TJMA - 0801159-26.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 11:36
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 10:30
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SOUSA DE LIMA em 18/11/2021 23:59.
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03/11/2021 01:22
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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03/11/2021 01:21
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801159-26.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: JOSE FRANCISCO SOUSA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TAISSA SOUSA PARGA - MA20715 DEMANDADO: IUB FAVERO NATHASJE De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0801159-26.2020.8.10.0151 Requerente: JOSE FRANCISCO SOUSA DE LIMA Requerido: IUB FAVERO NATHASJE SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por JOSE FRANCISCO SOUSA DE LIMA em face de IUB FAVERO NATHASJE, já qualificados nos autos.
Decido.
Primeiramente, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo solicitado pelo autor (ID nº 52813128), tendo em vista que o pedido fora protocolado em 17/09/2021, porém, até a presente data, nunca informou o novo endereço do demandado.
Designada a audiência de conciliação, o demandado não fora citado, por não ter sido encontrado no endereço indicado na inicial, conforme AR anexo (ID nº 48401876).
Em seguida, foi concedido por este juízo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora informar o atual endereço do demandado, tendo deixado tal prazo correr in albis, conforme leitura de certidão anexa (ID nº 52175260).
Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, consoante disposição do art. 2º do CPC, há situações em que o andamento regular da marcha processual fica condicionado à diligência a ser efetuada pela parte.
Contudo, no presente caso, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo de 10 (dez) dias concedido por este juízo para informar o atual endereço do demandado.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional, apresentando-se o arquivamento, in casu, como medida recomendável para o momento.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se e registre-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês". REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
27/10/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 22:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/09/2021 11:36
Juntada de petição
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08/09/2021 09:27
Conclusos para despacho
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08/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
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04/09/2021 14:26
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SOUSA DE LIMA em 30/08/2021 23:59.
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17/08/2021 03:24
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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17/08/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 15:31
Conclusos para despacho
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09/07/2021 15:31
Juntada de termo
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02/07/2021 10:12
Juntada de Certidão
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02/07/2021 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2021 09:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/05/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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05/04/2021 09:50
Juntada de petição
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26/03/2021 04:15
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801159-26.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: JOSE FRANCISCO SOUSA DE LIMA Advogado do(a) DEMANDANTE: TAISSA SOUSA PARGA - MA20715 DEMANDADO: IUB FAVERO NATHASJE Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/05/2021 09:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 24 de março de 2021.
REJANE PEREIRA ARAUJO Técnico Judiciário -
24/03/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 16:57
Juntada de Ato ordinatório
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23/03/2021 16:55
Audiência Conciliação designada para 11/05/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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08/03/2021 05:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 14:31
Conclusos para despacho
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19/02/2021 14:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 02/03/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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19/02/2021 14:30
Juntada de Certidão
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26/10/2020 01:11
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 07:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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31/07/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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