TJMA - 0803383-37.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 08:14
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 08:14
Juntada de Certidão
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17/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 18:03
Juntada de Alvará
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07/05/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 08:57
Conclusos para despacho
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06/05/2021 08:57
Juntada de
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05/05/2021 22:26
Juntada de petição
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05/05/2021 17:08
Juntada de petição
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04/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr.
José Vera-Cruz Santana: MA 034, Prolongamento da Av.
Antonio Guimarães, S/Nº, Bairro Olho D'Aguinha - CEP 65620-000, Coelho Neto/MA.
Fones: (98) 3473-2365 / (98) 3473-1491 - E-mail: [email protected] PROCESSO N: 0803383-37.2019.8.10.0032 CREDOR: JOSE WALKMAR BRITTO NETO e outros CPF N°: *54.***.*18-00 Advogado(s) do reclamante: JOSE WALKMAR BRITTO NETO DEVEDOR: DEMANDADO: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI, MARCIO RAFAEL GAZZINEO VALOR: R$ 4.426,67 (quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos) CONTA JUDICIAL N°: 2.600.122.489.501 ALVARÁ JUDICIAL Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao credor acima identificado e/ou seu(ua) advogado (a) Dr(a).
JOSE WALKMAR BRITTO NETO a levantar junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, referente ao processo nº 0803383-37.2019.8.10.0032 formalizado por JOSE WALKMAR BRITTO NETO e outros em face de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA e outros.
Autorizo, ainda ao Banco do brasil S/A a creditar na conta corrente do Banco do Brasil de nº 37644-2, Agência 124-4, em nome de José Walkmar Britto Neto, CPF de nº *54.***.*18-00. A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, segue o contato telefônico da Secretaria desta 1ª Vara Cível, onde tramita o processo em epígrafe: (98) 3473-2365/98-982367628. Fica advertido o Sr.
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação. O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem. CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, aos Quarta-feira, 28 de Abril de 2021 Eu, Hildevaldo José Freire Torres, Técnico Judiciário da 1ª Vara, matricula 117598, digitei e subscrevo.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz Titular -
30/04/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 08:18
Juntada de
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27/04/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 14:46
Juntada de petição
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27/04/2021 05:15
Conclusos para despacho
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23/04/2021 23:20
Juntada de petição
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23/04/2021 13:12
Juntada de petição
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21/04/2021 18:54
Juntada de petição
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20/04/2021 06:42
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:42
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:42
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:01
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 10:23
Juntada de cópia de dje
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30/03/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803383-37.2019.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [DIREITO DO CONSUMIDOR, Atraso de vôo, Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE WALKMAR BRITTO NETO e outros ADVOGADO: JOSE WALKMAR BRITTO NETO OAB/MA 8129 PARTE(S) REQUERIDA(S): B2W VIAGENS E TURISMO LTDA e outros ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE 23495 e FABIO RIVELLI OAB/MA 13871-A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: A relação entre as partes é consumerista.
Portanto, a responsabilidade civil da empresa que realiza a intermediação da venda das passagens aéreas (Submarino Viagens) é solidária e objetiva, porquanto além de participar da cadeia de fornecimento dos serviços, aufere lucros com a sua atividade, conforme disposto no art. 14 do CDC, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito: Impende ressaltar que a relação jurídica travada entre os litigantes configura-se consumerista, uma vez que presentes os elementos constantes dos artigos 2º, caput, e 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/90, a seguir transcritos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Relevante se faz inferir que o Código de Processo Civil dispõe expressamente, no inciso II do art. 373, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, e ante a hipossuficiência do requerente e à dificuldade objetiva de alcançar a prova, há que ser invertido o ônus probatório na presente demanda, que se refere a relação de consumo, no intuito de facilitar a defesa do consumidor.
No caso, é objetiva, ou seja, independente de culpa, a responsabilidade, nos termos do art. 14 do CDC.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sobre a responsabilidade objetiva, Carlos Roberto Gonçalves assim se posiciona: A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa.
Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou “objetiva”, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo causalidade.
Esta teoria, dita objetiva, ou de risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade independente de culpa. 1 Portanto, por se tratar de responsabilidade objetiva, o elemento a ser examinado é a causalidade entre o ato praticado e o dano ocasionado à vítima.
