TJMA - 0800369-57.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 13:19
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
24/05/2023 03:25
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:24
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:11
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:10
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:02
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
03/05/2023 02:02
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 18:11
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:29
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
15/04/2023 09:28
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
17/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 07:24
Juntada de petição
-
07/03/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 18:28
Expedido alvará de levantamento
-
06/03/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:53
Juntada de petição
-
25/03/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 03:43
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 03/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 05:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
-
02/03/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
21/02/2022 18:08
Juntada de petição
-
17/02/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 17:52
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 22:21
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 04/11/2021 23:59.
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03/08/2021 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 11:05
Juntada de Certidão
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27/07/2021 11:46
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 12:05
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 12:05
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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25/03/2021 08:21
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800369-57.2020.8.10.0146. Requerente(s): JUCELINO JOSE DA SILVA. Advogado do(a) EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440 Requerido(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA. Advogado do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 DECISÃO COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de JUCELINO JOSÉ DA SILVA alegando, em síntese, que há excesso de execução. O impugnado não apresentou resposta a manifestação da executada, embora devidamente intimado, conforme certidão de id. 39808478. É o relatório. Fundamento e decido. A parte requerida ainda se indispõe sobre os termos de atualização monetária e correção de juros que foram aplicados na condenação.
Assim sendo, a parte postula que deve ser aplicado os índices como base a taxa de juros de 0,5 % a.m, e o índice IPCA-E para atualização dos débitos.
No entanto, entendo que essa postulação não merece acolhida. O título judicial exequendo determinou de forma expressa que o valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária, a contar da sentença.
O edito condenatório ainda determinou que os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ). Compulsando os autos, se observa que a sentença transitou em julgado sem parte requerida ter se manifestado sobre os índices utilizados em eventuais embargos declaratórios ou recurso de apelação. Dessa forma, entendo que os juros mora e a correção monetária estabelecido estão imutável, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, no cálculo do valor exequendo, será observado os juros expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
Assim sendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença em id. 33483715, descabe rediscussão da matéria, por imperativo constitucional insculpido no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal (A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada). Este tem sido o entendimento do STJ e tribunais pátrios, conforme vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE ESPECIFICA OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E JUROS DE MORA.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A jurisprudência desta Corte abraça a tese esposada pela agravante, no sentido de que se houve sentença transitada em julgado que especificou os índices de correção e juros de mora para serem aplicados no índébito tributário, tais deverão ser mantidos na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, não sendo devidos, assim, os expurgos inflacionários.
Precedentes: AgRg no REsp 993.990/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2009; AgRg no Ag 1063286/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.2.2009. 2.
Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1018926 SP 2007/0307441-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2010). DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS.
DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO QUE ESTABELECERAM OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA CONDENAÇÃO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. 1.
O cumprimento de sentença deve observar exatamente o que restou decidido na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. 4.
A discussão de índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, precluiu com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, estando acobertados pela coisa julgada 5. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (Art. 507 e 508 NCPC). (STJ 2ª Turma REsp. n. 1.764.255/RS Rel.: Min.
Herman Benjamin Unân. j. em 17.10.2018). 3.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 7ª C.Cível – 0022415-92.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff – J. 16.03.2020) (TJPR – AI: 00224159220198160000 PR 0022415-92.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 16/03/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020). Dessa forma, e por tudo que consta nos autos, entendo que correto o valor da execução apresentado pela parte autora no patamar de R$ 4.164,28 (quatro mil e cento e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). ISTO POSTO, rejeito a impugnação a execução apresentada, com fundamento nos arts. 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, os cálculos apresentados pela parte exequente no patamar de R$ 4.164,28 (quatro mil e cento e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Transcorrido o prazo sem manifestação das partes em recorrer da decisão, DETERMINO que seja formalizada competente Requisição de Pequeno Valor a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA em face de sua procuradoria jurídica, para que satisfaça o crédito executado no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio via sisbajud, tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal e resolução N.10/2017 do TJMA em nome da parte exequente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem honorários.
Condeno a parte executada em custas processuais. (TJ-MA - AGT: 00007616920168100146). Serve a presente como mandado/ofício. Joselândia (MA), 5 de março de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
22/03/2021 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 09:01
Outras Decisões
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14/01/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 02:26
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 29/10/2020 23:59:59.
-
27/09/2020 00:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2020 00:39
Juntada de Ato ordinatório
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27/09/2020 00:28
Juntada de Certidão
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26/09/2020 02:35
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 25/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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