TJMA - 0805902-10.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:51
Juntada de petição
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18/12/2024 05:24
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:19
Juntada de petição
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09/08/2024 01:42
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:36
Juntada de petição
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31/01/2024 05:36
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:08
Juntada de petição
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03/07/2023 12:04
Juntada de petição
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11/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 01:38
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:31
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 01/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:29
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 01/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:01
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:02
Juntada de petição
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15/06/2022 13:43
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 08:00
Conclusos para despacho
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06/12/2021 08:00
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:11
Juntada de réplica à contestação
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12/11/2021 21:59
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805902-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS MACHADO MORAES CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA 16213 REU: ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: VIRGINIA DUARTE DEDA DE ABREU - SP 139811 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP 175647 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte AUTORA - sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064 -
10/11/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 17:03
Juntada de Certidão
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29/10/2021 18:14
Decorrido prazo de ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:25
Decorrido prazo de ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE em 26/10/2021 23:59.
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04/10/2021 18:37
Juntada de contestação
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01/10/2021 08:57
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2021 13:38
Juntada de Certidão
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09/09/2021 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2021 19:48
Juntada de Mandado
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17/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
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11/08/2021 18:25
Juntada de petição
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03/07/2021 01:26
Decorrido prazo de ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE em 02/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 18:15
Juntada de termo
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15/06/2021 18:50
Juntada de contestação
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11/06/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 18:04
Juntada de termo
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13/05/2021 10:41
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 12/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 12:12
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 18:07
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2021 14:24
Juntada de Certidão
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25/03/2021 14:15
Juntada de Certidão
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25/03/2021 07:56
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805902-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS MACHADO MORAES CORREIA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA 16213 REU: ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Decisão:
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização em Danos Morais e Materiais com Tutela de Urgência de THAIS MACHADO MORAES CORREIA em desfavor de ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Em síntese, relata que em janeiro de 2019 celebrou “Contrato de Intermediação de Serviços de Turismo” com a CVC Brasil, para fazer uma viagem de excursão para as cidades de Miami e Orlando dos dias 29/06/2019 a 14/07/2019, adquirindo seguradora de saúde, como parte integrante do contrato, com empresa terceirizada, qual seja, a Travel Ace International, pelo período da viagem.
Diz que no 10/07/2019, ou seja, no décimo dia de viagem, tropeçou quando estava fazendo um passeio no parque da Disney necessitou de atendimento de emergência, motivo pelo qual procurou o Hospital mais próximo de sua localização, no intuito de ser atendida imediatamente.
Descreve que ao chegar ao Hospital Health Central Hospital em Orlando entregou toda a documentação referente ao seguro viagem contratado e recebeu atendimento, mas nada foi informado acerca de possível cobertura insuficiente dos valores cobrados, uma vez que o seguro envolvia proteção plena.
Alega que após dois meses, em 04 de setembro de 2019, a Sra.
Thais Machado recebeu carta de cobrança para pagamento de débito relativo ao tratamento médico hospitalar prestado no estado de Flórida em julho de 2019, no valor de US$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito dólares), sob o argumento de que a seguradora havia negado a cobertura das despesas médicas.
Diz que tal seguro cobre o serviço de emergência utilizado no dia 10/07/2020, no Hospital Health Central Hospital, dessa forma, é descabido qualquer cobrança de despesa relacionada a este evento a parte autora, que por diversas vezes, já solicitou a travel Acer o pagamento da despesa, mas este insiste em responder que a parte autora tem que realizar o pagamento para posterior reembolso.
Relata que novamente em 25 de agosto de 2020 a empresa de cobrança IQC The Intelligent Choice, prestadora de serviços de cobrança enviou notificação para pagamento no valor de US$ 1.885,10 (um mil, oitocentos e oitenta e cinco dólares e dez centavos), relacionado ao serviço prestado no dia 10/07/2020 no Hospital Health Central Hospital.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência “para que se determine às rés que se abstenham de cobrar indevidamente a autora, bem como determine a obrigação da seguradora de efetuar o pagamento ao Hospital imediatamente do valor referente à conta hospitalar da autora, em obediência ao contrato de seguro firmado que ora se junta”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6, VIII do CDC.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, muito embora haja plausibilidade na argumentação autoral, não há demonstração de perigo de dano latente à autora, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Com efeito, a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, esses dois últimos, não vislumbrados em nível de cognição sumária, sendo necessário aguardar a oportunidade da parte ré em apresentar defesa e a lide ser analisada em cognição exauriente.
Ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Nesses termos, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (artigos 231, I e 335, III), advertindo-o de que, caso não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
CITE-SE E INTIME-SE.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de fevereiro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito 4ª Vara Cível de São Luís -
22/03/2021 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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