No caso, as requeridas não lograram êxito em provar a ausência de nexo causal, situação que lhes incumbia em razão da inversão do ônus probatório, visto não negou o cancelamento do voo e os prejuízos suportados pelo requerente, justificando-se na inexistência de danos indenizáveis.
Noutro giro, sustenta o reclamante que adquiriu um pacote de passagem aérea e hospedagem de um dia (16 a 17 de outubro de 2019), com destino à Fortaleza, com objetivo de assistir a uma partida de futebol entre Flamengo x Ceará, pela 26ª rodada do Campeonato Brasileiro.
Por outro lado, ao se dirigirem ao aeroporto de Teresina, teriam sido informados, no balcão da operadora LATAM, que o voo marcado para as 11h50min não iria decolar.
Ao indagarem o motivo do cancelamento, sem maiores detalhes teriam sido indicados “problemas na pista” naquele momento, sem comprovação da informação.
Ainda, a empresa aérea teria negado a comprovação de cancelamento e remarcado o voo para às 22h40min, entretanto, não faria mais sentido aos requerentes, uma vez que o jogo estava marcado para às 20h daquele dia.
De fato, consta dos autos o Voucher com roteiro FORTALEZA e TERESINA, vendedor Viagens Submarino, com data da partida, em 16/10/2019, às 11:50, a notícia da data e horário do jogo mencionado na exordial para 16/10, às 20h, os ingressos para o jogo, o horário que entraram no estacionamento do aeroporto e a documentação da empresa aérea LATAM com horário de partida posterior ao contratado, às 22h45min do dia 16/10.
Nítida a falha na prestação do serviço apta à indenização, diante da remarcação do voo por “problemas na pista” alegados ao requerente e não comprovados nos autos, ou seja, de inteira responsabilidade e culpa da parte demandada, bem como pela inexistência de comprovação da restituição dos valores referentes às passagens canceladas e ingressos não usufruídos.
Com efeito, o transporte aéreo é serviço essencial para fins de aplicação do art. 22, caput e parágrafo único, do CDC e, como tal, deve ser prestado de modo contínuo.
Ademais, o art. 6º do CDC assegura ao consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
O art. 39 do CDC, por sua vez, elenca práticas abusivas de forma meramente exemplificativa, visto que admite interpretação flexível.
As práticas abusivas também são apontadas e vedadas em outros dispositivos da Lei 8.078/90, assim como podem ser inferidas, conforme autoriza o art. 7º, caput, do CDC, a partir de outros diplomas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor confere tratamento criterioso à oferta, momento inicial do contrato que, de modo irrevogável, vincula o fornecedor, obrigando-o a agir de modo transparente, informar e cumprir o que ofereceu ao atrair a aquiescência do consumidor com as condições propostas.
Dessa forma, a remarcação, o cancelamento e a interrupção de voos por concessionária, sem razões de ordem técnica e de segurança intransponíveis, é prática abusiva contra o consumidor e, portanto, deve ser prevenida e punida.
Descumprida a oferta, a concessionária frustra os interesses e os direitos do consumidor concretamente lesado e, no caso, frustrou legítima expectativa e planejamento dos demandantes, uma vez que o voo foi remarcado arbitrariamente em uma viagem com o fim específico de assistir com amigos o jogo e, com o novo horário, restou impossibilitado o plano original.
A liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no inciso II do art. 6º do CDC, depende da correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços colocados no mercado de consumo.
A autodeterminação do consumidor é indissociável da informação que lhe é transmitida, pois é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão daquele que consome.
Assim, se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência, se é falsa, inexistente ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente.
Dadas tais considerações, a remarcação foi operacional e indicando a desorganização da empresa, frustrando as legítimas expectativas do autores em sua viagem, previamente planejada para assistir o jogo narrado na exordial.
Acerca do caso, segue o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR.
CONCESSÃO DE SERVIÇOS AÉREOS.
RELAÇÃO HAVIDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDORES.
APLICAÇÃO DO CDC.
ILEGITIMIDADE DA ANAC.
TRANSPORTE AÉREO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
EXIGÊNCIA DE CONTINUIDADE.
CANCELAMENTO DE VOOS PELA CONCESSIONÁRIA SEM RAZÕES TÉCNICAS OU DE SEGURANÇA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. 1.
