TJMA - 0800469-83.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 11:23
Juntada de termo
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25/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800469-83.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: SARAH PALAVRA CRUZ DE CARVALHO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 DEMANDADO: PATRICIA ALESSANDRA PEREIRA LOBO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: ELOISA RODRIGUES FERNANDES, para no prazo de 05(cinco) dias, comparecer na secretaria deste juizado funcionando temporariamente no Fórum Desembargador Sarney Costa no Calhau, na sala do plantão judicial cível, das 8 às 13 horas para fins de recebimento de ALVARÁ JUDICIAL.
Observações: 1 - Em razão da PORTARIA-GP-5412021, atendimento ao público em geral, mesmo sem agendamento, de 8h (oito horas) às 13h (treze horas).
São Luís/MA, aos 24 de novembro de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
24/11/2021 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 01:12
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 15:12
Juntada de Alvará
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23/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800469-83.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: SARAH PALAVRA CRUZ DE CARVALHO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 DEMANDADO: PATRICIA ALESSANDRA PEREIRA LOBO SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei nº. 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada concordou com o bloqueio efetivado na sua conta bancária no id 51959606 para satisfazer o valor da condenação, conforme petição id 56506474, converto a penhora em pagamento.
Neste diapasão, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo nos Juizados Especiais, dispõe in verbis: Art. 924. “Extingue-se a execução quando: II a obrigação for satisfeita”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Sendo assim, expeça-se o competente alvará no valor penhorado id 51959606, em favor da parte autora, e, em seguida, intime-se para recebimento, no prazo de 05( cinco) dias.
Após a liberação, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
22/11/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 08:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2021 18:29
Conclusos para despacho
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18/11/2021 18:29
Juntada de termo
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18/11/2021 12:25
Juntada de petição
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04/11/2021 13:36
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800469-83.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: SARAH PALAVRA CRUZ DE CARVALHO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 DEMANDADO: PATRICIA ALESSANDRA PEREIRA LOBO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ELOISA RODRIGUES FERNANDES, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 55300986, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Conforme certificado no id 54275614, o AR de intimação dirigido para parte reclamada embargar à execução retornou sem leitura pelo motivo “mudou-se”.Desse modo, não é possível liberar o valor penhorado parcialmente sem certeza que a executada tomou ciência do bloqueio efetivado na sua conta sob pena de afronta ao princípio do contraditório.Ademais, o fato da demandada ter efetuado o pagamento do restante da dívida, não significa que concorda com a penhora.Sendo assim, intime-se a parte autora para informar o novo endereço, e-mail ou whatsapp da ré, no prazo de 10(dez) dias.Após esta informação, intime-se a requerida para querendo embargar a execução.Decorrido o prazo sem embargos, libere-se a quantia penhorada parcialmente em favor da exequente.Após a liberação, arquive-se.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 29 de outubro de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
29/10/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 08:06
Conclusos para despacho
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28/10/2021 08:06
Juntada de termo
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27/10/2021 13:18
Juntada de petição
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27/10/2021 13:15
Juntada de petição
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18/10/2021 04:53
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800469-83.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: SARAH PALAVRA CRUZ DE CARVALHO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 DEMANDADO: PATRICIA ALESSANDRA PEREIRA LOBO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ELOISA RODRIGUES FERNANDES, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 54306214, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Conforme certificado no id 54275614, o AR de intimação da parte reclamada embargar à execução retornou sem leitura pelo motivo “mudou-se”.
Desse modo, intime-se a parte autora para informar o novo endereço da parte requerida, no prazo de 10(dez) dias.
Após esta informação, intime-se a requerida para querendo embargar a execução.
Decorrido o prazo sem embargos, libere-se a quantia penhorada parcialmente em favor da exequente.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 14 de outubro de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
14/10/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 08:23
Conclusos para despacho
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13/10/2021 08:19
Juntada de termo
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13/10/2021 08:18
Juntada de Certidão
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08/10/2021 19:05
Juntada de petição
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27/09/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 09:29
Juntada de termo
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23/09/2021 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
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22/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
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22/09/2021 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 07:54
Conclusos para despacho
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21/09/2021 07:54
Juntada de termo
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20/09/2021 19:30
Juntada de petição
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17/09/2021 06:56
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 16/09/2021 23:59.
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14/09/2021 02:57
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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14/09/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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09/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
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03/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800469-83.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: SARAH PALAVRA CRUZ DE CARVALHO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 DEMANDADO: PATRICIA ALESSANDRA PEREIRA LOBO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ELOISA RODRIGUES FERNANDES, do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 46880475, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Caso a diligência retorne sem bloqueio por insuficiência de saldo disponível em contas bancárias da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 2 de setembro de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
02/09/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
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02/09/2021 09:10
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/08/2021 13:52
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/08/2021 13:16
Conta Atualizada
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19/08/2021 12:30
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:54
Juntada de termo
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22/06/2021 10:04
Juntada de Certidão
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08/06/2021 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 00:50
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 21:43
Conclusos para despacho
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02/06/2021 21:43
Juntada de termo
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02/06/2021 21:42
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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18/05/2021 01:42
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 14:19
Julgado procedente o pedido
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13/05/2021 12:14
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 12:14
Juntada de termo
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13/05/2021 12:14
Juntada de termo
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13/05/2021 08:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/05/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
13/05/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 20:30
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2021 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2021 15:18
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800469-83.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: SARAH PALAVRA CRUZ DE CARVALHO EIRELI Advogado do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 DEMANDADO: PATRICIA ALESSANDRA PEREIRA LOBO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 13/05/2021 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 23 de março de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
23/03/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 11:03
Juntada de Certidão
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22/03/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 06:45
Conclusos para despacho
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22/03/2021 06:45
Juntada de termo
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21/03/2021 21:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/05/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/03/2021 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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