncia 10479/2019, impedindo a percepção pelas concessionárias dos créditos flutuantes apurados no Sistema de bilhetagem automática.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada coatora para ciência e cumprimento desta decisão liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que tiver (art. 7º, I, Lei nº. 12.016/09), enviando-lhes segunda via da petição inicial, com as cópias dos documentos que a instruem.
DÊ-SE CIÊNCIA, outrossim, da presente demanda ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado, encaminhando-lhe, igualmente, cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito, conforme o art. 7º, II, da citada lei.
Intimem-se os litisconsortes passivos Consórcio Upaon Açu e Viação Primor, para ciência desta decisão. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 12, caput, da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de março de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/03/2021 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 17:33
Juntada de diligência
-
25/03/2021 13:43
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 12:01
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2021 19:44
Juntada de petição
-
19/03/2021 19:08
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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