A controvérsia diz respeito à pratica, no mercado de consumo, de cancelamento de voos por concessionária sem comprovação pela empresa de razões técnicas ou de segurança. 2.
Nas ações coletivas ou individuais, a agência reguladora não integra o feito em litisconsórcio passivo quando se discute a relação de consumo entre concessionária e consumidores, e não a regulamentação emanada do ente regulador. 3.
O transporte aéreo é serviço essencial e, como tal, pressupõe continuidade.
Difícil imaginar, atualmente, serviço mais "essencial" do que o transporte aéreo, sobretudo em regiões remotas do Brasil. 4.
Consoante o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, a prestação de serviços públicos, ainda que por pessoa jurídica de direito privado, envolve dever de fornecimento de serviços com adequação, eficiência, segurança e, se essenciais, continuidade, sob pena de ser o prestador compelido a bem cumpri-lo e a reparar os danos advindos do descumprimento total ou parcial. 5.
A partir da interpretação do art. 39 do CDC, considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. 6. A malha aérea concedida pela ANAC é oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC.
Independentemente da maior ou menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar adequadamente o consumidor.
Descumprida a oferta, a concessionária viola os direitos não apenas dos consumidores concretamente lesados, mas de toda a coletividade a quem se ofertou o serviço, dando ensejo à reparação de danos materiais e morais (inclusive, coletivos). 7.
Compete ao Poder Judiciário fiscalizar e determinar o cumprimento do contrato de concessão celebrado entre poder concedente e concessionária, bem como dos contratos firmados entre concessionária e consumidores (individuais e plurais), aos quais é assegurada proteção contra a prática abusiva em caso de cancelamento ou interrupção dos voos.
Recurso especial da GOL parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (STJ - REsp 1469087 / AC RECURSO ESPECIAL 2014/0175527-1, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 18/08/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 17/11/2016) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VOO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS MORATÓRIOS DA CITAÇÃO.1.
A relação existente entre as partes possui cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/90.
Logo, a responsabilidade civil da Requerida deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14 do referido diploma legal. 2. É abusivo o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas.
Precedente do STJ. 3.
O consumidor foi submetido a situação que ultrapassa o mero percalço ou dissabor.
Isso porque, tendo adquirido as passagens aéreas com dias de antecedência da previsão para o embarque, tinha a expectativa legítima de ver efetivamente cumprido o contrato de transporte, que foi subitamente frustrado com o cancelamento do voo e perda de compromissos profissionais. 4.
A indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrou-se suficiente, devendo ser mantida, por ser razoável para compensar o dano moral sofrido pela2ºApelante.5.
Sobre o valor fixado, a correção monetária conta-se pelo INPC da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ, e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, devendo, portanto, ser modificada a sentença vergastada neste aspecto. 6.1ª Apelação conhecida e improvida. 7.2ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 8.
Unanimidade (TJ – MA Ap Civ 0339282017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 05/10/2017) (Grifou-se) MORAIS.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DANOS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A atribuição de juntada da declaração de validação do comprovante de recolhimento do preparo recursal é da Secretaria Judicial, segundo a Circular n° 3-COADJUD, não cabendo ao recorrente esse ônus.
Assim, não há que se falar em deserção, especialmente porque às fls. 130 foi juntada a aludida informação aos autos.
Preliminar rejeitada. 2) A lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada nos artigos 37, §6°, da Constituição Federal e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3) No caso, o descumprimento do contrato pela empresa aérea, caracterizado pelo cancelamento do voo, ocasionou danos materiais e à estrutura moral da apelada, que foi forçada a vivenciar situação desagradável, frustrante e estressante. 4) O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, tenho por bem manter o quantum indenizatório fixado pela sentença. 5) Recurso improvido. (TJ – MA Ap 0512202015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 17/02/2017) (Grifou-se) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NO SERVIÇO.
FRUSTAÇÃO DAS FÉRIAS.
DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1º APELO IMPROVIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Há falha no serviço de transporte aéreo quando há atraso no voo que culmina na impossibilidade de chegada ao destino final e consequente frustração das férias.
II - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, havendo excludente da responsabilidade em casos de força maior e caso fortuito, o que não ocorreu no presente caso.
