TJMA - 0803638-97.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:53
Juntada de termo
-
12/03/2025 16:38
Juntada de petição
-
12/03/2025 15:52
Juntada de certidão da contadoria
-
04/12/2024 16:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/12/2024 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:12
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:30
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:18
Juntada de petição
-
27/03/2024 18:09
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:11
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:56
Decorrido prazo de VANESSA MARIA OLIVEIRA BARBOSA em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:53
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2022 09:02
Juntada de petição
-
19/12/2022 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 04:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:37
Decorrido prazo de VANESSA MARIA OLIVEIRA BARBOSA em 23/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:37
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:37
Decorrido prazo de VANESSA MARIA OLIVEIRA BARBOSA em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:37
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 23/07/2021 23:59.
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23/07/2021 16:46
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
23/07/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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22/07/2021 23:28
Juntada de petição
-
22/07/2021 03:24
Juntada de protocolo
-
14/07/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0803638-97.2021.8.10.0040 Autora: ILMAR SILVA ARAUJO Advogados: VANESSA MARIA OLIVEIRA BARBOSA - MA21107 e RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 9 de julho de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
13/07/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 19:15
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 18:50
Decorrido prazo de VANESSA MARIA OLIVEIRA BARBOSA em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 18:19
Juntada de réplica à contestação
-
13/05/2021 00:44
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 12:11
Juntada de Ato ordinatório
-
05/05/2021 08:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 16:19
Juntada de contestação
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27/04/2021 07:20
Decorrido prazo de VANESSA MARIA OLIVEIRA BARBOSA em 26/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 06:43
Decorrido prazo de VANESSA MARIA OLIVEIRA BARBOSA em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 06:43
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 22/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 17:35
Juntada de embargos de declaração
-
15/04/2021 04:19
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0803638-97.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): ILMAR SILVA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: VANESSA MARIA OLIVEIRA BARBOSA - MA21107, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 Ré(u)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ILMAR SILVA ARAUJO, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Noticia a parte autora que teve o fornecimento de energia interrompida por falta de pagamento de fatura de competência 04/2020, que alega já ter sido quitada; por tal motivo, pede seja deferida tutela provisória de urgência a fim de restabelecer o fornecimento de energia elétrica.
Também requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Determinada a emenda da inicial, para a comprovação da quitação das faturas seguintes, apesentou extrato (id 42699813).
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, também, inverto o ônus da prova, conforme possibilita o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, haja vista a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, de acordo com os documentos acostados com a inicial.
A análise dos autos mostra tratar-se de pedido de tutela de urgência objetivando restabelecer o fornecimento de energia elétrica CC n. 3010245507, pois, segunda a autora, são inexistentes os valores apurados unilateralmente pela Ré.
Desse modo, devo reconhecer que se encontram presente os requisitos que autorizam a concessão da medida pleiteada, pois presente à probabilidade do direito da autora, conforme documentos de ID 42541282 - Pág. 6 , que demonstram a regular quitação da fatura responsável pelo corte, e o perigo de risco ao resultado útil do processo, já que resta informações sobre o referido corte .
Nessas circunstâncias, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino que a Requerida restabeleça o serviço de energia elétrica no prazo de 24 (vinte e quatro), sob pena de multa diária, em ambos os casos, de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser revertida em favor da requerente, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertida em favor da parte requerente.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a parte requerida deverá informar sua proposta de acordo, devendo ser ouvida a parte autora, em seguida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência da apresentação de contestação no prazo supra implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com a juntada da CONTESTAÇÃO, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 dias, apresentar RÉPLICA (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
Servirá a presente decisão como mandado/carta de citação/intimação. Imperatriz, 06/04/2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível -
12/04/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 15:46
Juntada de diligência
-
12/04/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 15:46
Juntada de diligência
-
12/04/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 09:26
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 07:28
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2021 22:09
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 22:08
Juntada de termo
-
30/03/2021 10:19
Juntada de petição
-
30/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803638-97.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: ILMAR SILVA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: VANESSA MARIA OLIVEIRA BARBOSA - MA21107, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando que não persiste informação da regular quitação de faturas de energia elétrica recente, determino a emenda da inicial, para comprovar a devida quitação de débitos recentes, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Terça-feira, 16 de Março de 2021. Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de Direito ". Imperatriz-MA, Sexta-feira, 26 de Março de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
26/03/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 15:17
Juntada de petição
-
16/03/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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