TJMA - 0829696-94.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 23:39
Juntada de petição
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26/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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07/03/2025 07:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/02/2025 09:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/02/2025 23:59.
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11/12/2024 16:29
Juntada de petição
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02/12/2024 20:45
Juntada de diligência
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02/12/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 20:45
Juntada de diligência
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22/11/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 11:21
Juntada de Mandado
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19/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:58
Juntada de petição
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14/10/2024 07:41
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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26/04/2024 17:47
Juntada de petição
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16/04/2024 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
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20/10/2023 17:51
Juntada de petição
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13/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:53
Juntada de petição (3º interessado)
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03/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
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24/05/2023 03:03
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 23/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:24
Juntada de petição
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24/04/2023 15:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/04/2023 15:17
Juntada de Ofício
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04/04/2023 18:13
Juntada de petição
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08/03/2023 05:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:25
Conclusos para despacho
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25/07/2022 14:39
Juntada de petição
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21/07/2022 08:39
Juntada de Certidão
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20/07/2022 18:18
Juntada de petição
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31/05/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 10:22
Outras Decisões
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11/03/2022 14:37
Juntada de petição
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10/05/2021 07:33
Conclusos para decisão
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07/05/2021 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/04/2021 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 20/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 14:23
Juntada de petição
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25/03/2021 15:13
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829696-94.2020.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO ALVES PEREIRA e outros (10) Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063, MOISES DA SILVA SERRA - MA11043 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizado por ANTONIO ALVES PEREIRA E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Na decisão de id. 40747786, o Juízo da 2ª Varada Fazenda Pública, por meio da PORTARIA – TJ 2582021, declara sua suspeição para atuar no presente feito e determina a redistribuição do feito para a 1ª, 3ª, 6ª ou 7ª Varas da Fazenda Pública.
Com isso, vieram-me os autos redistribuídos e conclusos.
Pois bem.
Verifica-se, do cotejo dos autos, que o Juízo para o qual o feito foi inicialmente distribuído se deu por suspeito, bem como toda sua equipe de Secretaria Judicial e, com isso, determinou a redistribuição do feito.
Em que pese a LC nº 14/91, em seu art. 15, II, determinar que, “em havendo impedimento ou suspeição do juiz, será o feito redistribuído, mediante posterior compensação”, o Código de Processo Civil de 2015, dispõe em seu art. 146, §1º, que: “Art. 146.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.” Com isso, constata-se uma incompatibilidade material entre o CPC e o CODOJE, devendo prevalecer o primeiro, norma hierarquicamente superior.
Corroborando tal entendimento, foi expedido o PROV – 10/2021, da lavra do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Corregedor-Geral da Justiça, reconhecendo que, com a entrada em vigor do CPC 2015, ocorreu a suspensão tácita da eficácia do art. 15, II, do CODOJE e determinando que seja adotado o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 1º Determinar a todos os juízes integrantes do Poder Judiciário do Maranhão que, em caso de declaração de impedimento ou suspeição, se abstenham de ordenar a redistribuição do feito, devendo ser observada a regra insculpida no §1º do art. 146 do Código de Processo Civil.
Art. 2º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, deverá o magistrado oficiar imediatamente à Secretaria Geral da Corregedoria de Justiça, para fins de expedição de portaria de designação do substituto legal, que observará rigorosamente a ordem de preferência estabelecida na Tabela de Substituição dos Juízes de Direito de que trata o Provimento 3/2018.” Diante disso, entendo que o presente feito não deveria ter sido distribuído para esta Unidade Judiciária, haja vista que o CPC de 2015, está em vigor desde 16/04/2016.
Portanto, a partir desse marco, o art. 15, II, do CODOJE já não possui mais eficácia.
Assim, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem, para adoção das medidas cabíveis, observando as regras esculpidas no CPC/2015, mais precisamente, seu art. 146, § 1º, e o disposto no Provimento 10/2021, após a devida baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
23/03/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 08:59
Conclusos para despacho
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26/01/2021 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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26/01/2021 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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22/01/2021 20:48
Suspeição
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28/09/2020 15:39
Conclusos para despacho
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28/09/2020 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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