TJMA - 0801753-34.2020.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 15:03
Juntada de diligência
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18/11/2021 09:01
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 09:00
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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27/04/2021 07:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 01:21
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0801753-34.2020.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido(a): S DO N ALBUQUERQUE COMERCIO - ME Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº SERGIO SCHULZE, OAB - SC Nº 7629, para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA:Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual o autor pugna, em sede de liminar, com base no Decreto-Lei nº 911/1969, pela apreensão e depósito do veículo descrito na inicial garantido por contrato de financiamento de bens com garantia de alienação fiduciária celebrado entre as partes, uma vez que o(a) requerido(a) inadimpliu com parcelas da obrigação contratada, sendo constituído(a) em mora pelo demandante.Este Juízo proferiu decisão concedendo a liminar pretendida (ID 38019763).Antes do cumprimento da decisão e da citação do réu, o autor informou que o réu pagou as parcelas em atraso, havendo perda do objeto da ação, requerendo a extinção com base no artigo 485, V e VI, do CPC.Brevemente relatado, decido.O autor possui legitimidade, sendo o pedido vindicado possível e previsto no ordenamento jurídico pátrio.
Entretanto, tendo informado que o réu adimpliu com as prestações em atraso, desapareceu o interesse de agir do autor, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, caput, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.Custas como recolhidas.Dou por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 26 de Março de 2021.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
26/03/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 14:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/03/2021 13:40
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 13:40
Juntada de Certidão
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05/03/2021 13:47
Juntada de petição
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19/11/2020 00:29
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 10:45
Expedição de Mandado.
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16/11/2020 12:22
Outras Decisões
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27/10/2020 16:56
Conclusos para decisão
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27/10/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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