TJMA - 0800402-55.2018.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:43
Juntada de termo
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28/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
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24/10/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:41
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:22
Conclusos para decisão
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18/04/2023 23:58
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 24/02/2023 23:59.
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06/04/2023 14:51
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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27/02/2023 17:40
Juntada de petição
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13/02/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 21:16
Conclusos para decisão
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25/11/2021 21:16
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:23
Juntada de petição
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02/09/2021 04:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 24/08/2021 23:59.
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21/07/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 09:28
Juntada de Certidão
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20/04/2021 06:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:42
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:01
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO Nº 0800402-55.2018.8.10.0069 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERINALDO VIEIRA ADVOGADO: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - OAB PI9170 - CPF: *12.***.*78-08 (ADVOGADO) REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB MA7583 - CPF: *30.***.*32-34 (ADVOGADO) FINALIDADE: INTIMAR o Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, advogado do requerente, e LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB MA7583, advogada do requerido para tomar conhecimento do inteiro teor da DECIÃO, a seguir transcrito: "Oi Móvel S/A, já devidamente qualificado nos autos, apresenta IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra HERINALDO VIEIRA, na qual alega excesso de execução na medida em que este apresenta cálculos utilizando o fato de atualização e correção de forma indevida, uma vez que a empresa encontra-se em fase de recuperação judicial de forma que deve observar os critérios de aplicação dos juros e mora e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial ocorrida em 20/06/2016.
Alega ainda não haver incidência de multa e/ou honorários advocatícios. A impugnante apresentou tabela de atualização do cálculo ( id 30760916 - Pág. 6). É o relatório.
Decido. É sabido que a Oi está em recuperação judicial, havendo, ainda a informação de que houve a realização de Assembléia GeraL de Credores e restou consignado que os processos em que figuram as empresas do Grupo OI, terão trâmites distintos para os créditos concursais ( cujo fato gerador foi constituído antes de 20/06/2016), sujeitos ao juízo da recuperação judicial e dos créditos extraconcursais ( fato gerador constituído após 20/06/2016), não sujeitos à recuperação judicial. Pois bem, resta incontroverso que os créditos discutidos nos autos são extraconcursais, ou seja, não estão sujeitos ao concurso de credores constituídos no processo de recuperação judicial.Sobre o tema, os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Conforme art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial aqueles créditos constituídos anteriormente à data do pedido de recuperação judicial.
Seguindo a Jurisprudência deste Tribunal, entendo que o fato gerador é a data do trânsito em julgado da sentença que fixou a indenização e não a do ato ilícito.
Uma vez que o fato gerador é posterior à data do pedido de recuperação judicial, trata-se de crédito extraconcursal, devendo ser o indeferimento do pedido de extinção do cumprimento de sentença.
Vedado, entretanto, a realização de constrições judiciais, sob pena de violação do princípio do par conditio creditorum, as quais ficam submetidos ao Juízo Universal da Recuperação Judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento n. *00.***.*55-41, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 30/01/2019).AGRAVODEINSTRUMENTO.PROCESSOCIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO INEXISTÊNCIA.
Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Dessa forma, os créditos constituídos por decisões judiciais condenatórias com trânsito em julgado posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não são incluídos no plano, devendo ter o prosseguimento na respectiva vara competente para o cumprimento de sentença.(Acórdão n. 1096717, 0702393552018070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data do Julgamento: 16/05/2015, Publicado no DJE: 21/05/2018). Portanto, resta evidente que os créditos pleiteados pela parte exequente devem ser apurados perante este juízo até o trânsito em julgado da impugnação, quando então, eventual crédito restará definido e deverá ser objeto de expedição de certidão para pagamento pelo juízo da recuperação. Embora reconheça algum dissenso jurisprudencial acerca dos atos posteriores, que impliquem em excussão de bens, o STJ parece ter pacificado o tema, entendendo que mesmo os créditos extraconcursais devem se submeter ao juízo da recuperação, responsável pelo acompanhamento do fluxo de caixa e pagamento dos credores de modo geral. Pois bem.
Considerando o entendimento deste juízo sobre o tema, alinhado ao posicionamento do STJ, tenho que a multa não seja devida, dada a inviabilidade do pagamento pelos meios ordinários.