III - Comprovados os danos materiais e morais sofridos pelos consumidores, o quantum indenizatório deve ser proporcional e razoável, merecendo, no presente caso, majoração.
IV - 1º Apelo improvido e 2º apelo parcialmente provido. (TJ-MA ApCiv 0556682014, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/08/2015 , DJe 03/09/2015) Assim, não restou demonstrado, ainda que minimamente, qualquer fato extintivo ou excludente da responsabilização civil compatível com os pedidos deduzidos na contestação.
Em razão do cancelamento do voo, o requerente teve prejuízos de ordem material, a título de passagens pagas e dos ingressos não usufruídos em razão da conduta das requeridas.
Resta, portanto, evidente a violação da relação de consumo existente, havendo necessidade de reparação dos prejuízos causados.
Os danos morais decorrem do próprio fato que ensejou a demanda, ou seja, da falha na prestação do serviço.
Sendo assim, as perdas experimentadas se traduzem na simples constatação do ilícito.
A despeito disso, restou comprovado o abalo de natureza moral, uma vez que o requerente experimentou o desgosto da falha da prestação do serviço pela reclamada, surpreendido com o cancelamento de voo em razão dos vagos “problemas na pista”, durante viagem previamente planejada para assistir um jogo do campeonato brasileiro, o que extrapola o “mero aborrecimento” ou “incômodo cotidiano”.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DANOS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A atribuição de juntada da declaração de validação do comprovante de recolhimento do preparo recursal é da Secretaria Judicial, segundo a Circular n° 3-COADJUD, não cabendo ao recorrente esse ônus.
Assim, não há que se falar em deserção, especialmente porque às fls. 130 foi juntada a aludida informação aos autos.
Preliminar rejeitada. 2) A lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada nos artigos 37, §6°, da Constituição Federal e 14 do Código de Defesa do Consumidor.3) No caso, o descumprimento do contrato pela empresa aérea, caracterizado pelo cancelamento do voo, ocasionou danos materiais e à estrutura moral da apelada, que foi forçada a vivenciar situação desagradável, frustrante e estressante. 4) O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, tenho por bem manter o quantum indenizatório fixado pela sentença. 5) Recurso improvido. (TJ – MA Ap 0512202015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 17/02/2017) (Grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008) (Grifou-se) Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica da requerida; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir a requerida a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, as circunstâncias fáticas causadoras das angústias e aflições no requerente.
Dadas tais ponderações, impende ressaltar que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada requerente se apresenta como suficiente para compensar pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que as demandadas não incorram novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar as requeridas a restituírem os valores gastos com o pacote de passagem aérea e hospedagem, bem como a quantia referente aos ingressos para o jogo do Flamengo x Fortaleza (IDs 24963959 e 24963961), que deve ser acrescido de juros, a contar da citação, e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo.
Condeno também as partes requeridas a pagarem à cada requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais, a contar da citação.
Deixo de condenar a requerida nas custas processuais e honorários sucumbenciais em razão da regra prevista nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça. Coelho Neto/MA, 26 de março de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
29/03/2021 04:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2021 19:41
Juntada de petição
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27/03/2021 11:29
Julgado procedente o pedido
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25/01/2021 19:43
Juntada de petição
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17/11/2020 16:59
Juntada de petição
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24/09/2020 18:44
Juntada de petição
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13/08/2020 11:14
Juntada de petição
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10/07/2020 08:36
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2020 10:38
Juntada de petição
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18/05/2020 19:28
Juntada de petição
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17/03/2020 10:40
Juntada de petição
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13/02/2020 10:23
Conclusos para julgamento
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12/02/2020 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/02/2020 10:30 1ª Vara de Coelho Neto .
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12/02/2020 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2020 08:43
Juntada de diligência
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12/02/2020 08:40
Juntada de petição
-
11/02/2020 19:42
Juntada de petição
-
11/02/2020 18:03
Juntada de petição
-
11/02/2020 17:53
Juntada de contestação
-
04/02/2020 08:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 01:18
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
10/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2020 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2020 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
08/01/2020 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/02/2020 10:30 1ª Vara de Coelho Neto.
-
08/01/2020 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2020 15:30
Juntada de Ato ordinatório
-
17/12/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 09:14
Conclusos para despacho
-
27/10/2019 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2019
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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