TJMA - 0800613-68.2020.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 19:32
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 19:29
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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18/05/2021 19:24
Juntada de termo
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06/05/2021 16:29
Juntada de Alvará
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26/04/2021 12:19
Juntada de petição
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22/04/2021 08:40
Decorrido prazo de GUILHERME GUAITOLINI em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 04:17
Decorrido prazo de DAVIN DARTSON MORAIS ARAUJO em 12/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 11:42
Juntada de petição
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26/03/2021 04:07
Publicado Sentença (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800613-68.2020.8.10.0054 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: ANTONIO JOSÉ RIBEIRO PEREIRA REQUERIDO(S): PAG S/A MEIOS DE PAGAMENTOS (AVISTA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA (ID nº 30802615), movida em 08 de maio de 2020 por ANTONIO JOSÉ RIBEIRO PEREIRA, em face de PAG S/A MEIOS DE PAGAMENTOS (AVISTA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO), em que postula, em síntese, o cancelamento e estorno de compra de cartão de crédito computada em triplicidade, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a legitimidade ou não da cobrança tripla de compra realizada com cartão de crédito, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável. É incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Assim, em razão da superioridade técnica e econômica da parte requerida, a decisão de ID n° 30870625 determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, CDC. Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova é aplicada apenas para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, ao ser necessário que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Na situação apresentada, o(a) requerente fez prova de que a compra realizada com cartão de crédito no dia 29 de abril de 2020, no valor total de R$ 170,00 (cento e setenta reais), parcelada em 04 (quatro) prestações, cada uma no valor de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), foi lançada na fatura do cartão por 03 (três) vezes (ID n° 30804541), ao caracterizar cobrança indevida, em triplicidade.
Por outro lado, a instituição financeira ré somente procedeu ao estorno dos valores cobrados a mais em 22 de junho de 2020 (ID n° 32350893), após determinação judicial (decisão liminar de ID n° 30870625).
Além disso, em sede de contestação (ID n° 35689431), admitiu que, de fato, a compra ora questionada foi lançada na fatura do cartão de crédito por 03 (três) vezes, mas aduziu que a responsabilidade seria exclusiva do estabelecimento onde a compra foi realizada, ao alegar ser mero agente financeiro. Ante a argumentação da parte requerida, esclareço que a operadora de cartão de crédito é integrante da cadeia de relação de consumo e, portanto, tem responsabilidade solidária e objetiva para responder pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, CDC.
Uma vez que a responsabilidade é solidária entre a administradora de cartão de crédito e a empresa benefíciária dos serviços, ao consumidor é facultado demandar contra qualquer uma das pessoas jurídicas envolvidas na cadeia, não sendo exigível à parte aderente que diferencie as empresas, pois isso implicaria em um ônus excessivo e desnecessário. Diante do exposto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, CDC, devendo a parte requerida responder pelos danos causados ao consumidor.
No caso dos autos, houve o estorno simples dos valores cobrados a mais na fatura do cartão de crédito do autor, por meio da disponibilização de crédito nas faturas subsequentes.
No entanto, a restituição deve ser feita em dobro, a teor do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, CDC, na medida em que se tratam de cobranças ilegítimas, não se tem configurado engano justificável por parte do requerido. Assim, ao considerar que a compra realizada em 29 de abril de 2020, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), foi lançada por 03 (três) vezes na fatura do cartão de crédito do autor, em vez de apenas 01 (uma) vez, sendo que os 02 (dois) lançamentos indevidos persistiram nas faturas dos meses de maio e junho de 2020, antes do estorno por determinação judicial, tem-se que foram realizadas as seguintes cobranças indevidas (conforme faturas de ID n° 35689436): Valor Total Valor da Prestação Quantidade de Prestações Efetivamente Cobradas Quantidade de Prestações Devidas Valor a Ser Restituído 1º Lançamento (Legítimo) R$ 170,00 R$ 42,50 04 04 R$ 0,00 2º Lançamento (Ilegítimo) R$ 170,00 R$ 42,50 02 (faturas de maio e junho de 2020) 0 R$ 85,00 3º Lançamento (Ilegítimo) R$ 170,00 R$ 42,50 02 (faturas de maio de junho de 2020) 0 R$ 85,00 Total: R$ 170,00 (cento e setenta reais) Dessa forma, o valor a ser devolvido corresponde a R$ 170,00 (cento e setenta reais), ao totalizar em dobro o montante de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais).
Contudo, observe-se que houve o estorno administrativo do valor simples.
Sendo assim, ao realizar a compensação do valor que já foi estornado administrativamente, quantia total a ser paga a título de repetição de indébito deverá ser apenas R$ 170,00 (cento e setenta reais). Ultrapassada essa questão, quanto ao pleito de indenização por danos morais, compactuo com o entendimento de que essa espécie de dano necessita ofender a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa, descrito no artigo 1º, III, Constituição Federal (CF), a qual é compreendida como fonte ética de onde brotam os direitos e deveres fundamentais. Logo, o dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade da pessoa humana, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, ao causar sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima.
Portanto, em consonância com o artigo 6º, Lei nº 9.099/1995, por ter a parte autora tido o seu limite de cartão de crédito comprometivo, como faz prova a tela de ID nº , fixo a quantia de R$ 1.255,15 (mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), a título de indenização por danos morais, ao corresponder ao quíntuplo do valor da saldo negativo. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, para: a) condenar o requerido a restituir, a quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais) – cálculo da repetição do indébito já com a compensação do valor estornado administrativamente de maneira simples –, devidamente corrigidos pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do evento danoso (15 de maio de 2020 – data de vencimento da fatura de maio de 2015), e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir, igualmente, do evento danoso (Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça – STJ) e b) condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 1.255,15 (mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), a título de indenização por danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, Superior Tribunal de Justiça (STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento (Enunciado nº 10 TRCC’s). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 54 e 55, Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra 1MIRANDA, Jorge.
Manual de direito constitucional.
Tomo IV. 4. ed.
Portugal: Coimbra Editora, 2008, p. 197.
No mesmo sentido, MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira.
Hermenêutica e unidade axiológica da constituição. 3. ed.
Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 124. -
24/03/2021 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 15:14
Juntada de Certidão
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24/03/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 08:34
Julgado procedente o pedido
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22/01/2021 18:02
Juntada de petição
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11/01/2021 11:36
Juntada de termo
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26/09/2020 02:51
Decorrido prazo de GUILHERME GUAITOLINI em 25/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 15:48
Conclusos para julgamento
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23/09/2020 15:47
Juntada de termo
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18/09/2020 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/09/2020 11:30 1ª Vara de Presidente Dutra .
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17/09/2020 08:53
Juntada de contestação
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15/09/2020 10:16
Juntada de petição
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09/09/2020 20:31
Juntada de petição
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08/09/2020 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2020 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2020 21:48
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2020 17:20
Juntada de petição
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17/05/2020 10:35
Juntada de Certidão
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12/05/2020 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/09/2020 11:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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11/05/2020 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2020 15:09
Conclusos para decisão
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08/05/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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