Nada obstante, tenho que os honorários sejam devidos, pois refletem o trabalho e o tempo despendido pelo advogado nos atos posteriores, com vistas ao cumprimento da sentença. Em relação à incidência de juros e correção monetária, pondero estar com razão a devedora, já que a atualização do crédito é limitada à data do pedido de recuperação judicial, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1662793/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017). Logo, não há falar em correção e incidência de juros de mora após a data do pedido de recuperação judicial que, na hipótese dos autos, 20.6.2016. Portanto, a par de tais considerações, entendo que o crédito deve ser habilitado no Juízo de Recuperação Judicial, onde tramita o plano de recuperação judicial, não cabendo a adoção de atos expropriatórios, sob pena de frustrar a finalidade da recuperação, que é exatamente viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir manutenção de fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e estímulo à atividade econômica (art. 47, lei nº 11.101/05).
Quanto a isso, inclusive, o TJ/RO:Apelação.
Cumprimento de Sentença.
Crédito constituído após a recuperação judicial.
Vedação ao bloqueio judicial de valores.
Recurso provido.
Deve ser observado o procedimento indicado pelo juízo da recuperação judicial quanto a satisfação dos créditos extraconcursais, sendo vedado o bloqueio judicial de valores pelo juízo de origem.
Recurso Provido.
APELAÇÃO, Processo nº 7011570-73.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/04/2019 Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir do cálculo da exequente a incidência de juros e correção monetária, sobrelevo que embora a Oi Móvel S/A tenha impugnado a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC, sequer a exequente incluiu tal valor aos seus cálculos. 1 - Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 2 – Decorrido o prazo para eventuais recursos, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada (nos moldes acima determinados), vindos os cálculos diga o executado em 05 dias, após não havendo divergências e expeça-se certidão de crédito em favor do credor, na sequência oficie-se ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro - onde tramita a ação de recuperação judicial-, para que habilite o autor nos autos da Recuperação Judicial, em ordem cronológica, por aquele juízo organizada, viabilizando que este receba os créditos extraconcursais.
Junte ao oficio a certidão de crédito expedida em favor pela parte autora. Ainda, consigne no oficio que nos seja informado quando da realização do depósito, para viabilizar o levantamento dos valores, em favor da parte autora." SEDE DESTE JUÍZO: FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO ALVES TEIXEIRA NETO – Rua do Mercado Velho s/n° - Centro, nesta cidade de Araioses/Ma – CEP: 65.570-000.
Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 29 de Março de 2021.
Eu, Francisco Ely Barbosa Saraiva - Técnico Judiciário – Mat. 158170, digitei e disponibilizei a publicação. -
29/03/2021 05:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 17:57
Outras Decisões
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14/10/2020 15:17
Conclusos para decisão
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14/10/2020 15:16
Juntada de Certidão
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10/10/2020 03:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 07/10/2020 23:59:59.
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19/09/2020 04:37
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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19/09/2020 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2020 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 03:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 01/09/2020 23:59:59.
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31/07/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 16:44
Conclusos para despacho
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07/05/2020 14:00
Juntada de petição
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17/03/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 10:19
Processo Desarquivado
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20/02/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 10:17
Conclusos para despacho
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10/01/2020 19:15
Juntada de petição
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19/08/2019 10:42
Arquivado Definitivamente
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19/08/2019 10:41
Juntada de Certidão
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14/02/2019 11:06
Transitado em Julgado em 27/11/2018
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14/02/2019 11:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/11/2018 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/11/2018 09:00 2ª Vara de Araioses.
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13/11/2018 12:32
Julgado procedente o pedido
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13/11/2018 09:04
Juntada de contestação
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08/11/2018 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2018 08:27
Juntada de cópia de dje
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22/10/2018 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2018 17:03
Juntada de diligência
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10/10/2018 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2018 00:07
Publicado Intimação em 05/10/2018.
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04/10/2018 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2018 10:40
Expedição de Mandado
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02/10/2018 10:11
Juntada de Certidão
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01/10/2018 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2018 10:30
Juntada de Mandado
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11/09/2018 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/11/2018 09:00.
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10/08/2018 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2018 02:56
Conclusos para decisão
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29/04/2018 02:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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