TJMA - 0005191-87.2011.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2021 13:35
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2021 22:32
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 22:32
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 13/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 09:39
Juntada de petição
-
04/08/2021 09:34
Juntada de petição
-
28/06/2021 01:50
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 15:27
Juntada de Ato ordinatório
-
27/05/2021 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
27/05/2021 10:41
Realizado cálculo de custas
-
12/05/2021 12:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/05/2021 14:44
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2021 14:22
Transitado em Julgado em 19/04/2021
-
21/04/2021 10:21
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 06:28
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 19/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 08:26
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0005191-87.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OAB/MA 10551, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - OAB/MA 3827-A EXECUTADO: ANTONIO CORDEIRO NETO - ME S E N T E N Ç A LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou, em 03 de fevereiro de 2011, com a presente Notificação Judicial, em desfavor de ANTONIO CORDEIRO NETO - ME, igualmente identificado.
Uma vez determinada a notificação (ID 31370392, pág. 29), a parte Requerida não foi localizada no endereço apontado na peça inaugural (vide certidão de ID 31370392, pág. 38).
Nova tentativa de citação restou infrutífera, conforme evento de ID 31370393, pág. 15.
Em sua última manifestação nos autos, a parte Autora pugnou pela citação editalícia do Réu.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, indefiro a postulação de ID n. 36383548, posto que caberia ao Requerente, dentro de prazo razoável, valer-se de todos os meios necessários para promover a citação do Demandado e não o fez em tempo hábil.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 239, que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Dessa forma, a citação se apresenta como requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
A Legislação Processual determina, ainda, que compete ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (§ 2º do art. 240).
Neste ponto, formou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a citação deve ocorrer dentro de prazo razoável, sob pena de perpetuação do feito e de violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, é o que se vê no seguinte julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMORA PARA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, §2º DO NCPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I – In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, tal como retratado no presente caso, de onde transcorrido mais de 01 (um) ano de ajuizamento da ação, sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada.
II - Com efeito, não sendo realizada a citação dentro do prazo previsto no artigo 240, §2º, do NCPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, torna-se cabível a extinção do processo, mormente, diante ausência de diligência acerca do real endereço da parte demandada.
III - Apelo conhecido e desprovido (TJMA, Apelação Cível nº 0831276-04.2016.8.10.0001, Des.
Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, julgado em 18/10/2018, DJe 30/10/2018).
Compulsando os autos, infere-se que, passados mais de 10 (dez) anos desde o ajuizamento da ação, a parte Requerida ainda não foi devidamente citada por desídia do Autor em informar o correto endereço daquela dentro de prazo razoável.
Assim, ultrapassado em muito o prazo do art. 240, § 2º, do CPC, e não sendo o caso de se atribuir qualquer tipo de culpa ou ineficiência do serviço prestado pelo Poder Judiciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito face à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Destaco, por fim, que a ausência de pressuposto processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil; dispensada, pois, a intimação pessoal para que seja determinada a extinção do feito no presente caso.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, uma vez que o Requerente excedeu abusivamente o prazo para tomar todas as medidas necessárias para viabilizar a citação da parte Requerida, condenando, ainda, o Autor nas custas processuais.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/03/2021 23:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 21:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/12/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 02:10
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:10
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:10
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 09:44
Juntada de petição
-
10/09/2020 02:55
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/09/2020 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 15:51
Juntada de Ato ordinatório
-
17/06/2020 04:47
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 16/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 10:22
Decorrido prazo de ANTONIO CORDEIRO NETO - ME em 05/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 00:05
Publicado Intimação em 29/05/2020.
-
29/05/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2020 01:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2020 01:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 01:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 00:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
27/05/2020 00:59
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2011
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800202-24.2017.8.10.0056
Capri Import &Amp; Export LTDA
Trilha Motos Pecas LTDA - ME
Advogado: Roberto Grejo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2017 09:25
Processo nº 0800153-04.2020.8.10.0015
Bruno da Costa Fernandes
Dalplaza Administracao e Incorporacao Lt...
Advogado: Romulo Alves Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2020 12:49
Processo nº 0805902-10.2021.8.10.0001
Thais Machado Moraes Correia
Asistbras S/A. - Assistencia ao Viajante
Advogado: Natalia Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2021 09:49
Processo nº 0019032-57.2008.8.10.0001
Estado do Maranhao
Margareth Maluf Cavalcante
Advogado: Jose Cavalcante de Alencar Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2008 00:00
Processo nº 0800206-87.2021.8.10.0099
Demetrio Mendes Pereira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Erislane Campos da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2021 09:57